Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: FELIPE COSTA DA CUNHA OAB/MA 19.563 FABIANA COSTA DA CUNHA OAB/MA 11.223
APELADO: IDEONE OLIVEIRA ABREU RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0051392-35.2014.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por CEUMA - Associação De Ensino Superior contra a sentença proferida pelo magistrado Luiz de França Belchior Silva, na 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da ação de cobrança julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC (sentença Id. 32314974). A presente demanda foi ajuizada pela apelante alegando que
trata-se de contrato de prestação de serviços educacionais e busca reaver seu crédito relativo à prestação. Reitera que anexou extrato financeiro atualizado à época e também tela de seu sistema que aponta para a existência dos débitos do apelado. Também consta do referido documento os dados do aluno, o período cobrado, ou seja, todos os detalhes que comprovem existência do crédito perseguido pelo autor e seu valor. Alega que o ônus de provar o pagamento é do devedor. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reforma da sentença recorrida, reconhecendo a plenitude dos direitos da apelante (Id 32314976). Sem Contrarrazões. Manifestou-se a Procuradoria Geral de Justiça (Id. 33596394) pelo conhecimento do presente recurso, deixando-se de opinar acerca do seu mérito, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil em vigor, a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. O cerne da questão consiste na insurgência do apelante contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança por ele ajuizada, argumentando, para tanto, que o julgado contrariou as provas apresentadas, que, no seu entender, comprovam o direito alegado. Pois bem. A sentença julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Ao presente caso, e de acordo com a regra do direito processual, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II1, do CPC. Na hipótese, verifico que a parte apelante deixou de comprovar o que apresentou em sede de alegações, pois além de não juntar documentos que demonstrem a efetiva existência do crédito, com notificação da dívida ou outro documento hábil, juntando apenas telas de sistema, deixando de cumprir com o disposto no inciso I do art. 373 do CPC, senão vejamos: AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS DE DESLOCAMENTO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO AUTOR. ART. 333, I, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA NOSMOLDES LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo doseu direito, conforme prevê o art. 333, I, do CPC. 2. Na espécie, o recorrente não se desincumbiu do ônus comprobatório do seu direito, ou seja, não demonstrou nos autos que é devida a diferença das diárias de deslocamento. Além disso, o Tribunal de origem expressamente consignou que não há elementos suficientes capazes de inverter o ônus da prova, razão pela qual confirmou a sentença de improcedência do pedido. 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada nos moldes encartados pelo § 2º do art. 255 do RISTJ, bem como o parágrafo único do art. 541 do CPC, sob pena de não conhecimento. 4. A revisão do critério de justiça e razoabilidade utilizado pelas instâncias ordinárias para fixação dos honorários advocatícios atraia incidência da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.(STJ - REsp: 1217526 SC 2010/0186112-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/12/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2011) AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. SEM INTERESSE MINISTERIAL.RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a regra do art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. 2.Frisa-se que o ônus da prova é o encargo que a parte tem de trazer à lide elementos aptos a logra êxito daquilo que se propõe. O art. 373, I, do CPC estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 3.Em vista disso é que assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. 2. Ausente, nos autos, conjunto probatório apresentado pelo autor a comprovação da celebração entre as partes do negócio jurídico que impute aos reús o pagamento da quantia de R$ 83.700,00 (oitenta e três mil e setecentos reais) 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00133026920138100040 MA 0082092018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 28/02/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2019 00:00:00) Ressalte-se que, embora o apelado não tenha apresentado defesa, não há aplicação absoluta dos efeitos da revelia, devendo ser afastada, além das exceções do art. 345 do CPC, “quando o magistrado não se certificar da existência de um mínimo de verossimilhança na postulação do autor”, como in casu. Nesse sentido, bem pontuado pelo magistrado de origem, nos seguintes termos: (…) “Sobre tal circunstância, ressalvo, entrementes, ser relativa a presunção supra, pois, como se sabe, o simples fato de se reconhecer a revelia não obriga o julgador, na qualidade de destinatário final das provas, a proferir sentença procedente, sobretudo se verificada a inexistência de embasamento probatório apto a dar suporte a uma boa fundamentação, em obediência ao princípio do livre convencimento. Nesse sentido, é a lição de Didier¹, segundo o qual “não se poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia”. (...) Destarte, não tendo o autor, ora apelante, comprovado ser realmente credor do apelado, por falta de provas constitutivas do seu direito, acertada está a sentença recorrida ao julgar improcedente a demanda.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o feito à Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de modo a manter a sentença em todos os seus termos. Deixo de aplicar o disposto no 85, §11 do CPC em razão dos honorários advocatícios já estarem fixados em seu valor máximo (AREsp 1247042 RS 2018/0031598-4; REsp 1667374 MA 2017/0086.689-8; AgInt nos EDcl no AREsp 1741380 SP 2020/0200263-6). Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora 1Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A-08