Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA Nº 11.099-A)
APELADO: MARIA DOS MILAGRES DE BRITO PACHECO ADVOGADO: LUCAS RIBEIRO BEZERRA (OAB/MA Nº 24.376) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 6.864,47 (seis mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e sete centavos) Valor das parcelas: R$ 195,50 (cento e noventa e cinco reais e cinquenta centavos) Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas) Parcelas pagas: 54 (cinquenta e quatro) 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BRADESCO S.A, no dia 25/01/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 26/12/2022 (Id. 23811352), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, Dr. Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, ajuizada em 22/08/2022, por MARIA DOS MILAGRES DE BRITO PACHECO, assim decidiu: "Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I. Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato n. 809633327). II. Condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento ( sentença). III. Condenar o requerido a restituir à parte autora, na forma simples, o valor relativo as parcelas indevidamente descontadas de seus vencimentos, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, e correção monetária do ajuizamento da ação, pelo INPC, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença. Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art. 85 §2º CPC/2015)." Em suas razões recursais contidas no Id. 23811355, preliminarmente, pugna a parte apelante para que o presente recurso seja recebido no seu efeito suspensivo, e no mérito, aduz em síntese, que "É IMPRESCINDÍVEL FRISAR QUE O CONTRATO RESTA PERFEITAMENTE FORMALIZADO, COM AS DEVIDAS QUALIFICAÇÕES DO CLIENTE, NÃO APRESENTANDO QUALQUER RESQUÍCIO DE FRAUDE. Vale salientar que o contrato foi celebrado com apresentação dos documentos pessoais da parte recorrida e, se alguém fez o uso indevido deles, certamente foi por negligência da própria Autora, pois não teve a diligência necessária para proteger tais dados. Assim, o banco agiu com a mais absoluta boa-fé ao efetuar os descontos referentes ao empréstimo que se configura validamente contratado." Aduz mais, que "Ainda na mesma linha de raciocínio, com o intuito de refutar pontualmente as razões trazidas pela parte recorrida, insta frisar que a instituição financeira, ora promovida, não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita civilista. Neste diapasão, sabe-se que não constitui ato ilícito aqueles praticados no exercício regular do direito, nos termos da normativa do art. 188, I, do Código Civil1. Sendo assim, nenhuma responsabilidade pode ser imputada ao banco recorrente que agiu na mais absoluta boa-fé, até porque, não poderia se esperar conduta diversa. Ora, havendo a promovente, por conta própria, solicitado um benefício disponível em sua conta, utilizando para tanto o cartão magnético e sua senha pessoal, sem que tenha sido previamente comunicado qualquer extraio do plástico ou furto de documentação, impõe-se, como consequência lógica, a cobrança da contraprestação pecuniária." Alega também, que "Dessa forma, no caso em epígrafe, o Banco Bradesco agiu dentro de seu estrito exercício legal, não configurando sua conduta em qualquer ato ilícito apto a ensejar a responsabilização ora pleiteada; é neste sentido que se posiciona a balizada jurisprudência pátria. Logo, agindo o recorrente nos limites de seu estrito exercício legal, repita-se, vê-se não ser razoável a responsabilização do Banco Recorrente, uma vez que este agiu com completa boa-fé na contratação do empréstimo, não incorrendo em nenhuma falha, devendo-se julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais, notadamente a declaração de inexistência de contrato, pois devidamente celebrado." Sustenta ainda, que "Nobres Julgadores, é importante salientar que não foi comprovada a ocorrência efetiva de qualquer fato danoso advindo da conduta da parte recorrente que ensejasse condenação por danos morais. O importante para a configuração do dano moral não é o ilícito em si mesmo, mas sim a repercussão que ele possa ter. Uma mesma agressão pode acarretar lesão em bem patrimonial e personalíssimo, gerando dano material e moral. Não é preciso para a configuração deste último que a agressão tenha repercussão externa, sendo apenas indispensável que ele atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade da vítima." Argumenta, por fim, que "Outrossim, é orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a indenização por danos morais tem como objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor a cometer novos atos da mesma natureza. O arbitramento não deve importar em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido nem em uma excessiva, de gravame demasiado ao ofensor. O valor arbitrado a título de danos morais deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e de seu efeito lesivo. In casu, repita-se, estando ausente qualquer fato que possa ter ensejado prejuízo extrapatrimonial ao promovente, se eventualmente este MM. Juízo entender pela condenação da Promovida, requer-se que o valor arbitrado esteja condizente com os preceitos acima enunciados, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte recorrida." Com esses argumentos, requer "Diante do exposto, requer o Banco Apelante seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a sentença, para, no mérito, ser julgada inteiramente improcedente a demanda. Caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, que a condenação seja reformada para afastar ou minorar o valor da indenização por danos morais. Os documentos que instruem o presente apelo são declarados pelos causídicos/signatários da apelante como autênticos, tratando-se de cópias fidedignas dos respectivos originais, o que declara sob as penas da lei e calcados no art. 2194 do Código Civil/02 e no art. 385 (primeira parte) do CPC5." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 23811359, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 25017276). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida, e de plano o
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805173-45.2022.8.10.0034 – CODÓ/MA defiro, uma vez que a mesma demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 809633327, no valor de R$ 6.864,47 (seis mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e sete centavos) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 195,50 (cento e noventa e cinco reais e cinquenta centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O Juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte autora do débito questionado, ao juntar aos autos os documentos contidos no Id 23811345, que dizem respeito ao "Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento eu e benefício Previdenciário", assinado, digitalmente, pela parte apelante, seus documentos pessoais, declaração de residência, e além de dados para crédito na conta-corrente nº 00003418-5, em nome desta, da agência nº 0957-1, do Banco do Bradesco S/A., que fica localizada na cidade de Caxias/MA, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas. Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 54 (cinquenta e quatro), quando propôs a ação em 22/08/2022. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, como não fez. No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação à parte apelada, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A9 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"