Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Ângela dos Santos Luz Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53983/2016 - APLICAÇÃO DA 1ª TESE. ART. 373, I, DO CPC. JUNTADA DOS EXTRATOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE FOI REALIZADA A AVENÇA SUPOSTAMENTE IRREGULAR. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA RECORRENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO POR DANOS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA (ART. 932, IV, “C”, DO CPC E 319, § 1º, DO RITJMA). I. Dispõe o art. 985, I, do CPC, que, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II. A relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III. Os extratos bancários requeridos pelo juízo não são documentos essenciais à propositura da demanda em si, mas se mostram necessários ao deslinde da controvérsia, pois é pouco crível que os descontos questionados nos autos, que se iniciaram no benefício previdenciário da recorrente no ano de 2015, só tenham sido percebidos e questionados no ano de 2022, data da propositura da ação; IV. Conforme art. 373, I, do CPC, cabe à recorrente, autora da demanda de origem, instruir o feito com as provas mínimas necessárias para demonstração da violação ao direito pleiteado e, tendo se recusado a juntar os extratos bancários requeridos, a improcedência perfaz medida acertada. Precedentes do STJ; V. Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido. DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Ângela dos Santos Luz contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs/MA (ID n° 13132094), que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida contra o Banco Bradesco S/A, condenando-lhe ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Da petição inicial (ID n° 22054148): A autora, ora apelante, ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de nulidade do débito o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, a devolução em dobro das prestações descontadas no seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que os descontos são indevidos, porquanto oriundos de negócio jurídico fraudulento realizados em seu nome junto ao apelado. Da apelação (ID n° 22054170): A apelante sustenta que, sendo o apelado revel, os pedidos devem ser julgados procedentes. Argumenta, ainda, que o contrato apresentado é inválido por não conter assinatura a rogo, razões pelas quais requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Sem contrarrazões (ID n° 13132098). Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID n° 24950234): Deixou de apresentar manifestação, dada a inexistência de interesse ministerial. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 319, § 1º, do RITJMA2. A demanda em apreço encontra-se abrangida pelo incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016 desta Corte de Justiça, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas, aplicando-se ao caso a tese abaixo transcrita: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova. Dispõe o art. 985, I, do CPC, que, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. Da necessidade de manutenção da sentença Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia da inicial reside na suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado em folha de pagamento em nome da apelante junto ao apelado. De início, é importante ressaltar que a relação jurídica debatida nos autos deve ser examinada sob os princípios do direito do consumidor, pois se amolda aos exatos termos do art. 3º, § 2º, do CDC3. Não obstante a isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC, cabendo ao apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelante, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade à cobrança, o que ocorreu após o prazo contestatório, tendo sido revel o recorrido. Pois bem. Em que pese o fato de o apelado ter sido revel, comungo do entendimento firmado na sentença de que a ausência de juntada dos extratos da conta bancária pela apelante, leva, de forma peculiar, à improcedência dos pedidos inaugurais. Com efeito, mediante o evento de id 22054161, foi proferida decisão que determinou a intimação da parte autora, ora apelante, para informar nos autos se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, em caso de negativa, deveria juntar cópia do extrato bancário a fim de comprovar a inexistência do crédito, sendo alertada, ainda, que a omissão, levaria à improcedência do pleito, porém, não houve qualquer manifestação. É certo que os extratos bancários mencionados pelo juízo não se tratam de documentos essenciais à propositura da demanda em si, mas se mostram necessários ao deslinde da controvérsia, pois é pouco crível que os descontos questionados nos autos, que se iniciaram no ano de 2015, só tenham sido percebidos e questionados no ano de 2022, data da propositura da ação. Com base em tais elementos, tem-se que os documentos bancários exigidos seriam hábeis a comprovar se o valor do empréstimo foi depositado em favor da apelante e se esta se beneficiou de tal montante. Desta forma, à luz do art. 6º do Código de Processo Civil4, cabia à recorrente, demonstrar de forma colaborativa que não usufruiu de tal quantia (fato constitutivo do seu direito), não havendo como reconhecer a ocorrência de fraude nesse caso, uma vez que ela se recusou a fazer a juntada dos documentos exigidos, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório mínimo, nos termos do art. 373, I, do CPC. Sobre o tema, destaca-se o ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves5: A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento. Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, claro, atue com a boa-fé exigida pelo art. 5º do CPC. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “de acordo com o disposto no art. 373, I, do CPC/2015, cabe ao autor da demanda a instrução da petição com as provas necessárias para demonstração da violação ao direito pleiteado”. Nesse contexto, não tendo a recorrente instruído o feito com os documentos exigidos pelo juízo de base e necessários ao deslinde da controvérsia, a improcedência dos pedidos se mostra acertada, não merecendo reparos. Dispositivo Forte nessas razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, arts. 11, caput, e 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com base nos arts. 932, IV, “c”, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA, CONHEÇO DO APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença prolatada, nos termos da fundamentação supra. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da causa, observado o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: §1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 4 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 5 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de processo civil comentado. 6. ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2021. pág. 33.
APELAÇÃO N° 0800767-65.2022.8.10.0103