Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A Réu(ré): MARIA RAIMUNDA PEREIRA BANDEIRA Advogado do(a)
REU: EVA KAROLLYNNE COUTINHO BANDEIRA - MA19521 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o perito anteriormente nomeado, Sr. Jhanssen Santana Barros, quedou-se inerte quanto à aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários, conforme atesta a Certidão de (ID: 158628853), a despeito de sua regular intimação (ID: 148974580). Desse modo, DETERMINO que a Secretaria Judicial proceda à consulta e imediata nomeação de novo perito devidamente cadastrado perante este Juízo ou junto ao sistema auxiliar do Tribunal de Justiça, em substituição ao profissional anteriormente designado. Uma vez identificado o novo profissional, promova-se a sua intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste aceitação e apresente proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. No mais, REITERO integralmente os termos da decisão de (ID: 131023550), mantendo-se hígidas as determinações quanto ao ônus do adiantamento das despesas periciais pela parte autora, o rito de apresentação de quesitos e assistentes técnicos, bem como a autorização de levantamento de valores já deferida em favor da parte requerida. Cumpra-se. SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Porto Franco-MA, datado e assinado eletronicamente. George Kleber Araújo Koehne Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Porto Franco
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0800959-51.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)