Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de São Luís Procurador: Iváltero Batista Dias Pedrosa
Recorrido: Sérgio Chidiak Reis e outros Advogado: Bruno de Lima Mendonça (OAB/MA nº 5.769) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0816402-72.2020.8.10.0001
Trata-se de Recurso Extraordinário (RE), interposto com fundamento no art. 102 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal, que negou provimento à Apelação, mantendo inalterada a sentença impugnada, por entender que “com a entrada em vigor da Lei Municipal n.º 4.616/2006, os cargos de Técnicos em Fiscalização Urbanística do Ente Recorrente foram declarados extintos a vagar, passando a integrar, juntamente com Arquitetos e Engenheiros, o Quadro de Técnico de Nível Superior por exercerem as mesmas funções e carga horária, fazendo os [ora Recorridos], portanto, jus ao mesmo vencimento base”. Em suas razões, o Recorrente alega que o Acórdão impugnado contrariou o disposto nos arts. 37 X e XIII da CF, na medida em que é vedado ao Poder Judiciário aumentar vencimento com base no princípio da isonomia. Aduz, sob a mesma vertente, inexistir qualquer disposição legal ou jurisprudencial que assegure tal pretensão. Contrarrazões (ID 26652212). É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, entendo sem plausibilidade a apontada violação ao que dispõem 37 X e XIII da CF, pois ao que consta do Acórdão, o Órgão Julgador registrou expressamente que acolhia a pretensão dos ora Recorridos não com base no princípio da isonomia, mas em função de sua interpretação acerca da lei municipal. Veja-se: “(…) No presente caso, o art. 58 da Lei municipal susomencionada, estabeleceu o enquadramento dos 2° apelantes, ocupantes de cargos de engenheiro e arquitetos no âmbito da SEMURH, no cargo de Técnico de Fiscalização Urbanística, uma vez que constituem cargos da mesma natureza, com mesmo grau de dificuldade e responsabilidade, cujo dispositivo legal assim dispõe. Ressalto ainda, que a própria Administração Pública reconheceu que os engenheiros e arquitetos, contemplados pelo Decreto Municipal n.° 13.184/1993, lotados na Secretaria Municipal de Terras, Habitação e Urbanismo de São Luís – SEMURH, como na situação em apreço, exercem a mesma função e carga horária dos Técnicos de Fiscalização Urbanística, e que enquadram-se, de acordo com a Lei Municipal n.° 4.616/2006, no referido cargo de Técnico de Fiscalização Urbanística, conforme se depreende da declaração contida no Id. 10814397.Nesse contexto, entendo ser inaplicável a Súmula Vinculante n° 37 do Supremo Tribunal Federal, pois, no caso dos autos, a própria Lei Municipal n.° 4.616/2006 promoveu o enquadramento funcional dos apelados no cargo de Técnico de Fiscalização Urbanística, o que, inclusive, também restou reconhecido pela própria administração pública, não havendo que se falar, na hipótese, em aumento de vencimentos de servidores públicos por parte do Poder Judiciário” (ID18952302). O Aresto recorrido, a propósito, aplicou a legislação municipal pertinente, de modo que a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do RE. Incide na espécie a Súmula n. 280/STF.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o RE (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. São Luís (MA), 20 de junho de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça