Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0801810-08.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE(S): MARIA ALVES DE JESUS REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de MARIA ALVES DE JESUS BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já qualificado nos autos, na pessoa de seu advogado Advogado(s) do reclamante: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB 11175-MA) Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA), para tomar ciência da sentença de id n.º 78466688, e para, no prazo legal, requerer o que entender de direito. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
20/10/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/10/2022, 08:08
Conclusão (para julgamento)
06/10/2022, 08:56
Documento (Certidão)
06/10/2022, 08:55
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 16:35
Publicação
02/09/2022, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 03:07
Decurso de Prazo
01/09/2022, 22:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801810-08.2017.8.10.0040.
REQUERENTE: MARIA ALVES DE JESUS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A ATO ORDINATÓRIO Intimar a parte requerente, com espeque no artigo 1º, inciso XXXIII, do Provimento 22/2018, da CGJMA, para que se manifeste acerca do depósito realizado no feito e a satisfação do crédito, no prazo de 10 (dez) dias. Imperatriz-MA, 31 de agosto de 2022. Bartíria Barro mat. 1503895
Intimação -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0801810-08.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE(S): MARIA ALVES DE JESUS REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de MARIA ALVES DE JESUS BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já qualificado nos autos, na pessoa de seu advogado Advogado(s) do reclamante: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB 11175-MA) Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA), para tomar ciência da sentença de id n.º 78466688, e para, no prazo legal, requerer o que entender de direito. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
20/10/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/10/2022, 08:08
Conclusão (para julgamento)
06/10/2022, 08:56
Documento (Certidão)
06/10/2022, 08:55
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 16:35
Publicação
02/09/2022, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 03:07
Decurso de Prazo
01/09/2022, 22:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801810-08.2017.8.10.0040.
REQUERENTE: MARIA ALVES DE JESUS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A ATO ORDINATÓRIO Intimar a parte requerente, com espeque no artigo 1º, inciso XXXIII, do Provimento 22/2018, da CGJMA, para que se manifeste acerca do depósito realizado no feito e a satisfação do crédito, no prazo de 10 (dez) dias. Imperatriz-MA, 31 de agosto de 2022. Bartíria Barro mat. 1503895
Intimação -
01/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 11:24
Documento (Certidão)
31/08/2022, 10:56
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 18:14
Publicação
29/07/2022, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0801810-08.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE(S): MARIA ALVES DE JESUS REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já qualificado nos autos, sob representação do Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor executado (art. 513, § 2°, CPC), sob pena de apuração de multa no importe de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios sobre o montante executado (art. 523, § 1°, CPC). O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
27/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
26/07/2022, 07:58
Mero expediente
25/07/2022, 09:30
Decurso de Prazo
11/07/2022, 21:16
Decurso de Prazo
11/07/2022, 21:16
Evolução da Classe Processual
04/07/2022, 11:51
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 11:50
Publicação
10/06/2022, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2022, 17:55
Publicação
10/06/2022, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2022, 17:54
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA ALVES DE JESUS Advogado(s) do reclamante: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB 11175-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM. Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 31 de maio de 2022. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA. End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2013 E-mail: [email protected] Processo Nº 0801810-08.2017.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA ALVES DE JESUS Advogado(s) do reclamante: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB 11175-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM. Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 31 de maio de 2022. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA. End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2013 E-mail: [email protected] Processo Nº 0801810-08.2017.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
31/05/2022, 17:47
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 06:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA ALVES DE JESUS ADVOGADO: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB/MA 11.175)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ART. 373, II, DO CPC. ANALFABETO. FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. CONFIGURADO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. INCIDÊNCIA. ART. 944 DO CPC. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. II. Responde aquele pelos danos causados a esta, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano. III. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora (CPC, art. 373, II), ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito). IV. Falha na prestação dos serviços bancários, eis que não está demonstrado que o valor respectivo foi colocado à disposição da Apelante, devendo a instituição bancária ser responsabilizada pelo empréstimo para que tenha mais zelo em formalizar os contratos e disponibilizar efetivamente à consumidora o valor contratado. V. Em se tratando de relação consumerista há responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme o art. 14 do CDC. Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento. VI. Restou configurado o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pelo apelante, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo do qual não se beneficiou, haja vista que não há comprovação de que o valor lhe foi disponibilizado. Nesse sentido, configurada a responsabilidade objetiva do banco, apelado, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação. VII. A cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada se o apelado imprimisse mais cautela e segurança nos negócios jurídicos, nesse passo, poderia ter minorado seus danos. VIII. Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e pedagógica. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão, tudo nos moldes do art. 944 do CPC. E a segunda, presta-se a impedir que a conduta abusiva se repita com outros consumidores. IX. Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de que evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores. X. Apelo conhecido e provido, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO ENTRE 18 A 25/04/2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0801810-08.2017.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Sâmara Ascar Sauaia.. Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 18 a 25 de abril de 2022. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
04/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA ALVES DE JESUS ADVOGADO: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB/MA 11.175)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0801810-08.2017.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
