Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RÉU(S): IZENILDE DA COSTA AZEVEDO PORTO FONSECA Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: FABIO PEREIRA SCHALCHER - MA6310-A DECISÃO
Decisão (expediente) - PROCESSO Nº. 0006739-50.2011.8.10.0001
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em desfavor do IZENILDE DA COSTA AZEVEDO PORTO FONSECA, ambos qualificados nos autos da execução nº 22.377/2005 em que objetiva o recebimento dos valores decorrentes da sentença prolatada no processo no mencionado processo que tramitou perante esta Vara. Alega o embargante em síntese a inexigibilidade do título executivo porque a sentença é nula por falta de fundamento: ausência de requisitos essenciais; incompetência absoluta da justiça estadual porque a questão envolve revisão de pensão sem se importar se decorrente de acidente de trabalho ou não, em afronta ao que determina o art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Como sendo de ordem pública pode ser reconhecida a qualquer momento e grau de jurisdição e mesmo de ofício. Sustenta ainda nulidade intimação do acórdão porque a intimação é pessoal, na forma do art. 17 da Lei nº 10.910/2004. Neste caso, como não houve intimação de nenhum Procurador Federal a cerca da decisão não se operou o trânsito em julgado. Sustenta ainda a ausência de remessa necessária, considerando que a sentença foi proferida contra a Fazenda Pública e faz mencionar o art. 475, inciso I, do CPC. Como o acórdão proferido se limitou a não conhecer o recurso voluntário do INSS, sem fazer qualquer menção ao duplo grau de jurisdição obrigatório inclusive pelo valor pretendido na execução seria obrigatório a remessa necessária. Dessa forma o título é inexigível em face da ausência do trânsito em julgado. Alega ainda excesso na execução em face dos pedidos realizados e que a autora já recebe o percentual de 100% da cota de pensão. Não havendo o que reajustar. Pede a inexigibilidade do título e o excesso de execução. Regularmente citado, a exequente/embargada apresentou impugnação, alegando que os embargos são protelatórios e que a incompetência do juízo deveria ter sido apresentada por meio de exceção e não através dos embargos. Sustenta ainda que a ação foi ajuizada na justiça especializada, tendo o magistrado declinado a competência à Justiça Estadual. Assevera que a ação revisional tem como fato gerador o acidente de trabalho, sendo somente uma extensão dela. Faz citar jurisprudência sobre a matéria inclusive a Súmula 515 do STF. Em seguida, reafirma a ocorrência da intimação do acórdão proferido ao defender a evolução das formas de intimação e garantia pela lei dos privilégios concedidos à Fazenda Pública. Faz mencionar a Lei nº 11.419/2006, art. 5º que, em seu entender, revogou o art. 17 da Lei nº 10.910/2004. Refuta a alegação de falta de interesse de agir ou excesso a execução porque já recebe o percentual de 100% do benefício. Pede a rejeição do embargos à execução. O processo primeiramente tramitou perante a 6ª Vara Cível que decorrente de novo disciplinamento das competências das unidades fora redistribuído para esta Unidade Jurisdicional já na fase de cumprimento de sentença. Encaminhado os autos à contadoria judicial, após a realização de diligências, foi apurado o percentual de 28,83% referente a revisão da pensão, conforme se vê às fls. 97, do processo físico, ID nº 51398696 – pag. 98. As partes foram intimadas sobre os cálculos, tendo o requerente solicitado a realização dos cálculos para apuração da diferença fls. 103/104. Apesar de devidamente intimado o INSS não se manifestou sobre os cálculos, conforme certidão de fls. 108, ID nº 51398696 – pag. 110. Foi determinado ao INSS a implantação do percentual de 21,38% no benefício da autora, sendo atendido, conforme informação da própria autora, mesmo ID pag. 115. Com o retorno dos autos à contadoria judicial, foi apurado o valor de R$ 288.416,21(duzentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e dezesseis reais e vinte e um centavos) conforme se vê no ID nº 51398698 – pag. 34/42. A exquente/embargada concordou com os cálculos, enquanto a parte executado/embargante não se manifestou, conforme certidão de ID nº 71467803 – pag. 01. Vieram conclusos. É o que cabe relatar. Decido. Com efeito, os embargos ou impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil, e tem entre suas possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, ou de excesso de execução, conforme preceituam os incisos III e IV. Em resumo. O executado apresentou embargos à execução, alegando a inexigibilidade do título judicial, incompetência absoluta do juízo e excesso de execução. Pela ordem, passo a analisar a questão relacionada a competência ou incompetência absoluta do juízo. Alega o embargado que o juízo não tem competência para apreciação da matéria, considerando que se trata de ação revisional de pensão, cabendo à Justiça Federal a apreciação da matéria. O embargado sustenta que como a questão tem como fato gerador o acidente de trabalho, por extensão a competência é da Justiça Estadual e que deveria ser suscitado via exceção de competência. Muito bem. Como disse o embargante a incompetência absoluta poderá ser reconhecida até Ex Offício pelo juízo em qualquer momento e grau de jurisdição. No caso dos autos, em que pese o benefício ser decorrente de acidente de trabalho, entretanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que, ao se tratar de revisão de pensão em decorrência de acidente de trabalho, não há necessidade de se apurar o fato gerador do direito, ou seja, a causa de pedir, mas o próprio benefício previdenciário. Como dito, na revisão não há discussão próxima ou remota do acidente, cuidando-se estritamente do benefício previdenciário. Sobre a matéria, transcrevo a seguinte decisão do Superior Tribunal Federal, que transcrevo na íntegra: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 184656 - RS (2021/0381471-7) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN SUSCITANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE PALMEIRA DAS MISSÕES - SJ/RS INTERES.: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTERES.: EUGENIO JUAREZ DA SILVA - ESPÓLIO REPR. POR: FRANCIELI HARDT - SUCESSOR E OUTROS ADVOGADOS: JULIANI REBELATTO - RS056737 ROLEMBERG BELCHOR DOS SANTOS - RS054166 DECISÃO
