Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA IDALINA SOARES COSTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BIVAR GEORGE JANSEN BATISTA - MA8923-A, FABRICIO LIMA MAIA - MA20258, GIORGIANNA LEMOS DE MEDEIROS - MA23618 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0836907-21.2019.8.10.0001
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA IDALINA SOARES COSTA em face do Estado do Maranhão, visando ao pagamento de valores devidos em decorrência de pagamento de licenças-prêmios não gozadas, bem como indenização por danos morais. Despacho de ID Num. 23221888, deferindo os benefícios da justiça gratuita e citando o Estado do Maranhão. Petição de ID Num. 24826299, o Estado do Maranhão informa que não tem interesse em contestar a demanda. Ressalta ainda que esta manifestação não representa reconhecimento, transação ou renúncia de qualquer espécie por parte do Estado. Sentença de ID Num. 30792276, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, por prescrição. Recurso de Apelação interposto pela parte exequente ID Num. 30985680. Apresentadas Contrarrazões ao Recurso de Apelação pelo Estado do Maranhão, ID Num. 31254360. Acórdão de ID Num. 41125327, dando parcial provimento ao recurso citado. Certidão de Trânsito em Julgado do Acórdão, ID Num. 41125330. Petição de ID Num. 42287633, requerendo a liquidação de Sentença e o envio dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido. Encaminhados os autos à Contadoria Judicial, o expert informou que não elaborou os cálculos por restar dúvidas quanto a remuneração utilizada como parâmetro para o cálculo da licença-prêmio: o salário da época em que deveria ser concedida ou a remuneração do último salário anterior à aposentadoria.
Diante do exposto, solicitou determinação para serem juntadas nos autos as fichas financeiras do autor com os valores da remuneração que servirão como base de cálculo da licença-prêmio (ID Num. 58933006). Petição de ID Num. 60516829, requerendo a juntada das fichas financeiras. Devolvidos os autos pela Contadoria Judicial, foram apresentados os cálculos no documento de ID Num. 75925749, que apurou o montante total devido à exequente no valor de R$ 13.622,75 (treze mil, seiscentos e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos). Intimadas, as partes manifestaram-se nos autos. O exequente apresentou impugnação alegando divergências nos cálculos, onde a Contadoria Judicial, ao realizar o cálculo indenizatório, tomou como base a remuneração da autora correspondente ao ano 2000 (R$ 428,04) e ao ano de 2005 (R$ 788,29). Que, todavia, conforme tem orientado a Jurisprudência, a base de cálculo para computar a indenização devida pelos dias de licença-prêmio não usufruídos, deve ser feito com base na última remuneração que a parte autora auferia na data de sua aposentadoria, incluindo as vantagens permanentes do cargo (ID Num. 80252242). Enquanto o executado/Estado do Maranhão, informa que nada tem a opor quanto aos cálculos apresentados(ID Num. 80195669). Decisão de ID Num. 87493081, determinando o retorno dos autos a Contadoria Judicial, para elaboração de novos cálculos seguindo a base de cálculo adotada pelos Tribunais Superiores, bem como seguindo as orientações do acórdão. Devolvidos os autos pela Contadoria Judicial, foram apresentados os cálculos no documento de ID Num. 104538467, que apurou o montante total devido à exequente no valor de R$ 6.980,72 (seis mil, novecentos e oitenta reais e setenta e dois centavos). Intimadas, as partes manifestaram-se nos autos. O executado informa que nada tem a opor quanto aos cálculos apresentados (ID Num. 105622966). A exequente alega que a Contadoria se equivocou em estabelecer o parâmetro “1.0000000” para a correção monetária entre 14 de dezembro de 2007 (data da aposentadoria) até novembro de 2021 e em estabelecer igualmente o parâmetro de “1.0000000” como valor dos juros entre a data da citação – 07 de outubro de 2019 até novembro de 2021, requerendo que os autos sejam devolvidos à Contadoria para realização de novos cálculos (ID Num. 105768502). Despacho de ID Num. 114803511, determinando o retorno dos autos à Contadoria, para realização de novos cálculos. Devolvidos os autos pela Contadoria Judicial, foram apresentados os cálculos no documento de ID Num. 135894713, que apurou o montante total devido à exequente no valor de R$ 13.320,11 (treze mil, trezentos e vinte reais e onze centavos). Intimadas, as partes manifestaram-se nos autos. O executado informa que nada tem a opor quanto aos cálculos apresentados (ID Num. 139096825), transcorrendo o prazo sem manifestação da parte exequente. Vieram conclusos. Passo a decidir. No caso concreto, verifica-se que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial estão conforme o título executivo judicial, observando corretamente os índices de correção monetária e juros aplicáveis, bem como a incidência da Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, conforme determina a EC n.º 113/2021, ademais, as partes exequente/executado concordaram com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, qual seja, o valor de R$ 13.320,11 (treze mil, trezentos e vinte reais e onze centavos).
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial de ID Num. 135894713, fixando o valor devido em R$ 13.320,11 (treze mil, trezentos e vinte reais e onze centavos). Nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, condeno o executado ao pagamento de honorários de sucumbência na fase de execução, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os Ofícios de Requisição de Pequeno Valor (RPV), ao Procurador-Geral do Estado do Maranhão e ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para o devido pagamento ao exequente. O pagamento do RPV deverá ser efetuado pelo ESTADO DO MARANHÃO no prazo de 02 (dois) meses, ex vi legis art. 535, § 3º, inc. II do CPC. Em caso de depósito voluntário, encaminhem-se os autos para deduções legais, em seguida, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores e, após, arquive-se, observadas as cautelas legais. Caso não ocorra o depósito judicial no prazo acima assinalado, DETERMINO o bloqueio via SISBAJUD do valor do RPV, conforme previsão contida no art. 100, § 3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital com a identificação do processo ao qual se refere. Intime-se o executado, na pessoa do seu representante legal, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os valores bloqueados. No caso de haver manifestação contrária ao pagamento, façam os autos conclusos para decisão. Sem manifestação do Executado, encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial a fim de que proceda com as deduções legais. Expeça-se o respectivo alvará. Por conseguinte, após o cumprimento da diligência acima, determino o sobrestamento dos autos, até a informação do Tribunal de Justiça no sentido de que foram adotadas as medidas para a inclusão dos precatórios no orçamento do respectivo ano, ocasião em que os autos deverão ser arquivados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís–MA, 14 de abril de 2025. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública