Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ERIKA RODRIGUES CARVALHO VASCONCELOS - DF18027
Réu: FRANCISCO COSTA SILVA DECISÃO
Processo n° 0800895-98.2022.8.10.0034
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C COM PEDIDO DE CONSTRUÇÃO DE CERCA COM PEDIDO LIMINAR formulado por CÉSAR HENRIQUE SANTOS PIRES, qualificado e representado nos autos, em face de FRANCISCO COSTA SILVA, vulgo SANLDANHA. Alega que é proprietário e possuidor da Fazenda de São Benedito, propriedade que fica localizada em área rural deste Município, e é utilizada pelo Autor para atividades rurais, como a criação de gado e que, embora exerça posse mansa e pacífica dessa propriedade há mais de 5 (cinco) décadas, por volta de meados do mês de novembro do ano passado (novembro de 2021), o Autor, por intermédio de seu gerente, sofreu ameaça e teve turbada sua posse pelo réu, que é morador da Fazenda vizinha, denominada de Santa Maria. Afirma que o réu impediu o levantamento de uma cerca que estava em manutenção e que separaria as propriedades de Santa Maria e São Benedito, e que tinha por finalidade única evitar conflitos possessórios, tais como os existentes em ações relativas ao povoado vizinho de Santa Maria. Assevera que com intuito de dar continuidade à manutenção com o levantamento de cerca, o Autor teme que a violência sofra uma escalada com o cometimento de ilícitos de toda ordem, pelo que requereu a antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, para fins de determinar ao réu, imediatamente, que se abstenha de qualquer ato atentatório à posse do Autor, sob pena de multa diária equivalente a um salário-mínimo, garantindo ao mesmo a manutenção da posse e no mérito, a confirmação da tutela, com a determinação de manutenção do Autor, de forma definitiva, na posse da área ameaçada, e a condenação do réu a se abster de qualquer ato de turbação/esbulho sobre a área. Determinada a emenda à inicial a parte autora supriu a omissão apontada. Diante do aparente conflito pré-existente entre as partes, foi determinada a realização de inspeção no local objeto do litígio, a ser realizada pelo Sr. Oficial de Justiça, a fim de constatar a realidade dos fatos em discussão, sobretudo se a cerca que o autor pretende manter, efetivamente encontra-se danificada e necessitando de reparos, se tal limitação já existe no imóvel e há quanto tempo ou se estabelece limitação com algum imóvel circunvizinho. Auto de avaliação juntado em ID nº 65712003, na qual restou apontado que a área em discussão envolve conflito de agrário de terras, havendo ação de desapropriação pelo INCRA (por ter ser considerada uma área quilombola). Despacho de ID nº 66185547 determinou que a parte autora esclarecesse sobre a ação de desapropriação em trâmite perante a Justiça Federal, informando número do processo e andamento, no prazo de 05 (cinco) dias, já que é de conhecimento público que há uma Ação Civil Pública de obrigação de fazer, proposta pelo Ministério Público Federal, em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), para que haja a regularização fundiária por meio da delimitação, marcação e titulação das terras ocupadas pela comunidade quilombola Santa Maria dos Moreira, na zona rural do município de Codó (MA). Em sua manifestação de ID nº 67017445 o autor informou que a Ação de Desapropriação nº 1000619-64.2018.4.01.3702, em que o MPF litiga com o INCRA, corre na Subseção Judiciária de Caxias - Maranhão, e pelo andamento processual colhido não houve celebração de acordo em razão da ausência do INCRA à Audiência conciliatória, esclarecendo que ao Autor não foi dado conhecimento de qualquer ato do processo, e que já duram 10 (dez) anos referido feito judicial, pelo que requereu a manutenção da competência deste Juízo para processamento e julgamento da presente demanda. Vieram os autos conclusos. Decido. Não obstante não ter sido desde logo suficientemente esclarecido pelo autor da demanda, a área em litígio está envolvida em longa disputa agrária. Referidas terras já foram reconhecida como remanescente de quilombo desde 2008, por diversos órgãos e entidades federais e estaduais, sendo que a titulação dessa gleba só está dependendo da conclusão do respectivo processo administrativo, estando, inclusive, em curso o processo nº 1000619-64.2018.4.01.3702, perante a Justiça Federal Subseção Judiciária de Caxias-MA, que trata de ação civil pública proposta pelo MPF em face do INCRA com pedido de tutela de urgência, consistente na determinação de prazo para que o requerido conclua Relatório Técnico de Identificação e Delimitação da área quilombola Santa Maria dos Moreiras, situada no município de Codó/MA, bem como conclusão de processo de identificação, reconhecimento, demarcação, marcação e titulação de terras ocupadas por comunidade quilombolas localizadas no sobredito município. Em simples consulta no site de mapa de conflitos da Fio Cruz, é possível se compreender que o pedido do autor envolve muito mais do que um simples levantamento/reparo de cerca para delimitar os contornos de sua propriedade e evitar que seu gado invada pastos de vizinhos e estradas vicinais. Trago à baila um trecho do artigo disponível no referido sítio[1]: “A Comunidade Santa Maria dos Moreiras situa-se na zona rural de Codó, a 300 km de São Luís do Maranhão. De acordo com a Comissão Pastoral da Terra – CPT (07/11/2012; 18/10/2013), a comunidade, que existe há mais de 200 anos, atualmente tem 33 famílias distribuídas em 1.742 hectares. Com isto, a comunidade integra um dos maiores territórios étnicos do estado do Maranhão. Segundo nota da CPT (08/02/2013), o conflito envolvendo a comunidade Santa Maria dos Moreiras teve início em 1992, quando parte das terras ocupadas pelas famílias começou a ser disputada pelo deputado estadual César Henrique Santos Pires (DEM-MA), líder do governo Roseana Sarney na Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão. O conflito se intensificou depois que a comunidade recebeu a certificação de remanescente de quilombo expedida pela Fundação Cultural Palmares (FCP) no dia 24 de janeiro de 2008. Como a luta pelo reconhecimento do território quilombola pode implicar na desapropriação de terras privadas, as famílias vivem em constante clima de tensão. Enquanto aguardam a concretização dos procedimentos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA – de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação de terras -, os quilombolas denunciam várias violências, tais como: destruição de roças, proibições de acesso às fontes de água, restrições de uso dos caminhos de roça; construções de cercas de arame farpado impedindo o acesso das famílias às matas de babaçu e às roças; queima de casas, intimidações de pistoleiros armados etc.” Nota-se assim que a área envolve disputa por comunidade quilombola, pelo que se conclui estar caracterizado o interesse jurídico da União no litígio em questão. O próprio STJ em julgamento de caso análogo determinou que caberá à Justiça Federal decidir sobre questões relacionadas ao direito de propriedade da área ocupada pela comunidade remanescente do quilombo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. COMUNIDADE REMANESCENTE DO QUILOMBO DO CAMBURY JÁ DEVIDAMENTE CADASTRADA E IDENTIFICADA PELO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) POR MEIO DE RELATÓRIO DE IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO (RTID). DECISÃO EXPEDIDA PELO JUÍZO ESTADUAL DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE AFETA UM DOS MORADORES DA COMUNIDADE QUILOMBOLA MENCIONADA. 1. A decisão deferitória da liminar proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Caraguatatuba/SP no bojo da ação civil pública evidencia que o INCRA emitiu parecer conclusivo sobre a legitimidade da comunidade para fins do art. 68 do ADCT (emissão de título em razão de propriedade definitiva), por meio de Relatório de Identificação e Delimitação (RTID), os quilombolas moradores da área foram devidamente identificados e cadastrados pelo INCRA em seu relatório, esse reconhecimento também se deu pela Fundação do Instituto de Terras do Estado de São Paulo (ITESP), que emitiu minucioso relatório histórico-antropológico (fls. 8-17). Em contrapartida, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Ubatuba/SP proferiu decisão determinando a reintegração dos autores da respectiva ação na posse de área ocupada por Genésio dos Santos, um dos moradores da área ocupada pela comunidade remanescente do quilombo do Cambury. 2. O processo de demarcação e titulação das terras ocupadas por comunidade remanescente de quilombo compete ao INCRA. Dessarte, ressoa evidente que as demandas judiciais as quais envolvam a posse dessas áreas repercutem, de todo o modo, no processo demarcatório de responsabilidade da autarquia federal agrária. Logo é inarredável o interesse federal em tais demandas, razão pela qual deve ser fixada a competência da Justiça Federal para o seu processamento e julgamento, consoante o art. 109, I, da Constituição Federal. 3. Conflito positivo de competência conhecido, a fim de declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Caraguatatuba/SP para decidir sobre as questões afetas ao direito de propriedade da área ocupada pela comunidade remanescente do quilombo do Cambury, com a determinação de remessa dos autos da ação de reintegração de posse (processo n. 0000003-15.1976.8.26.0642) ao Juízo federal em testilha. STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 129.229 - SP (2013/0248836-0). RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES. Data do julgamento: 08.10.2014. Grifei. Ainda que não se tratasse de área envolvendo disputa por remanescentes quilombolas, haveria ainda mais um fato (friso, omitido pelo autor), que atrairia a competência do Juízo Federal, a existência de ações possessórias sobre os imóveis envolvidos no presente, na qual o ora requerente e requerido figuram como autor (0002706-15.2015.4.01.3702), ora como réu (0007347-17.2013.4.01.3702), respectivamente, em curso perante aquela Justiça especializada, na subseção judiciária de Caxias-MA. Assim, patente ainda a conexão do presente pedido com as matérias discutidas nos autos supramencionados, nos quais, o INCRA já atua como assistente. Ante tais deliberações há de ser reconhecida a incompetência deste Juízo e a competência exclusiva da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda. Com efeito, declaro a incompetência deste juízo e determino a imediata remessa dos autos ao juízo competente. Proceda-se as baixas devidas junto ao Distribuidor. Intimem-se e cumpra-se. Codó (MA), 25 de maio de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara [1] http://mapadeconflitos.ensp.fiocruz.br/conflito/ma-mesmo-reconhecida-e-certificada-desde-2008-comunidade-quilombola-santa-maria-dos-moreiras-tem-seus-direitos-violentados-e-vidas-ameacadas-ate-os-dias-atuais/