Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/03/2023, 13:29
Decurso de Prazo
07/03/2023, 01:03
Remessa
23/02/2023, 08:19
Custas
23/02/2023, 08:19
Recebimento
17/02/2023, 18:16
Trânsito em julgado
17/02/2023, 18:16
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 15:31
Publicação
18/12/2022, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2022, 04:03
Decurso de Prazo
05/12/2022, 10:50
Publicação
03/12/2022, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2022, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0802494-93.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Capitalização e Previdência Privada] REQUERENTE(S): SANDRA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARCOS VENICIUS DA SILVA (OAB 10099-MA). REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO (OAB 8502-CE), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) SANDRA SILVA SOUSA e BANCO BRADESCO S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0802494-93.2018.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Sandra Silva Sousa em face de Banco Bradesco S.A. É o breve relatório. Fundamento e Decido. O art. 526, inciso §3º, do CPC preceitua que o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo quando executado efetuar o pagamento da obrigação. No caso em exame, há comprovação nos autos do cumprimento da obrigação. Logo, deve ser extinta, por sentença, tendo em vista a satisfação do crédito do autor. Diante da obrigação satisfeita e comprovada nos autos, e com fundamento nos art. 526, inciso §3º, do CPC, julgo extinto o presente cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, 23 de novembro de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
25/11/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/11/2022, 11:57
Conclusão (para julgamento)
22/11/2022, 17:14
Documento (Certidão)
22/11/2022, 17:12
Decurso de Prazo
18/11/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802494-93.2018.8.10.0040.
REQUERENTE: SANDRA SILVA SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARCOS VENICIUS DA SILVA - MA10099-A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerente, com espeque no artigo 1º, inciso XXXIII, do Provimento 22/2018, da CGJMA, para que se manifeste acerca do depósito realizado no feito e a satisfação do crédito, no prazo de 10 (dez) dias. Imperatriz-MA, Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022. Leila Lúcia Lúcia Costa de Souza Técnica Judiciário
Intimação -
11/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
09/11/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 16:31
Publicação
01/11/2022, 22:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 22:34
Decurso de Prazo
30/10/2022, 12:38
Decurso de Prazo
30/10/2022, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0802494-93.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Capitalização e Previdência Privada] REQUERENTE(S): SANDRA SILVA SOUSA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de BANCO BRADESCO S.A., já qualificado nos autos, sob representação do Advogado(s) do reclamado: ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO (OAB 8502-CE), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor executado (art. 513, § 2°, CPC), sob pena de apuração de multa no importe de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios sobre o montante executado (art. 523, § 1°, CPC). O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
20/10/2022, 00:00
Mero expediente
18/10/2022, 16:18
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 10:50
Evolução da Classe Processual
20/09/2022, 10:48
Documento (Certidão)
20/09/2022, 10:46
Publicação
30/08/2022, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2022, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: SANDRA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARCOS VENICIUS DA SILVA (OAB 10099-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO (OAB 8502-CE), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM. Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 26 de agosto de 2022. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA. End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2013 E-mail: [email protected] Processo Nº 0802494-93.2018.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 15:53
Documento (Certidão)
26/08/2022, 08:06
Recebimento (competência exclusiva)
25/08/2022, 14:30
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Sandra Silva Sousa Advogado: Marcos Venicius da Silva - OAB MA 10099-A
Apelado: Banco Bradesco SA Advogado: Anastácio Jorge Matos de Sousa Marinho - OAB CE8502-A e outro Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão virtual do período de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802494-93.2018.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA Vistos etc...
Trata-se de Agravo Interno interposto por Sandra Silva Sousa em face do acórdão proferido na Apelação Cível epigrafada, que negou provimento ao recurso. Após fazer breve relato da causa, sustenta a agravante a nítida falha na prestação dos serviços a ensejar a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios. Embasada em tais argumentos, requer a agravante que se proceda ao encaminhado do recurso ao Órgão Colegiado, a fim de que seja conhecido e provido, reformando-se a decisão impugnada, nos termos requeridos. É o relatório. Decido. De início, em análise aos pressupostos de admissibilidade do agravo, resta evidente a impossibilidade de conhecimento do recurso. Nos termos da legislação processual civil, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, in verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. O art. 641 do Regimento Interno desta Corte igualmente dispõe acerca do cabimento do Agravo Interno, nos casos de decisões monocráticas do relator, nos seguintes termos: Art. 641. O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Em que pese o inconformismo manifestado pela ora agravante, a via eleita se mostrou completamente equivocada, pois não se conhece de agravo interno interposto em face de acórdão. Vê-se dos termos do recurso em comento que a agravante se insurge expressamente contra o decidido pelo colegiado. Portanto, não há como admitir-se o agravo interno em foco, pois incabível para atacar o ato em tela, devendo, assim, lhe ser negado seguimento, da forma estabelecida no art. 932, III, do CPC. Outrossim, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível, porque contraria, explicitamente, dispositivo legal; impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º e 5º, do CPC, in verbis: § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. Neste sentido, imponho multa à agravante, em favor da parte contrária, no equivalente a 1% (um por cento) do valor corrigido da causa.
