Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0800370-86.2020.8.10.0099 | Classe judicial: [Cédula de Crédito Rural] Requerente(s): BANCO DO NORDESTE Requerido(a): VILSON CARREIRO VARAO e outros (2) DECISÃO I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança fundada em contrato particular de composição e confissão de dívidas, com garantia fidejussória, ajuizada pelo Banco do Nordeste contra Vilson Carreiro Varão e outros. O feito encontra-se em fase de saneamento. Constatam-se, todavia, pendências: (i) ausência de citação válida de alguns réus; (ii) pedido de justiça gratuita pela parte ré, impugnado pelo autor; (iii) pedidos de diligência para localização de endereços e bens; (iv) delimitação das questões de fato e de direito controvertidas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1- Regularização do polo passivo As certidões de oficial de justiça (IDs 65170514 e 67027058) demonstram que as diligências de citação de alguns réus foram infrutíferas. O art. 239 do CPC dispõe: “Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido” Logo, é indispensável que o polo passivo seja regularizado, sob pena de nulidade. 2- Justiça gratuita Os réus pleitearam gratuidade, impugnada pelo autor. O CPC prevê: Art. 99, § 2º: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Art. 99, § 3º: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Assim, antes da decisão, os réus devem ser intimados a comprovar documentalmente a hipossuficiência. 3- Diligências requeridas pelo autor O autor requereu expedição de ofício à Receita Federal e consulta ao SIEL para localização dos réus. Defiro as medidas, pois visam à efetividade da citação. O pedido de penhora é indeferido por ora, por ser típico da fase executiva. 4- Delimitação dos pontos controvertidos De fato: a) existência e exatidão do saldo devedor; b) eventual tentativa de quitação coletiva pelos réus, alegadamente recusada pelo banco. De direito: a) validade da cobrança de parcelas vencidas e vincendas (art. 323 do CPC); b) aplicabilidade das Leis 12.716/2012, 12.844/2013 e 13.340/2016 quanto à suspensão da prescrição; c) legalidade ou abusividade dos juros pactuados, conforme jurisprudência do STF e STJ. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1-INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar novos endereços dos réus não citados, requerer a citação por edital ou manifestar eventual desistência em relação a eles. 2-DEFIRO a pesquisa à Receita Federal e a consulta via SIEL para localização dos réus não citados. 3-INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade. 4-INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora, por se tratar de medida própria do cumprimento de sentença. 5-DELIMITO os pontos de fato e de direito controvertidos nos termos da fundamentação. 6-Após o cumprimento das providências e regularização do polo passivo, INTIMEM-SE as partes para manifestação sobre as provas que pretendem produzir, com apresentação de rol de testemunhas, nos termos do art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC. 7-Todas as intimações deverão ser feitas em nome dos patronos indicados pelo autor, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA