Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0868378-60.2016.8.10.0001.
Autor: CIMENTO VERDE DO BRASIL S A Advogados do(a)
EXEQUENTE: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558
Réu: W. A. DA SILVA MONTEIRO - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIS ALBERTO CORECHA MONTEIRO - PA35270 INTIMAÇÃO DA DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE interposto por WILSON ANDRÉ DA SILVA MONTEIRO frente à execução de título extrajudicial movido por CIMENTO VERDE DO BRASIL S A, todos qualificados. Em síntese, a excipiente alega que a presente execução foi fulminada pela prescrição intercorrente, assim como alegou impenhorabilidade dos valores bloqueados. Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade ID nº 132791180, o exequente aduziu que não houve prescrição no caso concreto, já que houve a efetiva citação do executado, além de que não houve desídia do exequente em dar andamento à execução. Por fim, a alegação de impenhorabilidade dos valores não merece prosperar, tendo em vista que não restou comprovado que tais valores podem ser classificados como impenhoráveis. É O RELATÓRIO. DECIDO. I - DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É importante salientar que o artigo 921 do Código de Processo Civil dispõe acerca da prescrição intercorrente, veja-se: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Nesse sentido, é imperioso que ocorra a suspensão do processo, para que então comece a contagem do prazo relativo à prescrição intercorrente, conforme disposto no §4º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Contudo, a partir da leitura dos autos, é possível verificar que não houve a suspensão do processo e, consequentemente, não há como ter ocorrido a prescrição intercorrente. II - DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS Dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ”. Contudo, o mesmo diploma processual estabelece que é obrigação da parte executada comprovar a impenhorabilidade das quantias bloqueadas. Vejamos: “Art. 854. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”. A parte executada alegou a impenhorabilidade do valor bloqueado, argumentando que a constrição realizada referia-se ao seu salário. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, estipulou parâmetros para o bloqueio de ativos financeiros. A propósito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL Tema: Paz, Justiça e Instituições Eficazes. Penhora. Meio físico ou eletrônico (Bacenjud). Valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos. Caderneta de poupança. Presunção absoluta de impenhorabilidade. Conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras. Necessidade de comprovação que se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar. Ônus da parte devedora”. (REsp 1.677.144-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024). Portanto, é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, quando o bloqueio recair em aplicações financeiras diversas da poupança. Nesse sentido, não há comprovação a partir do documento ID nº 126973284 que a quantia bloqueada refere-se ao salário do executado. Dessa forma, NÃO MERECE PROSPERAR A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo executado e, por consequência, determino o regular processamento da execução. Intime-se a exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo. Cumpra-se. São Luís, Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2024. LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 5.588/2024