Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo nº 0801665-04.2022.8.10.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): RAIMUNDA OLIVEIRA SILVA Trata-se a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por RAIMUNDA OLIVEIRA SILVA, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Alega a parte autora que identificou descontos supostamente indevidos nos seus proventos de aposentadoria oriundos de contrato de empréstimo consignado realizado sem a sua autorização. Contestação apresentada. Contrato juntado com comprovante de transferência, (ID. 80586659). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Entendo o processo maduro para julgamento do mérito, oportunidade em que indefiro o pedido de produção probatória da requerida, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda, oportunidade em que aplico o disposto no art. 355, I, do CPC/2015, e julgo, de forma antecipada, os pedidos formulados em petição inicial. Cumpre destacar que a presente demanda deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a relação travada entre a requerente e a requerida é de consumo, posto que o primeiro é destinatário da prestação de serviço que incumbe à requerida. Portanto, o ônus se inverte no caso, por força do art. 6º, VIII do CDC, cabendo à requerida provar a ausência de nexo causal entre a prestação de serviços e os danos sofridos pelo requerente. Todavia, apesar de se tratar de relação notadamente consumerista a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de fazer prova mínima do direito alegado. Primeiramente, quanto às preliminares e prejudicial de mérito aventada, deixo de analisá-las para, na oportunidade, aplicar o disposto no art. 282, §2º, do CPC/2015, uma vez que o mérito da demanda beneficiará a parte requerida. O ponto nodal da lide reveste-se em saber se o desconto realizado nos proventos da parte autora é legítimo, se houve a solicitação da contratação dos empréstimos pela parte autora e se, por consequência, o réu tinha autorização da reclamante para promover descontos mensais nos seus proventos. Nesse sentido, o ônus da prova incumbe ao requerido, o qual comprovou, com a juntada dos contratos que o débito gerado no extrato da parte autora decorre de empréstimo consignado legitimamente firmado por esta, cujo instrumento contratual traz em seu bojo a aposição de impressão digital da parte demandante, acompanhada de assinatura a rogo e das assinaturas das testemunhas, bem como de documentos de identificação. Com efeito, incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Corroborando, segue a jurisprudência nacional: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE - DEVER DE INDENIZAR. 1. NÃO SE CONHECE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM FASE RECURSAL, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE, QUANDO O PLEITO JÁ FOI DEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. 2. NÃO SE APLICA A NORMA INSCRITA NO ARTIGO 18 DA LEI 6.024/74, SEGUNDO O QUAL A DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL SUSPENDE AS AÇÕES INICIADAS SOBRE DIREITOS RELATIVOS AO ACERVO DA ENTIDADE LIQUIDANDA, QUANDO A AÇÃO ENCONTRA-SE EM FASE PROCESSUAL AVANÇADA, TENDO SIDO AJUIZADA MAIS DE SEIS ANOS DO DECRETO DE LIQUIDAÇÃO. 3. AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, CONSOANTE PREVISÃO CONSTANTE DO ARTIGO 14 DO CDC, SALVO SE PROVAR A INEXISTÊNCIA DO DEFEITO, O FATO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR OU A OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 4. A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE FRAUDE EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE CONFERÊNCIA DA VERACIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS GERA O DEVER DE INDENIZAR. 5. REJEITOU-SE A PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO E NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO. (TJ-DF - APC: 20060810070562 DF 0001807-55.2006.8.07.0008, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 16/01/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/02/2014. Pág.: 65) (Grifei) Dito isso, entendo que o requerido se arvorou nas provas documentais coligidas aos autos, as quais são suficientes a demonstrar que o negócio foi realizado com o consentimento da parte autora e que o desconto do valor nos proventos de aposentadoria da parte autora afigura-se legítimo. ANTE TODO O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na presente ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015. Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em decorrência de o demandante ser beneficiário da AJG, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Zé Doca/MA, 27 de abril de 2023. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Zé Doca – MA Respondendo