Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007049-17.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO GMAC S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A
EXECUTADO: JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES JUNIOR SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Vistos.
Trata-se de ação de execução ajuizada por BANCO GMAC S/A em face de JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES JÚNIOR, ambos já qualificados nos autos. Proferida decisão em ID 83313132, determinando a intimação da parte autora, para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a complementação do valor correspondente às respectivas custas processuais – vez que se trata de nova ação judicial –, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e consequente extinção do processo. A parte autora não se manifestou, ainda que regularmente intimado, conforme certificado em ID 94887899. É O RELATÓRIO. DECIDO. In caso, convém ressaltar que, a determinação para comprovar a efetuar o pagamento das custas processuais, por decisão interlocutória, é matéria que deve ser questionada por meio de agravo de instrumento. Ademais, tendo em vista que a determinação de recolhimento de custas não necessita de prazo estendido, uma vez que não se trata de diligências complexas e ainda em vista do lapso temporal decorrido desde o pleito formulado pelo autor, mantendo-se inerte até a presente data. Assim, considerando que a parte autora não recolheu as custas, o cancelamento da distribuição do feito é medida que se impõe, nos termos do artigo 2901 do Código de Processo Civil (antigo 257 do CPC/73), o que, aliás, prescinde da intimação pessoal da parte autora, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do julgado abaixo colacionado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1o. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 914.193/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 28/09/2018)(grifo nosso) Em face do exposto, determino o cancelamento na distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Custas ex vi legis. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. São Luís (MA), Quinta-Feira, 22 de junho de 2023. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ 2412/2023