Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808941-54.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: HELVECIO VERAS DA SILVA - MA13261-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A
EXECUTADO: MANOEL COMBUSTIVEL LTDA - EPP, MANOEL BARBOSA DOS ANJOS, MERYDIANE AIRES FIGUEIREDO DOS ANJOS, RONALD DURANS FIGUEIREDO DECISÃO No caso dos autos, verifico que foi realizada diligência pelo Oficial de Justiça, sem lograr êxito em encontrar os executados para citação, conforme certificado nos autos. Não obstante o art. 830 do CPC, não preveja a realização do arresto eletrônico como medida satisfativa do direito do exequente, em casos em que não for encontrado o executado para citação, o mesmo artigo também não proíbe. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido (STJ-Resp 1.822.034-SC, Relatora: ministra Nancy Andrighi, julgado em 15/06/2021). Assim,
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido o arresto em ativos financeiros existentes em nome do Executado, por meio eletrônico junto ao sistema SISBAJUD, através de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”) pelo prazo de 30 dias,de quantia em dinheiro suficiente à garantia da execução, nos termos do art. 830 do CPC, conforme planilha de cálculo apresentada. Efetivado o arresto, nos 10 (dez) dias seguintes, expeça-se Mandado de Citação para que o oficial de justiça procure o executado por 02(duas) vezes em dias distintos, para dar-lhe conhecimento. No caso de haver ocultação deverá o oficial de justiça certificar, pormenorizado o ocorrido. (Art. 830, §1º, CPC). Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito Na hipótese de citação pessoal frustrada, incumbe ao Exequente requerer a citação por edital e a com hora certa, na forma do Art. 830,§3º do CPC. Aperfeiçoada a citação pessoal, o arresto converter-se-á em penhora, independente de termo. Caso haja indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio, conforme determina o art. 845, §1º, do CPC. Ocorrendo saldo parcial, intime-se o Exequente para manifestação em 05 (cinco) dias para requerer o que entender de direito. Restando infrutífero o bloqueio, intime-se o Exequente para indicar putros bens passíveis de arresto, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Serve como Carta/Mandado. São Luís/MA, data do sistema. Larissa Rodrigues Tupinambá Castro Juíza de Direito Respondendo Pela 13ª Vara Cível