Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: JOÃO DE DEUS MAIA Advogado: EDUARDO OLIVEIRA PEREIRA – OAB/MA 9.201
Apelado: MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA Advogado: LUCIANO A C DE MATOS - OAB/MA 6205 Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidor público municipal, ocupante do cargo de vigia municipal, com o objetivo de reformar sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de adicional de periculosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cargo de vigia da rede pública municipal confere direito ao adicional de periculosidade; e (ii) estabelecer se a ausência de norma regulamentadora específica impede o reconhecimento do referido direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, no art. 7º, XXIII, assegura o direito ao adicional de periculosidade, mas delega à legislação específica a competência para definir as atividades consideradas perigosas. 4. O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Turilândia (Lei Municipal nº. 005/2005), embora preveja o adicional de periculosidade, condiciona seu pagamento à definição de atividades perigosas por meio de lei específica, o que não foi apresentado pelo apelante. 5. A ausência de norma regulamentadora específica que inclua o cargo de vigia como atividade perigosa impede o reconhecimento do adicional, em observância ao princípio da legalidade. 6. Em respeito à separação dos poderes, é defeso ao Poder Judiciário suprir a ausência de regulamentação legislativa, conforme a Súmula Vinculante nº 37, que veda a concessão de aumento de vencimentos de servidores públicos sem previsão legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. O adicional de periculosidade previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Turilândia (Lei Municipal nº. 005/2005) exige norma regulamentadora específica que defina a periculosidade das atividades desempenhadas pelo servidor. 2. O Poder Judiciário não pode conceder adicional de periculosidade na ausência de regulamentação legislativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.” _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; Lei Municipal nº. 005/2005, art. 64; Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; TJMA, ApelRemNec 0801049-98.2022.8.10.0040, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, 3ª Câmara Cível, DJe 14/08/2023; TJMA, ApCiv 0801840-67.2022.8.10.0040, Rel. Des. Angela Maria Moraes Salazar, 1ª Câmara de Direito Público, DJe 23/08/2023. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0800203-07.2020.8.10.0055 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 11 A 18 DE MARÇO DE 2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES e RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO DE DEUS MAIA pugnando pela reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Santa Helena/MA, que julgou improcedente a ação de cobrança de adicional de periculosidade, em razão da ausência de previsão legal, nos termos do art. 487, I, CPC. Ademais, condenou o requerente em honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita. Nas razões recursais, aduziu que a categoria dos vigilantes municipais está submetida a exposição permanente de roubos, bem como exerce atividade profissional de segurança pessoal e patrimonial, fazendo jus ao recebimento do adicional de periculosidade segundo prevê o Estatuto do Servidor Público, assim como preceitua a norma técnica trabalhista (NR 16). Ao final, requereu o provimento do apelo para julgar procedente os pedidos iniciais. Embora devidamente intimado o município apelado não apresentou contrarrazões (ID 24827068). Os autos foram remetidos ao Parquet de Segundo Grau, que deixou de opinar por entender que o feito não demanda intervenção ministerial (ID 27593834). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. Na hipótese, o apelante pretende seja reconhecido o direito ao adicional de periculosidade sob a alegação de que o exercício da função de vigia está sujeito a perigos inerentes à segurança patrimonial e pessoal. Sustentou ainda que a legislação local e as normas regulamentadoras trabalhistas autorizam o pagamento do referido adicional para a categoria de vigilantes. Contudo, não há como acolher a pretensão recursal. Embora a Carta Magna estabeleça o direito do trabalhador receber remuneração adicional em razão do exercício de atividade penosa, insalubre ou perigosa (art. 7, XXIII), o referido comando constitucional atribuiu à legislação específica, a cargo do ente federativo competente, a definição das atividades que se amoldam aos referidos conceitos, no caso, o de atividade perigosa. Sucede que, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Turilândia (Lei Municipal nº. 005/2005), ao disciplinar a matéria, apenas reproduziu o texto constitucional no tocante ao reconhecimento do direito do servidor ao adicional de periculosidade, referenciando ainda, a elaboração de lei específica para definir tais atividades, consoante se infere do artigo 64, in verbis: Art. 64 – Na concessão dos adicionais de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica..(grifei) Em contrapartida, o apelante não logrou comprovar a existência de norma local específica ou laudo técnico atribuindo o desempenho de atividade perigosa à categoria dos vigilantes, razão pela qual não há fundamento legal para reconhecer o direito ao mencionado adicional. Outrossim, em estrita observância ao princípio da legalidade, o Poder Judiciário não pode suprir a ausência de legislação municipal para definir as categorias contempladas pelo adicional de periculosidade, sob pena de afrontar o princípio constitucional da separação de poderes e, ainda, o enunciado da Súmula Vinculante nº 37, que reza o seguinte: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. A propósito, cumpre colacionar precedentes deste Sodalício sobre o caso em comento: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO GERAL EM LEI MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACERTO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I - Muito embora haja a previsão do adicional de periculosidade no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Imperatriz (Lei Municipal n.º 1.593/2015 - art. 60), inexiste lei regulamentadora da matéria, de forma que resta inviável o reconhecimento do direito, com base no estatuto genérico dos servidores do ente público municipal, sem que tenha sido conferido, em lei específica, ao cargo ocupado pelo servidor; II - há que ser mantida inalterada a decisão que negou provimento, de plano, à apelação cível, para preservar incólume a sentença monocrática que julgou improcedentes os pleitos formulados na exordial; III - agravo interno não provido. (ApelRemNec 0801049-98.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 14/08/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. VIGIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ESTATUTO. LAUDO TÉCNICO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - Em que pese exista previsão do adicional de periculosidade na Lei n. 1.593/2015, não há regulamento específico determinando o pagamento da referida verba aos ocupantes do cargo de vigia, tampouco laudo técnico que demonstre que o apelante trabalha com habitualidade em locais perigosos. II – É vedado ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, conceder o adicional de ofício, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. III - Recurso improvido. (ApCiv 0801840-67.2022.8.10.0040, Rel. Desembargadora) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 23/08/2023) (grifei) Assim, do detido exame do recurso é de rigor a manutenção da sentença em todos os termos e por seus próprios argumentos. Por derradeiro, em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários fixados em 10% (dez por cento), para 12% (doze por cento) do valor da causa. Do exposto, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os termos, majorando os honorários advocatícios, inicialmente fixados em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Desembargador Relator