Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Imperatriz/MA Procuradora: Sara Medeiros Vieira da Silva
Apelado: Lauro Milhomem da Motda Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. TESE FIRMADA NO RE 1.355.208. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CNJ. APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, em razão da aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 1.355.208, com repercussão geral (Tema 1184). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor com base na falta de interesse de agir, conforme a tese fixada no Tema 1184 do STF, à luz da Resolução n. 547/2024 do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a questão discutida, com repercussão geral, no RE 1.355.208 (Tema 1184), que fixou a seguinte tese: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.(…)”. 4. Sobrevindo a Resolução n. 547/2024 do CNJ, restou autorizada a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem movimentação útil por mais de um ano e sem citação do executado ou, mesmo citado, se não houver como localizar bens penhoráveis. 5. A extinção de execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, mostra-se em consonância com tese firmada com repercussão geral quando do julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1184), o que impõe a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido. Tese de julgamento: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, conforme a tese firmada no Tema 1184 do STF e a Resolução n. 547/2024 do CNJ". DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N. 0811906-82.2017.8.10.0040
Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Imperatriz/MA contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA (ID n. 45195644), que julgou extinta a execução fiscal por ausência de interesse de agir. Petição inicial (ID n. 24733112): O apelante ajuizou a presente ação fiscal em desfavor do apelado em razão de dívida líquida e certa referente a débito tributário no importe de R$ 8.378,57 (oito mil trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), oriunda da Certidão de Dívida Ativa n. 2015/000833. Apelação (ID n. 45195646): Em suas razões recursais, o apelante pleiteia a anulação da sentença alegando, em suma, a inaplicabilidade do Tema n. 1184 do STF e da Resolução n. 547/2024 do SNJ à espécie dos autos, destacando ter havido modulação dos efeitos que restringem a eficácia temporal da referida decisão apenas às futuras execuções fiscais, razão pela qual os autos devem retornar ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID n. 47352571): Manifestou-se no sentido de que seja o apelo conhecido e, no mérito, opinou pelo desprovimento. É o que cabia relatar. Decido. Admissibilidade recursal Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, com supedâneo no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil1 e no art. 319, § 1°, do RITJMA2. Certidão de dívida ativa – CDA de baixo valor Cinge-se a controvérsia recursal à análise da possibilidade de extinguir execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir. De logo, afirma-se não possuir razão o recorrente. A matéria posta em debate se trata de questão recentemente sedimentada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento, em dezembro de 2023, do RE 1.355.208 (Tema 1184), em sede de repercussão geral, que fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Em observância à tese fixada, sobreveio a Resolução n. 547/2024 do CNJ, que institui medidas de tratamento voltadas à racionalização e eficiência na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, no seguinte sentido: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Nestes termos, tendo a Resolução n. 547/2024 do CNJ estabelecido, entre outros critérios, que o valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) é considerado de “baixo valor” e levando-se em conta o valor cobrado na presente execução fiscal que é de R$ 8.378,57 (oito mil trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), verifica-se que a espécie dos autos se enquadra perfeitamente à hipótese prevista no art. 1º, § 1º, da referida regulamentação, eis que sem movimentação útil há mais de 01 (um) ano e sem citação do executado. Consolidada a tese fixada quando do julgamento do Tema n. 1184 pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, a observância é obrigatória e imediata aos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, que terão eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário, segundo o art. 927 do CPC. Dispositivo Forte nessas razões, de acordo com o parecer ministerial, com observância ao disposto nos arts. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, 11, caput, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO da APELAÇÃO e NEGO a ela PROVIMENTO para manter a sentença como integralmente prolatada, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...); b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 2 Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…); § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática.