Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801115-83.2022.8.10.0103 POLO ATIVO: MARIA PEREIRA BITENCOURT ADVOGADO: Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA PEREIRA BITENCOURT em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Na sentença os pedidos do autor foram julgados improcedentes, vindo a ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa, observada a gratuidade, bem como condenação em multa por litigância de má-fé. Na petição de ID 138422766 e petição de ID 163939504, o demandado requereu o desarquivamento dos autos, bem como pesquisa por meios dos sistemas INFOJUD e RENAJUD, a fim de que pudesse obter informações a respeito da mudança econômica da autora, tendo como consequência a revogação da gratuidade. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. O beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, deverá arcar com os honorários advocatícios da parte vencedora, contudo, tal circunstância fica condicionada à melhora de sua condição financeira, o que deve ser comprovado pelo vencedor, no prazo de cinco anos, conforme disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Apesar de devidas as verbas sucumbenciais, a parte exequente não demonstrou nos autos a melhora na condição financeira do executado, limitando-se apenas a requerer a pesquisa nos sistemas informatizados da Justiça (INFOJUD e SISBAJUD) para tanto. Ocorre que, a comprovação da mudança de situação econômica do vencido é da parte contrária, não sendo adequado transferir tal diligência ao Poder Judiciário. É a jurisprudência: (...) DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PESQUISA NOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. (...) REQUERIMENTO DA AGRAVANTE VISANDO AVERIGUAR A ATUAL SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE AGRAVADA, BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – NÃO ACOLHIMENTO – SISTEMAS DE CONSULTAS QUE VISAM ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS. DEVER DO CREDOR EM DEMONSTRAR EVENTUAL ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. Nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, cabe ao credor o ônus de demonstrar alteração na situação econômica da parte beneficiária da gratuidade de justiça, não cabendo ao magistrado da causa diligenciar por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD para suprir esse encargo da parte. (TJ-PR - AI: 00551472420228160000 Ponta Grossa 0055147-24.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 18/03/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2023) (Grifei e suprimi) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação monitória – Fase de cumprimento de sentença – Execução de verbas de sucumbência, em face de beneficiário da justiça gratuita concedida na fase de conhecimento – Pretensão à pesquisa da última declaração de renda do executado, via Infojud, objetivando verificar a possibilidade de execução das verbas de sucumbência – Descabimento – Incumbe ao credor adotar as diligências para comprovar a alteração da capacidade financeira do devedor – Inteligência do art. 98, § 3º, do CPC - Ferramenta do sistema Infojud tem por finalidade a busca de bens de titularidade do executado para garantia do débito, impossibilitando a utilização com objetivo diverso, no sentido de pesquisa de alteração da capacidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita – Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21899578820208260000 SP 2189957-88.2020.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 31/08/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2020) (Grifei) EMENTA: (...) COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS QUE JUSTIFICOU A CONCESSÃO DE GRATUIDADE. ÔNUS DO VENCEDOR. PESQUISA NOS SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD. (...)2. A Súmula nº 44 do TJGO prevê que os sistemas BANCEJUD, INFOJUD e RENAJUD devem ser utilizados para localização de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial e não para fundamentar o pedido de revogação da gratuidade da justiça. Foge à finalidade dos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD sua utilização pelo credor de verba honorária para fins de comprovação da alteração da situação financeira do beneficiário da justiça gratuita. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 0124214-93.2014.8.09.0051, Relator: SANDRA NERY DA SILVA, Goiânia - 4ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Reg Público, Data de Publicação: 30/08/2019) (Grifei e Suprimi)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido, mantendo suspensa a exigibilidade dos honorários, salvo a comprovação da mudança econômica do beneficiário, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Sem requerimentos, arquivem-se. Olho d'Água das Cunhãs/MA, data da assinatura eletrônica. MATHEUS COELHO MESQUITA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Olho d'Água das Cunhãs