Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804597-05.2020.8.10.0040 REQUERENTE(S): MARIA DAS GRACAS CRUZ DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS (OAB 13332-MA) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente MARIA DAS GRACAS CRUZ DA SILVA por seu Advogado: CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS - MA13332-A e da parte requerida BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. por seu Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A para tomarem conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrita: Ao teor do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do NCPC, julgo: (i) PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência do negócio jurídico questionado nos autos, bem como inexigíveis os débitos dele oriundos; (ii) PROCEDENTE o pedido de restituição em dobro dos valores descontados e comprovados nos autos, condenando a requerida à repetição em dobro do indébito, respeitado o prazo prescricional de 5 anos, contados do ajuizamento da demanda; (iii) PROCEDENTE em parte o pedido de indenização por danos morais, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de reparação por danos morais. Autorizo a compensação do crédito referente ao valor do empréstimo, no valor de R$ 2.367,26, com a condenação ora imposta, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte requerente. Referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do crédito. O valor devido será apurado mediante simples cálculo aritmético, o qual deverá observar os parâmetros fixados nesta sentença. Critérios para a atualização monetária do débito judicial: a) O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389, p. único) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, da data do desembolso efetuado pelo consumidor (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% a.m., a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, até o dia 29/08/2024. Após, a partir do dia 30/08/2024, o valor então apurado deverá ser corrigido pela taxa legal (art. 406, §1º, do CC), por meio da calculadora do cidadão fornecida no sítio eletrônico do BACEN, em conformidade com a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) (art. 406, §2º, do CC). b) Já o valor da reparação pelo dano moral deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389, p. único), a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e os juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), até o dia 29/08/2024. Após, a partir do dia 30/08/2024, o valor então apurado deverá ser corrigido pela taxa legal (art. 406, §1º, do CC), por meio da calculadora do cidadão fornecida no sítio eletrônico do BACEN, em conformidade com a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) (art. 406, §2º, do CC). Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica o requerido intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, fazer cessar os descontos no benefício previdenciário da parte requerente, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo desconto mensal que por ventura venha a ser efetuado. Limito em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a incidência do valor correspondente à multa. Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se. Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, e o consequente arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IMPERATRIZ/MA, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 08 de Maio de 2025. GEISA COBAS XAVIER Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz Mat. 112490