Diante do exposto, não conheço do agravo interno e condeno a agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC, devendo ser observado o disposto no § 5º do referido artigo, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à autora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 26 de julho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
01/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Sandra Silva Sousa Advogado: Marcos Venicius Da Silva - OAB MA10099-A Apelada: Banco Bradesco SA Advogado: Anastacio Jorge Matos de Sousa Marinho - OAB CE8502-A e outro Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESCONTO DE MENSALIDADE DE SEGURO DENOMINADO “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” NA CONTA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E HONORÁRIOS. INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I – Restou reconhecida a falha na prestação de serviço do banco, por cobrar prestação denominada “Bradesco Vida e Previdência”, sem comprovar a licitude da contratação; II - quantum indenizatório arbitrado com atenção às peculiaridades da causa, norteado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de levar em conta outros critérios jurisprudencialmente firmados, não revelados critérios objetivos capazes de motivar a exasperação da indenização, não se justifica a excepcional atuação da Corte Revisora; III - os honorários de sucumbência fixados com foco nos critérios do § 2º do art. 85 do CPC, não demandam reforma; IV – apelo conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual do dia 16/06/2022 a 23/06/2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802494-93.2018.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Jose de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís, 28 de junho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
29/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/05/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 20:30
Decurso de Prazo
21/04/2022, 12:30
Publicação
19/04/2022, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0802494-93.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Capitalização e Previdência Privada] REQUERENTE(S): SANDRA SILVA SOUSA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO (OAB 8502-CE), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) SANDRA SILVA SOUSA BANCO BRADESCO SA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0802494-93.2018.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, 12 de abril de 2022. Eu, BARTIRIA BARROS DA SILVA, mat. 1503895, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. BARTIRIA BARROS DA SILVA mat. 1503895
13/04/2022, 00:00
Movimentação processual
12/04/2022, 08:40
Petição (Apelação)
28/03/2022, 16:37
Publicação
26/03/2022, 08:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2022, 08:39
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0802494-93.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Capitalização e Previdência Privada] REQUERENTE(S): SANDRA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARCOS VENICIUS DA SILVA (OAB 10.099-MA). REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO (OAB 8502-CE), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) SANDRA SILVA SOUSA e BANCO BRADESCO SA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0802494-93.2018.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por Sandra Silva Sousa em face do Banco Bradesco S.A. alegando, em síntese, que recebe benefício da Previdência Social e que possui conta bancária na instituição financeira ré, tendo observado a existência descontos mensais, na conta de sua titularidade, referentes ao pagamento de um seguro (BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA), que, segundo alega, não teria autorizado a contratação de tal produto. Juntou documentos. Citado, o réu apresentou contestação sustentando que: 1. houve a contratação do título do seguro de vida pela parte autora; 2. não houve a prática de ato ilícito; 3. é inviável o pedido de condenação danos morais, bem como da repetição do indébito. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes para especificarem provas, ambas quedaram-se inertes. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 355, inciso I, do NCPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
No caso vertente, apesar de a contratação apontada pelo réu como existente ser sinalagmática, ele deixou de comprovar a sua existência, ou seja, faltou uma das condições do ato (art. 104, inciso I, do Código Civil), dado que inexistente a condição subjetiva de validade do negócio jurídico. Como ensinam Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes: Por negócio jurídico entende-se a declaração de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos voluntariamente perseguidos (Rechtesgeschäft) (...) é por meio da figura do negócio jurídico que os sujeitos de direito expressam suas vontades e dão a elas existência, conteúdo e eficácia jurídica. E o fazem na medida em que as referidas vontades são declaradas, momento em que ganham feição jurídica. (Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, 1ª ed., pág. 210). Na linha do pensamento de Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de Melo e Mário Luiz Delgado, o negócio jurídico é delineado por elementos essências: a) um elemento voluntarístico, sempre externalizado por meio de uma declaração da vontade; e b) a produção de efeitos ex voluntate, associados ao programa que o agente pretende realizar com o cumprimento do ato (Código Civil Comentado, 1ª ed., 2019, pág. 69). Sem adentrar na discussão doutrinária se a ausência de contrato tornaria o ato inexistente ou inválido, o certo é que, à falta de comprovação do negócio jurídico, a parte autora não pode ser submetida à condição a qual não anuiu, mormente quando tal situação pode comprometer a sua própria subsistência, dado aos descontos reiterados. Há aí, por certo, uma ofensa ao art. 5°, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece que ninguém é obrigado a fazer o deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (aplicação do termo em sentido amplo), devendo tal dispositivo ser aplicado às relações privadas em decorrência da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Desse modo, ainda que o art. 421, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Medida Provisória nº 881/2019, estabeleça que nas “relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes”, na espécie, sequer há comprovação de relação contratual, pois, a rigor, o que foi demonstrado nos autos é a imposição de