Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOVIANA DE SOUSA OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921, FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A REQUERIDO(A): MAPFRE VIDA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº. 0802563-43.2022.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0802563-43.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por JOVIANA DE SOUSA OLIVEIRA, em face de MAPFRE VIDA S/A, pelos fatos e fundamentos delineados na exordial. No curso do feito houve juntada de petição de minuta de acordo formalizado extrajudicialmente pelos advogados das partes (ID 75157960), com poderes para transigir. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Atendendo ao disposto nos arts. 3º, § 3º e 139, V, do Código de Processo Civil, segundo os quais a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados, inclusive no curso do processo judicial, cabendo ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, e por não vislumbrar ofensa aos ditames legais, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO entabulado pelas partes nos termos delineados na minuta juntada aos autos (ID 75157960), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Cumpridas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".