Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria José Gomes Maciel. Advogado: Thairo Silva Souza (OAB/MA 14.005). 2º
Apelante: Banco Cetelem S/A. Advogados: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/MA 22965-A). 1º
Apelado: Banco Cetelem S/A. Advogados: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/MA 22965-A). 2
Apelado: Maria José Gomes Maciel. Advogado: Thairo Silva Souza (OAB/MA 14.005). Proc. de Justiça: Dr. Orfileno Bezerra Neto. Relator Substituto: Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE CARTÃO. IRDR Nº 53.983/2016. TESE Nº 4. DEVER DE INFORMAÇÃO, PUBLICIDADE E BOA-FÉ NÃO OBEDECIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1º APELO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. A instituição bancária tem o dever de informar ao consumidor, de forma clara os termos exatos do contrato firmado, configurando indução a erro quando o contratante adquire empréstimo consignado modalidade cartão de crédito acreditando estar contraindo empréstimo com taxas de juros vantajosas. II. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes, é razoável e proporcional a fixação de condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. Primeiro apelo provido e segundo apelo desprovido, sem interesse ministerial. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803439-90.2022.8.10.0056 – PJe. 1º
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Maria José Gomes Maciel e Banco Cetelem S/A, inconformados com a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês, que julgou parcialmente procedente a Ação Indenizatória para declarar inexistente a relação jurídica e condenar à restituição simples dos valores indevidamente descontados. Em suas razões, o primeiro apelante alega falha na prestação dos serviços, razão pela qual pugna pela reforma da sentença a fim de condenar ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à repetição do indébito. O banco apelante, por sua vez, banco primeiro apelante alente sustenta a regularidade de sua conduta, requerendo a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Contrarrazões apresentadas tempestivamente pelas partes. A d. PGJ, em parecer da Dr. Orfileno Bezerra Neto, afirmou não haver hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. O tema em debate restou analisado por esta e. Corte quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que assim fixou: TESE 4: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). No caso dos autos, o banco não logrou êxito em demonstrar (art. 6o, VIII, CDC c/ art. 373, II, do CPC) a validade do negócio firmado entre as partes, assim como a obediência ao dever de informação, publicidade e boa-fé (art. 6º, III, CDC), até porque sequer foi juntado o contrato assinado. Com efeito, em casos análogos tenho me posicionado no sentido de que nem mesmo a juntada do contrato autorizaria concluir que o consumidor tinha pleno conhecimento de que estava adquirindo um cartão de crédito e que em virtude disso pagaria juros muito acima daqueles utilizados em contratos de mútuo bancário, mormente porque se trata de contrato de adesão, sem informações específicas do ajuste. Nesse contexto, não se pode olvidar que as regras que norteiam o direito do consumidor exigem que a conduta das instituições bancárias esteja pautada no dever de informação e transparência, o que não se verificou na espécie, já que sequer foi juntado o contrato assinado. Assim, deveria o banco ter prestado todos os esclarecimentos necessários ao consumidor, tendo em vista sua vulnerabilidade, ou seja, não devia se prevalecer dessa prerrogativa para prejudicar o polo vulnerável da relação jurídica em análise. Desta feita, tenho que a instituição bancária tem o dever de informar ao consumidor, de forma clara os termos exatos do contrato firmado, configurando indução a erro quando o contratante adquire empréstimo consignado modalidade cartão de crédito acreditando estar contraindo empréstimo com taxas de juros vantajosas. Nessa senda, tenho por caracterizada a hipótese de repetição do indébito de forma dobrada, vez que a conduta do banco efetivamente configura a má-fé exigida pelo art. 42 do CDC. Nesse cenário, o dano moral indenizável restou configurado, uma vez que o segundo apelante teve descontados dos seus vencimentos valores não contratados, sofrendo graves transtornos que ultrapassam os limites do mero aborrecimento. Assim, considerando a gravidade dos fatos narrados, as condições pessoais da vítima e a proibição do enriquecimento sem causa, tenho ser razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme o entendimento dominante da jurisprudência desta Egrégia Corte acerca do tema, verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. EXTINÇÃO DO CONTRATO PELA QUITAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONFORME JULGADOS DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. De acordo com os termos da exordial, o apelante em janeiro de 2009 firmou com a instituição bancária contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 3.932,10 (três mil, novecentos e trinta e dois reais e dez centavos) para pagamento em 36 (trinta e seis) prestações consignadas, a serem pagas a partir de fevereiro de 2009 com termo final em janeiro de 2012. Fora-lhe informado, ainda, que o mesmo ganharia de brinde, um cartão de crédito, que caso fosse utilizado, seria enviado faturas mensais para o respectivo pagamento. II. Contudo, transcorrido o prazo contratual, percebeu que o pagamento consignado em sua folha de pagamento era referente ao mínimo de cada fatura do cartão de crédito e nunca ocorria avanço nas parcelas. III. Com efeito, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado. IV. Considerando essa especial característica e atentando-se para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (cf. art. 6º, inciso IV do CDC). V. Assim, verifico que assiste razão ao apelante ao requerer a extinção da obrigação atinente ao aludido contrato, vez que os valores pagos são suficientes ao adimplemento do valor principal com os acréscimos legais referentes ao contrato de empréstimo pactuado, fazendo jus o consumidor à repetição do indébito em dobro pelos descontos dos valores a partir do mês de fevereiro de 2012. VI. A ausência de informações e inobservância de direitos do consumidor e em especial a desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação que teria sido avençado em 36 (trinta e seis) parcelas configura danos morais passíveis de reparação no presente caso. Condenação da instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VII. Sentença de improcedência dos pedidos reformada. VIII. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0285152019, Rel. Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 18/11/2019). Em se tratando de responsabilidade extracontratual, como é o caso, aplicam-se juros de mora no percentual de 1% a.m. a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ), qual seja o primeiro desconto indevido. A correção monetária incide, na indenização por danos morais, desde a data do arbitramento, isto é, a data desta decisão (Súm. 362, STJ), e, na indenização por danos materiais, a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43, STJ), pelo índice INPC/IBGE, (art. 4º da Lei no 8.177/91). Desta feita, tenho que ônus da sucumbência deve recair tão somente sobre o banco, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, IV, do CPC e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para dar provimento ao primeiro apelo, condenando o banco à repetição do indébito dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), assim como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação e, por conseguinte, para negar provimento ao segundo apelo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim R E L A T O R Substituto