Trata-se de Conflito negativo de Competência entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e o Juízo Federal da 1ª Vara de Palmeira das Missões (SJ/RS), nos autos de ação em que se pleiteia a revisão de benefício previdenciário contra o INSS. Dispensei a manifestação do Ministério Público Federal por se tratar de matéria com entendimento pacificado no âmbito do STJ. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 30.11.2021. O Conflito comporta conhecimento, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízos vinculados a Tribunais distintos, consoante o disposto no art. 105, I, "d", da Magna Carta. A regra geral para definição de competência deve ser o pedido e a causa de pedir. O presente Conflito cuida da interpretação do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, ao fazer ressalva a respeito da competência para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho. De início, devem-se fazer distinções das relações jurídicas objetos de ações acidentárias e previdenciárias. Nas acidentárias típicas, a relação se estabelece entre o trabalhador e a autarquia previdenciária. Tem direito ao benefício o segurado que, em virtude de acidente de trabalho, teve reduzida a sua capacidade para o labor (caso de concessão de auxílio-acidente) ou tornou-se totalmente incapacitado (aposentadoria por invalidez). Essas causas exigem perícia a ser realizada pelo INSS com objetivo de verificar o impedimento para o trabalho, razão pela qual o legislador as deixou a cargo da Justiça Estadual, mais próxima dos fatos controvertidos, situação que facilita a produção de provas exigida pela demanda. Todavia, o enfoque dado às ações previdenciárias que versem sobre pensão por morte deve ser outro. Neste caso, a relação é estabelecida entre o dependente — do trabalhador ou do aposentado falecido — e o instituto previdenciário. A origem do benefício é a morte daquele que sustentava a pessoa que pleiteia a pensão. Quanto às provas a serem produzidas, não há necessidade de perícia, mas, tão somente, da certidão de óbito do aposentado ou da comunicação do acidente de trabalho que resultou na morte do assegurado, além, obviamente, da comprovação de sua qualidade de segurado e da dependência econômica ou presumida de quem pleiteia a pensão (CC 62.531/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 26.3.2007). Feitas as devidas observações, verifica-se que a concessão e a revisão de pensão por morte, independentemente das circunstâncias do falecimento do segurado, são de natureza previdenciária, e não acidentária típica, o que torna competente a Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente ação, afastando-se a aplicação da Súmula 15/STJ (AgRg no CC 113.675/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe 18.12.2012). Apenas para fins de registro, o STJ adotava o entendimento de que, em se tratando de demanda relativa à revisão de pensão por morte de segurado falecido em acidente de trabalho, quando se discute a própria causa mortis acidentária, a competência para processar e julgar o feito seria da Justiça Estadual, tendo em mira o comando contido na Súmula 15/STJ, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho" (CC 121.352/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 16.4.2012). Contudo, houve superação dessa orientação na Primeira e na Terceira Seção deste Tribunal Superior, que, revendo seu posicionamento anterior, passaram a afastar a aplicação do aludido verbete, proclamando que compete à Justiça Federal processar e julgar as ações que objetivam a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, independentemente da circunstância que motivou o óbito do segurado. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REVISIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 15/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. - Conforme o entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho. - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, o suscitado. (CC 119.921/AM, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Terceira Seção, DJe de 19/10/2012) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DE APOSENTADO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DO ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que viúva de segurado aposentado em razão de acidente de trabalho pede ao INSS a concessão da respectiva pensão, benefício previdenciário estrito, devendo o pedido ser processado e julgado na Justiça Federal. 2. A fixação da competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 15-STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.") somente ocorre quando o pedido de pensão, a sua revisão ou outro benefício discutem, com causa de pedir, o próprio acidente de trabalho, ou quando há necessidade de prova pericial em derredor do próprio acidente (verificação da redução da capacidade de trabalho do segurado, v.g.), o que não ocorre na espécie. 