Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803415-89.2018.8.10.0060.
AUTOR: INSTITUTO COCAIS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA - PI11435, PEDRO LEANDRO LIMA MARINHO - MA8265
REU: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS, INSTITUTO COCAIS (ICOCAIS) pessoa jurídica de direito privado, entidade sem fins lucrativos, propor a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO. ID. 13267377. Esclarece que o Instituto Cocais (ICOCAIS), atuante nesta cidade, que tem como proposta principal tirar jovens do ócio através de uma proposta onde os mesmos desenvolvem seu talento musical. Tal projeto teve início em agosto de 2014 e denomina-se “Aprendendo Música” tendo como público-alvo mais de 750 crianças. Que no dia 21 de fevereiro do ano passado, o responsável pelo Instituto, Sr. José dos Santos Oliveira, deu entrada junto à Secretaria de Cultura do Estado do Maranhão no pedido de certificado de mérito cultural para que possa usufruir de créditos fiscais, por intermédio da Lei Estadual de Incentivo à Cultura (Lei nº 9.437/2011). Tal projeto foi aprovado pela respectiva Secretaria, conforme Diário Oficial publicado no dia 03 de agosto de 2017 (Processo nº 41.920/2017), tendo como valor final a quantia de R$205.700,12 (duzentos e cinco mil, setecentos reais e doze centavos). Que a aludida Secretaria se recusa a disponibilizar o referido certificado (apesar de já aprovado), sem apresentar qualquer justificativa para tal ato, ensejando, portanto, a presente ação, conforme restará demonstrado nos fundamentos de direito a seguir. Afirma que, tendo a parte autora, obedecido todos os trâmites legais e conseguido a aprovação do seu projeto há quase um ano, faz-se necessário a obrigação de fazer para que o ente estatal requerido entregue o certificado de mérito cultural, com fulcro no art. 247, do CC. Que a concessão da liminar na referida ação se justifica, pois demonstrada patente ilegalidade pelo requerido, inclusive com cometimento de crime. Estando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o autor requer seja concedida medida liminar, inaudita altera pars, para que seja IMEDIATAMENTE emitido o certificado de mérito cultural para o projeto “Aprendendo Música”. Ao final pugnou pela concessão de tutela antecedente de urgência, initio litise inaudita altera pars, destinada ao cumprimento de obrigação de fazer, por parte do requerido, para que seja imediatamente emitido o certificado de mérito cultural referente ao projeto “Aprendendo Música” realizado pelo Instituto Cocais com data de emissão a contar do deferimento da tutela, tendo prazo de 1 (um) ano, tudo sob pena de multa cominatória no caso de descumprimento no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia. Decisão do Juízo, ID.13294825, designando audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 11/10/2022, oportunidade que, não alcançada a conciliação, pelo juízo será examinado o pedido de tutela de urgência, requerido pelo autor (CPC, art. 300, § 2º). Foi deferido, nos termos requeridos, o benefício da gratuidade da justiça em favor do autor. Pedido de reconsideração apresentado pelo autor, ID.13362112, argumentando que, a presente ação tem como fito que seja liberado o certificado de mérito cultura para a entidade autora a fim de que possa continuar com seus programas e projetos beneficentes na cidade de Timon/MA. Que o juízo decidiu por analisar a tutela de urgência somente após uma audiência de conciliação a ser realizada no mês de outubro do presente ano. Conforme já dito na exordial, o instituto teve seu projeto aprovado pela CEMAR que patrocinará financeiramente o mesmo, porém caso a tutela não seja deferida imediatamente haverá perda do objeto da ação e de nada adiantará esperar até outubro para ser analisada a tutela de urgência, pois o edital tem prazo fixado para que o instituto providencie toda a documentação até o dia 20 deste mês. Concedida medida liminar em id 13443582, determinando que o requerido, através de Secretaria de Cultura do Estado do Maranhão, emitisse em 24 (vinte e quatro) horas, o Certificado de Mérito Cultural para o Projeto “APRENDENDO MÚSICA”, com data de emissão obedecendo o prazo suscitado. Manifestação do Estado do Maranhão em id 15038388, informando que a Secretaria de Estado da Cultura do Maranhão – SECTUR confeccionou e expediu o Certificado de Mérito Culrual, conforme determinado em decisão concessiva de medida liminar, conforme demonstra em imagem anexada em id 15038476.
Diante do exposto, requer que seja analisada a tutela de urgência de forma IMEDIATA, deferindo ou indeferindo a mesma, para que não haja perda do objeto da ação. Ata de audiência realizada, id 15809518. Manifestação do Estado em id 48728280, ressaltando o cumprimento de decisão com a expedição de certificado, e requerendo a extinção do feito, ante a perda superveniente de objeto e do interesse de agir do Autor. É o que cabe relatar. Ainda que se trate de matéria de fato e de direito, o oferecimento da prestação jurisdicional prescinde da produção de provas em audiência, convindo que seja julgada a lide no estado em que se encontra, com arrimo no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas. A parte autora busca junto à Secretaria de Cultura do Estado do Maranhão a liberação do certificado de mérito cultural para que possa usufruir de créditos fiscais, por intermédio da Lei Estadual de Incentivo à Cultura (Lei nº 9.437/2011). Se trata do projeto denominado “Aprendendo Música”, teve início em agosto de 2014 e tem como público-alvo mais de 750 crianças desta municipalidade. Foi proferida decisão concessiva da medida liminar, determinando que o ente estadual requerido, por via de sua secretaria de cultura, emitisse o Certificado de Mérito Cultural para o Projeto “APRENDENDO MÚSICA”, com data de emissão obedecendo o prazo suscitado.. O requerido informou nos autos o cumprimento integral da decisão Intimada a autora para se manifestar se ainda pretendia produzir provas, deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, id 69134021. ISTO POSTO, julgo procedente o pedido da autora confirmando a decisão concessiva da tutela de urgência, id 13443582, declaro extinto o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, inciso I do CPC/15. INDEFIRO pedido de indenização por danos morais. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas processuais e sem honorários. Intimem-se. Após, arquivamento. Timon, 07 de outubro de 2022. WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de Timon. Aos 19/10/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.