08/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/01/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
27/12/2021, 16:43
Publicação
14/12/2021, 06:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2021, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0801810-08.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] REQUERENTE(S): MARIA ALVES DE JESUS REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11099-A. INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0801810-08.2017.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2021. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
13/12/2021, 00:00
Decurso de Prazo
23/11/2021, 20:10
Petição (Apelação)
22/11/2021, 20:38
Publicação
26/10/2021, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2021, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0801810-08.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] REQUERENTE(S): MARIA ALVES DE JESUS Advogado(s) do reclamante: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO, OAB/MA 11175-A. REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11099-A. O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) MARIA ALVES DE JESUS e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0801810-08.2017.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Maria Alves de Jesus em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A alegando que foi surpreendida ao receber o benefício da Previdência Social e observar o lançamento de descontos mensais, que seriam decorrentes de um empréstimo consignado que fora realizado, sem sua autorização, pela instituição financeira requerida. Em razão de tal fato, postula a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro do valor pago e a condenação do demandado ao pagamento de danos morais. A inicial veio aparelhada de vários documentos. Citado, o requerido apresentou contestação asseverando que: 1. não há irregularidade nos descontos, uma vez que foi firmado contrato de empréstimo consoante documentos acostados aos autos; 2. à falta de ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar e/ou de restituir o valor das parcelas. Juntou documentos. A parte autora não apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes para especificação de provas, a requerida apresentou manifestação e a autora quedou-se inerte. É o relatório. Decido. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou, no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), as teses abaixo transcritas em casos que possuem como causa de pedir remota a alegação de contratação irregular/fraudulenta de empréstimos consignados: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016)”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), disciplinado nos arts. 976 a 987 do Código de Processo Civil objetiva, segundo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “evitar que demandas repetitivas (ou seja, que envolvam a mesma discussão de questão exclusivamente de direito) possam gerar risco à isonomia e `a segurança jurídica” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., pág. 976). Objetivando efetivar essa isonomia e segurança jurídica, o art. 985 do CPC estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação. § 2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. O dispositivo acima reproduzido deixa claro a incidência do efeito vinculante fixado em IRDR, de modo que o juiz possui o dever de observar o quanto decidido no incidente e aplicar o entendimento aos casos similares. Ademais, o art. 927, inciso III, do CPC, estabelece a obrigação do juiz de observar os acórdãos proferidos em IRDR. Como bem aponta Alexandre Freitas Câmara: É que uma vez fixado um padrão decisório, ainda que não vinculante, juízes e tribunais deverão levá-lo em conta, e decidir aplicando seus fundamentos determinantes, salvo quando houver argumento novo, ainda não submetido a discussão no tribunal superior. Não se pode, pois, admitir que o órgão jurisdicional decida com base em entendimento já rejeitado pelos tribunais (Levando os Padrões Decisórios a Sério: Formação e Aplicação de Precedentes e Enunciados de Súmula, ed. Gen, 2018, p. 284). Desse modo, este juízo julgará a presente demanda tendo como parâmetro o que fora decidido no supracitado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Na espécie, em que pese a parte autora asseverar que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, por meio dos documentos acostados aos autos (contrato etc.), que existiu a avença. Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados documentos que, possivelmente, só a parte requerente teria acesso, tais como cópia da carteira de identidade, CPF, comprovante de endereço, cujos dados conferem com os juntados pela própria demandante na peça inicial. Cabia a parte demandante juntar cópia do extrato bancário de sua conta como forma de comprovar a inexistência do depósito/transferência, de modo a afastar o valor probante dos documentos juntados aos autos pelo demandado, o que não foi providenciado, mesmo tendo sido intimado para especificar provas. Nesse ponto, faltou a parte autora com o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º), consoante consignado na tese 01 do referido IRDR, pois a “cooperação entre as partes é voltada para a obtenção de uma decisão de mérito justa, efetiva e proferida em tempo razoável” (Daniel Amorim Assumpção Neves, Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., pág. 33). Acrescente-se, em arremate, que a parte demandante não postulou a realização de perícia em relação ao contrato juntado, incidindo a preclusão quanto a esse ponto. Por fim, deve se ressaltar que uma das causas de pedir remota da parte autora é a alegação de que não firmou contrato com a instituição ré, o que foi afastado pela juntada de documentos demonstrando o contrário. Assim, demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Revogo os efeitos da liminar. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do CPC1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz/MA, 21 de outubro de 2021. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
25/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
22/10/2021, 17:37
Improcedência
21/10/2021, 16:18
Conclusão (para despacho)
08/10/2021, 10:40
Decurso de Prazo
08/07/2021, 10:52
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 14:05
Publicação
29/06/2021, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2021, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0801810-08.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] REQUERENTE(S): MARIA ALVES DE JESUS REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de MARIA ALVES DE JESUS, sob representação do Advogado(s) do reclamante: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO, INTIMAÇÃO de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., sob representação do Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo. O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postular tal medida. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
28/06/2021, 00:00
Mero expediente
24/06/2021, 16:46
Conclusão (para despacho)
22/06/2021, 12:49
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 11:01
Mero expediente
21/08/2019, 10:45
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
30/05/2019, 16:05
Conclusão (para despacho)
09/01/2019, 17:21
Publicação
15/06/2018, 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2018, 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2017, 00:05
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
22/09/2017, 10:17
Conclusão (para decisão)
18/09/2017, 08:19
Documento (Certidão)
18/09/2017, 08:19
Decurso de Prazo
01/09/2017, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2017, 17:58
Documento (Outros documentos)
08/08/2017, 17:56
Decurso de Prazo
04/07/2017, 00:42
Petição (Petição (outras))
16/06/2017, 13:18
Documento (Outros documentos)
05/06/2017, 08:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))