vontade da instituição financeira em relação à demandante, ofendendo normas de ordem pública estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a atribuição a terceiros pela prática de suposta fraude não afasta a responsabilidade da instituição bancária, consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos-, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (REsp 1197929 / PR – Recurso Repetitivo) Enunciado da Súmula n° 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias Isso posto, deve-se concluir que os descontos realizados pelo demandado, relativo a uma suposta contratação do seguro (BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA) com a parte autora, não estão revestidos de legalidade, uma vez que sequer há provas da existência da avença a dar supedâneo à cobrança impugnada, devendo-se concluir que a consumidora não encontra-se obrigada por essa suposta contratação à falta de demonstração de que ela tomou prévio conhecimento de seu conteúdo e com ele anuiu (art. 46 do CDC). DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS PAGAS O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A devolução em dobro do valor pago pelo consumidor “independe a natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608, DJe: 21.10.2020). Assim, conforme novo entendimento firmado pelo STJ, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé. No entanto, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que a contratação do seguro fora realizado sem a anuência da parte autora; o pagamento é evidentemente em excesso, pois, segundo consta nos autos, a requerente não firmou a avença, de modo que o(s) desconto(s) se deu(ram) sem qualquer contraprestação; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação, limitando-se a afirmar que a contratação é válida. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que em casos onde há cobrança sem a devida contraprestação do serviço, a devolução do valor pago deverá ocorrer em dobro, pois “não configura engano justificável a cobrança de tarifa referente a esgoto, se não foi prestado pela concessionária o serviço público, razão pela qual os valores indevidamente cobrados ao usuário devem ser restituídos em dobro” (AgRg no AREsp 62613/RJ, DJe 14/12/2011). Assim, o valor do pagamento das parcelas comprovadas nos autos (pois cabia à parte autora juntar, antes da sentença, o montante de descontos atualizados) deve ser devolvido em dobro. DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp. 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). No caso concreto, o demandado violou direitos da parte autora ao realizar descontos relativos à contratação do seguro de vida com o qual ela não anuiu, acarretando ofensa à esfera jurídica privada desta, mormente em razão daquele não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele perpetrada. Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na fixação do quantum indenizatório, o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano. O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$2.000,00 (dois mil) reais. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: 1. Determinar o cancelamento do seguro questionado (BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2. Condenar o réu ao pagamento da repetição do indébito, em dobro, relativo às parcelas adimplidas pela parte demandante, cujo valor deverá ser demonstrado na fase de cumprimento de sentença. Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ambos pelo INPC; 3. Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), atualizados pelo IPCA-E. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se o respectivo alvará. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Cópia da presente sentença servirá como mandado/ofício. Imperatriz (MA), 22 de março de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
23/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
22/03/2022, 12:08
Procedência em Parte
22/03/2022, 09:15
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 20:44
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 09:12
Publicação
26/09/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2021, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0802494-93.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Capitalização e Previdência Privada] REQUERENTE(S): SANDRA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARCOS VENICIUS DA SILVA, OAB/MA 10099. REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Eilson Santos da Silva titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão: INTIMAÇÃO de SANDRA SILVA SOUSA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho proferido nos autos do processo n.º 0802494-93.2018.8.10.0040 e para esclarecer se a inicial questiona a cobrança de seguro de vida ou seguro prestamistas, uma vez que são coisas distintas. Imperatriz/MA, data do sistema. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
21/09/2021, 00:00
Mero expediente
17/09/2021, 09:26
Conclusão (para julgamento)
14/09/2021, 15:28
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 15:28
Documento (Certidão)
14/09/2021, 15:27
Decurso de Prazo
05/09/2021, 01:07
Publicação
21/08/2021, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2021, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0802494-93.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Capitalização e Previdência Privada] REQUERENTE(S): SANDRA SILVA SOUSA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de BANCO BRADESCO SA, sob representação do(a) Advogado do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11.099-A, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se deseja o julgamento conforme o estado do processo. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, Emilly Santos Pereira, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e do Provimento 022/2018 da CGJ. Emilly Santos Pereira MAT. 55101696
18/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
17/08/2021, 12:25
Decurso de Prazo
07/08/2021, 02:00
Decurso de Prazo
07/08/2021, 02:00
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 08:28
Mero expediente
24/06/2021, 17:03
Conclusão (para despacho)
22/06/2021, 12:50
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 18:05
Mero expediente
21/08/2019, 11:39
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
30/05/2019, 16:05
Conclusão (para despacho)
09/01/2019, 17:36
Petição (Petição (outras))
28/03/2018, 12:41
Publicação
21/03/2018, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2018, 00:11
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)