3. Não está em discussão, próxima ou remotamente, o acidente de trabalho que levou à aposentadoria do autor da pensão. Cuidando-se de pedido de pensão por morte, como benefício previdenciário estrito, não ostentam relevo as circunstâncias nas quais se deu o falecimento do segurado. (Cf. CC 62.531/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJU 26/03/2007; AgRg no CC 112.710/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 28/09/2011, DJe 07/10/2011; e AgRg no CC 113.675/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe 18/12/2012.) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC 139.399/RJ, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Seção, DJe 2/3/2016) PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. DEMANDA QUE OBJETIVA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO-INCIDÊNCIA DA SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A Terceira Seção desta Corte pacificou recentemente o entendimento de que a concessão e a revisão de pensão por morte, independentemente das circunstâncias do falecimento do segurado, é de natureza previdenciária, e não acidentária típica, o que torna competente a Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, afastando-se a aplicação da da súmula 15/STJ (CC 62.531/RJ, de minha relatoria, DJU 26.03.2007, p. 200) 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no CC 108.477/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/12/2010) AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ACIDENTE DE TRABALHO. NATUREZA DO BENEFÍCIO. DECISÃO ANTERIOR FAVORÁVEL. 1. A Terceira Seção desta Corte pacificou recentemente o entendimento de que a concessão e a revisão de pensão por morte, independentemente das circunstâncias do falecimento do segurado, é de natureza previdenciária, e não acidentária típica, o que torna competente a Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, afastando-se a aplicação da súmula 15/STJ.' (AgRg no CC 108.477/MS, Rei. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. DJe 10/12/2010). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 112.710/MS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 7/10/2011) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Para verificação da competência no caso de ações previdenciárias, deve-se considerar a natureza do benefício, se acidentário ou previdenciário, bem como o procedimento adotado para a sua concessão. 2. As ações que versam sobre benefícios previdenciários são de competência da Justiça Federal, ressalvado o disposto no art. 109, § 3o, da Lei Maior. Dessa forma, as ações que envolvam concessão e revisão de pensão por morte, independentemente da circunstância em que o segurado faleceu, devem ser processadas e julgadas na Justiça Federal. 3. Exceção a esta regra está nas ações acidentárias típicas, envolvendo o trabalhador e a autarquia previdenciária, nas quais há necessidade de prova pericial a ser realizada pelo INSS, o que justifica a manutenção da competência da Justiça Estadual, a teor do art. 109, inciso I, in fine, da Constituição. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no CC 107.796/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 7/5/2010) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO FEDERAL - REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO - NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO NÃO-INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 15/STJ E 501/STF - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. I. Na esteira dos precedentes desta Corte, a pensão por morte é benefício eminentemente previdenciário, independentemente das circunstâncias que cercaram o falecimento do segurado. II. Portanto, ainda que a morte decorra de acidente do trabalho, a pensão possui origem unicamente na condição que o cônjuge tinha de dependente do de cujus, mas não no motivo do falecimento, constituindo-se, portanto, em benefício previdenciário, e não acidentário. Precedentes. III. Competência da Justiça Federal. (CC 89.282/RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), DJ de 18/10/2007) Logo, conforme jurisprudência consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações que objetivam a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho. A revisão de pensão por morte, independentemente das circunstâncias do falecimento do segurado, é de natureza previdenciária, e não acidentária típica, o que torna competente a Justiça Federal para o processo e o julgamento do feito. Pelo exposto, conhece-se do presente Conflito para reconhecer a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Palmeira das Missões (SJ/RS). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de dezembro de 2021. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator” Na linha deste entendimento, tenho que este juízo não é competente para apreciação da matéria, considerando que se trata de revisão de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho em que a revisão não tem qualquer vínculo com o fato gerador do direito a não ser questão previdenciária decorrente de reajuste de pensão. Sobre a questão, dispõe o art. 43 do CPC: “Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.”
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para apreciação da matéria, devendo ser encaminhado os autos (principais e os embargos) ao Juizado da Justiça Federal com competência para tanto. Proceda-se em seguida as devidas anotações e baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022. Juiz Itaércio Paulino da SIlva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública