Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804984-74.2019.8.10.0001.
AUTOR: SEVERO COSTA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LAILA SANTOS FREITAS - MA13454-A
REU: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: SEVERO COSTA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido liminar, em desfavor de BANCO PANAMERICANO S.A., igualmente identificado. Termo de audiência de conciliação anexado em ID n. 20398059. Contestação juntada em ID n. 20810718. Réplica à ID 22236465. Decisão saneadora em ID n. 23570889. Em seguida, a patrona do Autor apresentou sua renúncia ao mandato (ID 26689092), fazendo, ainda, prova da comunicação ao mandante, atendendo ao comando do art. 112, caput, do CPC. O Demandante foi intimado pessoalmente para regularizar processual, porém manteve-se inerte, conforme certidão de ID n. 74414732. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O art. 76 do Código de Processo Civil disciplina que, uma vez verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para sanar o vício. Neste passo, determinou-se a intimação da parte Autora, pessoalmente, para regularizar sua representação processual, devido à renúncia de seu único advogado. Embora intimada pessoalmente, a parte Demandante deixou de constituir novo advogado nos autos, devendo, portanto, o processo ser extinto sem resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 76, §1º, inc. I, do CPC. Por fim,
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça inaugural, que deixou de ser apreciado por este Juízo a quando do despacho inicial.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de capacidade postulatória da parte Autora, com amparo no art. 485, X, c/c art. 76, § 1º, I, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o Autor em custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restará suspensa face à concessão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, na data do sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís