Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1.0351.09.096021-9.
AUTOR: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA - PI5945-A Requerido(a)(s): GENTE SEGURADORA SA. Advogado do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA I – RELATÓRIO RAIMUNDO NONATO ALVES BANDEIRA intentou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRANSITO COM PEDIDO LIMINAR em face da GENTE SEGURADORA S/A, todos qualificados nos autos, alegando que sofreu acidente automobilístico que lhe causou invalidez permanente, e que faz jus à verba indenizatória do referido seguro. Com a inicial vieram os documentos. Em despacho de id. 24470544 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da requerida para contestar o feito no prazo legal. A parte requerida apresentou contestação no id. 26364102. Réplica à contestação no id. 50839483. Intimadas as partes para informar se desejam produzir outras provas, a parte autora e requerida se manifestaram nos ids. 50840566 e 5093988. Em ofício de id. 80933858 fora informado acerca do não comparecimento do periciando ao Exame Médico Pericial. Manifestação acerca do laudo pericial e alegações finais da parte ré em ids. 90202270 e 112087702, respectivamente. É o sucinto relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800184-63.2019.8.10.0078. Requerente(s): RAIMUNDO NONATO ALVES BANDEIRA. Advogado do(a)
Trata-se de ação de reparação de danos pessoais de seguro obrigatório DPVAT em virtude de suposta invalidez permanente causada em acidente de trânsito. O seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso. O referido seguro obrigatório foi criado pela Lei n.º 6.194/74, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT. A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida. No caso versado,
trata-se de ação de reparação de danos pessoais de seguro obrigatório DPVAT em virtude de suposta invalidez permanente causada em acidente de trânsito. 1. Do mérito Ab initio, insta elucidar que por invalidez permanente se entende a perda ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão. Configurada de modo efetivo a invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito via terrestre, ainda que não tenha resultado privação para o exercício laboral, faz jus a vítima ao seguro obrigatório, em quantum correspondente à extensão da lesão, porquanto as normas que regem a matéria não exigem a inteireza da invalidez, ou uma certa medida da perda física, mas a contempla em qualquer grau em que se verifique. A Lei 11.945/09, que alterou artigos da Lei 6.194/74, trouxe novos parâmetros a serem observados no momento da aplicação do montante indenizatório, fixando-se a indenização em valor proporcional ao grau de incapacidade. Analisando ainda a Lei 11.945/09, em seu artigo 33, IV, ‘’a’’, verifica-se que o legislador determinou a data de 16/12/2008 para o início de sua vigência, no tocante às alterações geradas na Lei 6.194/74. In casu, o acidente automobilístico que teve como vítima a autora ocorreu em 07/07/2018, sendo, portanto, alcançado pelas alterações normativas trazidas pela Lei 11.945/2009. Desta forma, necessário se faz que as provas dos autos indiquem o grau de invalidez permanente da vítima do acidente automobilístico. No caso versado, no entanto, os documentos acostados aos autos não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca se em razão do acidente o autor ficou acometido por alguma invalidez permanente, e qual o grau desta, se existente. Embora intimado, com as advertências legais, para comparecer junto ao Instituto de Medicina Legal com a finalidade de proceder ao exame de corpo de delito capaz de auferir o grau de invalidez permanente, bem como, para informar este juízo quanto sua realização, este não apresentou laudo pericial, nem apresentou qualquer justificativa. Assim, considerando que a parte requerente permaneceu inerte, inviabilizando, pois, a realização do exame de corpo de delito fundamental para quantificação de sua invalidez, reputo que o suplicante não cumpriu com o ônus que lhe competia, deixando de comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a invalidez permanente em grau que justificasse o DPVAT ora postulado. Sobre o tema colacionamos as seguintes jurisprudências, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE. LEI 11.945/09. DA AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À INCAPACIDADE DO AUTOR. A comprovação da invalidez permanente, total ou parcial, é responsabilidade da parte autora e deve se dar através de laudo oficial. Se o laudo for particular, deverá haver outros elementos de prova, como tratamentos e exames. No caso concreto, não tendo a parte autora comprovado o fato constitutivo do seu direito, qual seja, sua efetiva invalidez permanente, ônus que lhe competia (art. 333, I, do CPC), não faz jus a percepção da indenização do seguro DPVAT. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70047537857, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 30/05/2012); Data de Julgamento: 30/05/2012; Publicação: Diário da Justiça do dia 06/06/2012. APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS AUTOR - ART. 333, I CPC. O direito à indenização oriunda do seguro obrigatório, DPVAT, surge somente com a prova da invalidez e dos danos sofridos, consoante se depreende do art. 5º, caput, da Lei 6.194/74. Inexistindo prova acerca da alegada invalidez permanente da autora tem-se por indevida a indenização prevista na lei 6.194/74. TJMG. Número do /001(1). Numeração Única: 0960219-19.2009.8.13.0351; Relator: Des.(a)CABRAL DA SILVA; Data do Julgamento:05/07/2011; Data da Publicação:19/07/2011. APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA 1. Graduação da invalidez. A graduação da invalidez da vítima de acidente de trânsito foi introduzida pela Medida Provisória n.º 451/2008, posteriormente convertida na Lei n.º 11.945/2009. Súmula 474 do STJ. Necessidade de graduação da invalidez, independentemente da data do sinistro. 2. Não tendo a parte autora comprovado o fato constitutivo do seu direito, qual seja, o grau de sua invalidez, ônus que lhe competia, a ação deve ser julgada improcedente. Hipótese em que a parte não compareceu à perícia agendada. Art. 333, I, do CPC. Sentença mantida. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70063552582, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 26/02/2015). Uma vez que não foi demonstrado pela parte autora o grau de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, bem como, a ausência de contexto probatório a demonstrá-lo, incabível o deferimento do pedido da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT. III. DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO O PEDIDO INICIAL, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA