Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 19 de fevereiro de 2026 Data da Distribuição: 11/09/2020 10:58:57 PROCESSO Nº: 0801973-47.2020.8.10.0051 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) PROMOVIDO: MAURICIO ALMEIDA FERNANDES Advogado(s) do reclamado: PEDRO BEZERRA DE CASTRO (OAB 4852-MA) DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) Advogado(s) do reclamado: PEDRO BEZERRA DE CASTRO (OAB 4852-MA) DESPACHO
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual o exequente busca a satisfação de crédito decorrente de Cédula Rural Pignoratícia. Diante do insucesso das diligências anteriores e das novas manifestações das partes, decido: Planilha de Débito: Acolho a memória de cálculo de ID 165437901, fixando o débito em R$ 292.022,83 (atualizado até 15/11/2025), montante que servirá de base para as próximas constrições. Penhora SISBAJUD ("Teimosinha"): Defiro a reiteração automática de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do valor atualizado, após o pagamento das referidas custas. Indeferimentos: Indefiro os pedidos de penhora sobre salários, aplicações financeiras e aluguéis, por serem genéricos e não virem acompanhados de prova que afaste a impenhorabilidade ou o risco ao mínimo existencial (art. 833, IV, CPC). Mantenho o indeferimento quanto ao uso do SERASAJUD, suspensão de CNH/Passaporte e consulta ao sistema SNIPER, conforme fundamentos de decisões anteriores (IDs 74121619, 84315250 e 86366375). Ônus da Prova: Fica definido que compete ao Exequente a prova da liquidez do título e a busca ativa por bens, inclusive com o custeio das diligências. Ao Executado, cabe a prova de fatos extintivos do direito ou a demonstração técnica de eventual impenhorabilidade de bens constritos. Providências: Intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas da diligência SISBAJUD. Comprovado o pagamento, proceda-se ao bloqueio. Em caso de inércia, voltem conclusos para fins de suspensão (art. 921, III, CPC). Cumpra-se com urgência. Pedreiras (MA), 9 de fevereiro de 2026. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras