Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801714-59.2019.8.10.0060.
AUTOR: ISACIO BRASILEIRO NETTO e outros Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: THAIS POMPEU VIANA - PI12065
RÉU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ISACIO BRASILEIRO NETTO e DILJEFFERSON BRANDÃO DA SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando suas reclassificações conforme nota intelectual do Curso de Formação, bem como a correção da nota do segundo requerente em virtude de erro de publicação. Os autores, em síntese, alegam que a numeração deveria ter ocorrido obrigatoriamente pelo critério de mérito intelectual, ou seja, segundo a ordem de classificação intelectual obtida no respectivo Curso de Formação. No entanto, ocorreram sem nenhum critério, mediante erro administrativo. Sustentam que a reclassificação não foi a correta, sendo que também o segundo autor não possui recuperação e ficou com nota final de 8,445, ocupando a classificação 29, conforme doe de 04/07/2014, pois em julho de 2014 o autor não fora nomeado, e tão somente com o trânsito em julgado do mandado de segurança foi que conseguiu sua nomeação. Requerem também os benefícios da gratuidade. Em Id de n° 21328395, o Estado do Maranhão apresentou contestação. Os autores apresentaram réplica (Id n° 22174271). Em decisão de Id n° 77813633, o magistrado da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon declarou a incompetência do juízo e remeteu os autos à Comarca da Ilha de São Luís, tendo sido redistribuído para a 5ª Vara da Fazenda Pública. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que não foi dada vista dos autos ao Ministério Público, em razão de sua reiterada declinação de atuação em feitos desta natureza. Considerando a presunção iuris tantum de veracidade das afirmações formuladas na exordial, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça, com arrimo no art. 98, caput, c/c com o §3° do art. 99 do CPC e art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal. Passada essa etapa, observo que os autos do processo encontram-se suficientemente maduros para prolação da sentença, de modo que aplico à espécie o disposto no art. 355, inciso I do CPC. Diante do exame dos autos, não vislumbro lastro probatório suficiente juntado pelos autores para comprovar as suas pretensões. O Edital n° 003/2012 que versa sobre as vagas para o cargo de Soldado PMMA com lotação em diversas cidades, é claro em informar que a lotação dos candidatos aprovados no Concurso Público será definida mediante escolha feita pelo próprio candidato, respeitando a ordem de classificação do resultado final. Entrementes, o edital constitui-se em lei interna do certame, que não pode ser desvirtuado para situações não contempladas por ele, estando a Administração Pública vinculada. Conforme os autos, o Estado do Maranhão, utilizou-se dos ditames definidos no Edital, para a nomeação dos autores, sendo que a seleção se deu por ordem de classificação, não podendo haver sobreposição de outros critérios de pontuação que diferem de tal ordem de classificação. Não encontro indícios do suposto erro administrativo afirmado pelos autores, não tendo estes coligidos provas suficientes para atestarem o alegado. Assim, a ausência de lastro probatório mínimo do suposto direito pleiteado, afronta o art. 373, inciso I do CPC, no sentido de ser ônus do autor a demonstração quanto ao fato constitutivo de seu direito. Eis o regramento processual: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; […] Deveras, conforme determinado pela lei processual, cabe ao autor o ônus probatório dos fatos constitutivos de seu pretenso direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo. Em relação ao réu, também o ordenamento processual dispõe sobre ônus probatórios, mas não concernentes aos fatos constitutivos do direito do autor. Nesse sentido, leciona o processualista Daniel Amorim Assumpção Neves1: “[...] Naturalmente, se desejar, poderá tentar demonstrar a inverdade das alegações de fato feitas pelo autor por meio de produção probatória, mas, caso não o faça, não será colocado em situação de desvantagem, a não ser que o autor comprove a veracidade de tais fatos. Nesse caso, entretanto, a situação prejudicial não se dará em consequência da ausência de produção de prova pelo réu, mas sim pela produção de prova pelo autor.” Face o exposto, julgo improcedente o pedido, com base no art. 487, I do CPC, ante a não comprovação do direito às pretensões da parte autora. Sem custas, em face da concessão dos benéficos da gratuidade. Condeno os autores ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por ser os autores beneficiários da Justiça Gratuita. Transitado em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se estes autos como de estilo. Intime-se. São Luís (MA), data do sistema. MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO