Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOÃO BATISTA CAMPOS. ADVOGADO: ISMAEL BATALHA DA SILVA (OAB/MA 23634).
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA 13269-A). PROC. DE JUSTIÇA: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE CARTÃO. IRDR Nº 53.983/2016. TESE Nº 4. DEVER DE INFORMAÇÃO, PUBLICIDADE E BOA-FÉ NÃO OBEDECIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO PROVIDO. I. A instituição bancária tem o dever de informar ao consumidor, de forma clara, os termos exatos do contrato firmado, configurando indução a erro quando o contratante adquire empréstimo consignado modalidade cartão de crédito acreditando estar contraindo empréstimo com taxas de juros vantajosas. II. Assim, deveria o banco ter prestado todos os esclarecimentos necessários ao consumidor, ou seja, a prerrogativa de estar na condição de parte dominante no negócio, impõe-lhe o dever de não lesar o polo vulnerável da relação jurídica em análise, omitindo informações e dados sem os quais o consumidor possa exercer em plenitude e autonomamente a sua vontade para contratar e não ser surpreendido por cláusulas ou fatos que não soubesse que lhe fosse prejudicial. III. ficou configurada a repetição do indébito em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC, uma vez que a conduta do banco efetivamente configura a má-fé. Com efeito, registre-se que restou demonstrada a contratação de um empréstimo, portanto, em atenção à vedação ao enriquecimento sem causa, da condenação devem ser deduzidos o valor do empréstimo e o valor referente às eventuais compras efetuadas com o aludido cartão de crédito, estes com os acréscimos dos encargos atinentes ao contrato de cartão de crédito, o que será apurado por ocasião da liquidação de sentença. IV. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes, é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). V. Apelo provido, de acordo em parte com o parecer Ministerial (Súmula nº 568 do STJ). D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802693-40.2022.8.10.0052 - PJE.
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO BATISTA CAMPOS contra a sentença proferida pelo juízo de direito da 1a Vara da Comarca de Pinheiro/MA que, nos autos da ação cominatória c/c pedido de danos morais e tutela antecipada, julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, em razão da verificação da validade e legalidade do contrato firmado entre as partes, e torno extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil), suspendendo sua exigibilidade em razão do disposto no art. 98, §3º do CPC.”. Em suas razões recursais (id 38709196), suscita o apelante as seguintes teses: a) Que o contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco Daycoval S.A. não está em conformidade com as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois falta clareza nas informações, como o número e a periodicidade das prestações, além da soma total a ser quitada, conforme determinado pelo artigo 52, incisos IV e V, e pelo artigo 6º, inciso III, do CDC; e b) Que a instituição financeira tem o dever de informar de forma clara e precisa os termos do contrato, sendo esta uma obrigação fundamental, como visto em recentes decisões do TJ-MA. Ao final, requer o recebimento e processamento do recurso, a retratação da sentença em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão, a intimação do recorrido para manifestação, e o provimento integral do recurso com o reconhecimento do vício formal do contrato, exigindo que sejam fornecidas informações sobre o número e a periodicidade das prestações, além da soma total a ser quitada, conforme determinado pelo Código de Defesa do Consumidor. Contrarrazões apresentadas tempestivamente no id 38709202. A d. PGJ, em parecer emitido no id 39309471, opinou pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinar a exclusão dos descontos indevidos e condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de danos morais, fixando-os conforme parâmetros adotados por esse E. Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. De início, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC/2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568, do STJ, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já existe entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Assiste razão à parte apelante. Explico. O tema em debate foi analisado por esta e. Corte quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que assim fixou: TESE 4: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). No caso dos autos, ao contrário do que entendeu a sentença recorrida, tenho que o banco não logrou êxito em demonstrar (art. 6o, VIII, CDC c/ art. 373, II, do CPC) a validade do negócio firmado entre as partes, assim como a obediência ao dever de informação, publicidade e boa-fé (art. 6º, III, CDC), o que implica o reconhecimento de que o consumidor foi levado a erro, havendo prática abusiva. Isso porque, nem mesmo a juntada do contrato autoriza concluir que a parte recorrente tinha pleno conhecimento de que estava adquirindo um cartão de crédito e que, em virtude disso, pagaria juros muito acima daqueles utilizados em contratos de mútuo bancário, mormente porque se trata de contrato de adesão, sem informações específicas do ajuste. Nesse contexto, não se pode olvidar que as regras que norteiam o direito do consumidor exigem que a conduta das instituições bancárias esteja pautada no dever de informação e transparência, o que não se verificou na espécie. Assim, deveria o banco ter prestado todos os esclarecimentos necessários ao consumidor, ou seja, a prerrogativa de estar na condição de parte dominante no negócio, impõe-lhe o dever de não lesar o polo vulnerável da relação jurídica em análise, omitindo informações e dados sem os quais o consumidor possa exercer em plenitude e autonomamente a sua vontade para contratar e não ser surpreendido por cláusulas ou fatos que não soubesse que lhe fosse prejudicial. Desta feita, tenho que a instituição bancária tem a obrigação de informar ao consumidor, de forma clara os termos exatos do contrato firmado, configurando indução a erro quando o contratante adquire empréstimo consignado modalidade cartão de crédito acreditando estar contraindo empréstimo com taxas de juros vantajosas. Com efeito, entendo que na espécie ficou configurada a repetição do indébito em dobro, conforme o Parágrafo Único do art. 42 do CDC, uma vez que a conduta do banco efetivamente configura a má-fé. Registre-se que restou demonstrada a contratação de um empréstimo, portanto, em atenção à vedação ao enriquecimento sem causa, da condenação devem ser deduzidos o valor do empréstimo e o valor referente às eventuais compras efetuadas com o aludido cartão de crédito, estes com os acréscimos dos encargos atinentes ao contrato de cartão de crédito, o que será apurado por ocasião da liquidação de sentença. Nesse cenário, o dano moral indenizável restou configurado, uma vez que a parte apelante teve descontados dos seus vencimentos valores não contratados, sofrendo graves transtornos que ultrapassam os limites do mero aborrecimento. Considerando a gravidade dos fatos narrados, as condições pessoais da vítima e a proibição do enriquecimento sem causa, tenho ser razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme o entendimento dominante da jurisprudência desta Egrégia Corte acerca do tema, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I – O Banco apelado não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos. II – Resta, assim, inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco apelado, deve ser conforme expressamente determinado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. III – Outrossim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte consumidora. IV - No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e está dentro dos parâmetros utilizados por este Tribunal em casos idênticos. Apelo provido para a reforma da sentença. (TJMA, ApCiv 0801315-78.2022.8.10.0107, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 24/10/2023). Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros devem ser contados no percentual de 1% (um por cento) ao mês e incidir a partir da data da citação. A correção monetária incide, na indenização por danos morais, desde a data do arbitramento (Súm. 362, STJ) e, na indenização por danos materiais, a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43, STJ), pelo índice INPC/IBGE, (art. 4º da Lei no 8.177/91). Diante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, nos termos do art. 932, V, e, por analogia à Súmula nº 568 do STJ, dou provimento ao apelo, a fim de, reformando a sentença recorrida, julgar procedente a demanda e declarar a nulidade do negócio jurídico; declarar quitado o contrato de empréstimo; determinar a suspensão dos descontos; condenar em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais a repetição do indébito em dobro, deduzindo-se o valor do empréstimo efetivamente disponibilizado à parte consumidora, bem como eventuais saldos referentes a compras e saques realizados pela parte consumidora com o aludido cartão de crédito. Por derradeiro, considerando a sucumbência integral, inverto os ônus da sucumbência (art. 85, §2º, do CPC) e condeno a parte apelada ao pagamento custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa em nossos registros. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto