METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA
OAB/PE 32171·CPF·Representa: Autor
MARCELO MAX TORRES VENTURA
OAB/PE 25843·CPF·Representa: Autor
PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES
OAB/PE 38343·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO ALMEIDA
OAB/MA 6395·CPF·Representa: Autor
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
OAB/MA 5775·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelado: Filomeno Fábio Santos Martins OAB/MA 6.395 Advogado: Paulo Roberto Almeida OAB/MA 6.395 Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Despacho: Encaminhem-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, a fim de que providencie a realização de audiência de conciliação. Após, com ou sem êxito, retornem conclusos (art. 932, I, CPC). Intimem-se e cumpra-se São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº: 0810317-75.2017.8.10.0001 1º Apelante/Apelada: METLIFE- Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Advogada: Paula Haeckel Times de Carvalho OAB/PE 38.343 2º Apelante/
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelado: Filomeno Fábio Santos Martins OAB/MA 6.395 Advogado: Paulo Roberto Almeida OAB/MA 6.395 Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Despacho: Encaminhem-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, a fim de que providencie a realização de audiência de conciliação. Após, com ou sem êxito, retornem conclusos (art. 932, I, CPC). Intimem-se e cumpra-se São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº: 0810317-75.2017.8.10.0001 1º Apelante/Apelada: METLIFE- Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Advogada: Paula Haeckel Times de Carvalho OAB/PE 38.343 2º Apelante/
27/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/10/2024, 13:29
Documento (Certidão)
03/10/2024, 13:28
Decurso de Prazo
01/10/2024, 08:37
Decurso de Prazo
01/10/2024, 08:37
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 18:22
Publicação
09/09/2024, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0810317-75.2017.8.10.0001.
Autor: FILOMENO FABIO SANTOS MARTINS Advogados do(a)
AUTOR: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A
Réu: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA - PE32171-A, MARCELO MAX TORRES VENTURA - PE25843-A, PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES - PE38343 ATO ORDINATÓRIO 128543383 - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes apeladas FILOMENO FÁBIO SANTOS MARTINS (AUTOR) e METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A (REQUERIDA) para apresentarem Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís/MA, Quinta-feira, 05 de setembro de 2024 CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0810317-75.2017.8.10.0001.
Autor: FILOMENO FABIO SANTOS MARTINS Advogados do(a)
AUTOR: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A
Réu: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA - PE32171-A, MARCELO MAX TORRES VENTURA - PE25843-A, PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES - PE38343 ATO ORDINATÓRIO 128543383 - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes apeladas FILOMENO FÁBIO SANTOS MARTINS (AUTOR) e METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A (REQUERIDA) para apresentarem Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís/MA, Quinta-feira, 05 de setembro de 2024 CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2024, 09:57
Decurso de Prazo
29/08/2024, 04:43
Decurso de Prazo
29/08/2024, 04:43
Decurso de Prazo
29/08/2024, 04:43
Petição (Apelação)
28/08/2024, 22:40
Petição (Apelação)
26/08/2024, 22:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0810317-75.2017.8.10.0001.
Autor: FILOMENO FABIO SANTOS MARTINS Advogados do(a)
AUTOR: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A
Réu: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA - PE32171-A, MARCELO MAX TORRES VENTURA - PE25843-A, PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES - PE38343 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos FILOMENO FABIO SANTOS MARTINS ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA contra METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, ambos devidamente qualificados. Sustenta, em breve síntese, que era funcionário da empresa ALUMAR, desde 12/11/2008, exercendo as atividades de Operador de Redução. Informa que, a partir de 12/04/2010, fora transferido ao Consórcio de Alumínio do Maranhão (Alcoa Alumínio S/A & BHP Billiton Metais S/A) e, em razão das patologias osteomusculares, afastou-se ao INSS desde 17/11/2011, para AUXÍLIO DOENÇA (NB/548.885.153-0), auferindo rendimentos mensais no valor de R$ 1.833,00 (um mil, oitocentos e trinta e três reais). Discorreu que sua empregadora contratou seguro de vida em grupo com o réu, para cobertura de seus empregados. Argumentou que sofreu acidente de trabalho (doença ocupacional) em face de severas doenças neuro-ortopédicas, determinando sua incapacidade definitiva/permanente ao exercício da profissão metalúrgica (operador de redução). Desse modo requer seja reconhecido o nexo de causalidade entre as doenças e as atividades desempenhadas na Alumar (estipulante do seguro), deferindo ao autor o resgate do prêmio na modalidade “Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA)”, cujo prêmio é de R$ 131.976,00 (cento e trinta e um mil novecentos e setenta e seis reais), correspondente a 72 vezes o salário mensal do autor (R$ 1.833,00 - mil oitocentos e trinta e três reais) ou, subsidiariamente, seja reconhecida a “INVALIDEZ POR DOENÇA – FUNCIONAL”, no valor integral de R$ 65.988,00 (sessenta e cinco mil, novecentos e oitenta e oito reais), equivalente a 36vezes seu salário (36 x R$ 1.833,00). A petição inicial veio instruída com os documentos ID. 5552569 a ID 5552613. Despacho de id 8417409 concedendo os benefícios da justiça gratuita e, via de consequência, citação da parte ré para, querendo, comparecer audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC/2015, segundo ID6850677. Audiência de conciliação, cuja composição amigável restou frustrada; inicializando, a partir daquele ato processual, prazo para contestar o feito, conforme termo de assentada. A ré contestou (ID 9476754), arguindo preliminar de falta de interesse de agir, em decorrência da falta de aviso de sinistro à seguradora; suscitou a prejudicial de prescrição anual, com base no art. 206 § 1º, inciso II, do Código Civil, ao argumento de que o termo inicial da contagem do prazo é o da data do conhecimento, pelo segurado, do exame que constatou sua incapacidade. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido inicial, alegando a inexistência de acidente e a invalidez decorrente de doença; em suma: a alegada invalidez do autor seria decorrente de doença, até mesmo em função da própria indicação do CID (Código Internacional de Doença) respectivo, razão pela qual não há que se falar em acidente, em nada influenciando no seguro em questão; ausência de cobertura para invalidez funcional parcial por doença; não cabimento de inversão do ônus da prova, bem como deverá ser observado os limites estipulados na apólice. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos ventilados na petição inicial e, subsidiariamente, condenação ao pagamento de indenização por Invalidez Permanente por Acidente arbitrada proporcionalmente ao grau de debilidade sofrida pelo demandante, a ser estabelecido por perícia judicial, nos termos da legislação federal da SUSEP. Acostou os documentos ID9476754 a ID9476772. Réplica apresentada em id 9568502. Decisão saneadora de id 23615364 rejeitando as preliminares suscitadas, delimitando as questões de fato e de direito, fixando o ônus estático. Decisão de id 48093739 deferindo a realização de perícia e nomeando perito. Laudo pericial anexado em id 68861611 onde se concluiu que: "através de exames atualizados de imagem, laudo do médico assistente, exame clínico e físico, constatamos que o autor apresenta invalidez parcial e permanente, mas especificadamente: perda da capacidade funcional e anatômica a nível da coluna lombar, com dano corporal segmentar de caráter total e definitivo já esgotado os tratamento clínicos, causando lesão compatível com 50%, repercutindo nas atividades pessoais, sociais, de lazer e laboral". Despacho de id 104855780 designando audiência de instrução e julgamento para oitiva do perito. Audiência de instrução e julgamento de id 110521942, que restou prejudicada pela ausência do perito. Pelas partes foi requerido que os quesitos da impugnação ao laudo, acostados no ID 80028969, fossem encaminhados ao perito, a fim de que respondesse por escrito, dispensando-se sua oitiva em audiência, sendo deferido o pedido e após a resposta dado prazo para apresentação das alegações finais. Em id 116297926, o perito respondeu a impugnação de seu laudo, respondendo os quesitos requeridos. Memoriais finais anexados em id 121053840 e id 121099949. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Fundamentos da sentença. Preliminares rejeitadas em decisão saneadora. Passo a analisar o mérito. MÉRITO Inicialmente, cabe salientar que a parte autora formulou pedido em ordem sucessiva, isto é, são aqueles em que o demandante formula dois ou mais pedidos, ou seja, são elaborados numa ordem sucessiva, pois na eventualidade do Magistrado não acolher o primeiro deles, ainda resta o segundo a ser analisado. Assim, primeiramente, este Juízo analisará o seguro decorrente de invalidez permanente ou total e, tão somente, no caso de rejeição daquele, passará ao exame do pedido de reconhecimento de invalidez por doença funcional. Em 01.07.2006, ALCOA ALUMÍNIO S.A contratou seguro de vida em grupo com o réu, METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, para cobertura dos riscos ocasionados com seus funcionários, dentre os quais o autor, FILOMENO FABIO SANTOS MARTINS conforme apólice n. 93.18979 (ID 5552613), prorrogado até 31/01/2015. Registre-se que o autor teve concedido junto ao INSS auxílio doença em face de constatação de incapacidade laborativa (id 5552609). A pretensão do autor está embasada, portanto, na cláusula contratual que prevê cobertura para os casos de invalidez permanente e, em ordem sucessiva, doença funcional. Primeiramente, necessário tecer alguns comentários sobre o contrato de seguro. O contrato de seguro é de adesão e deve ser regido pela boa-fé, conforme disposto nos arts. 765 e 766, do Código Civil/2002: "Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes". “Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido". Como é da ciência geral, compete à União legislar sobre seguro, de acordo com o art. 21, VIII da CF. No Brasil, o seguro privado está regulamentado pelo Decreto-Lei 73/66, que dispõe sobre o sistema nacional de seguros privados e regula as operações de seguros e resseguros. O Sistema Nacional de Seguros Privados compreende a CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados), a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), o IRB (Instituto de Resseguros do Brasil), as sociedades autorizadas a operar em seguros privados e os corretores de seguros. Relevante ressaltar a competência da CNSP e da SUSEP. O primeiro tem poderes discricionários para regular a constituição, a organização, o funcionamento e a fiscalização dos que exercem atividades subordinadas Decreto-Lei 73/66, e a segunda promove a execução das resoluções baixadas pelo CNSP, fiscalizando diretamente as atividades das seguradoras. As seguradoras não têm liberdade de fixação do conteúdo das cláusulas constantes dos seus contratos, as quais são “quase” que integralmente estabelecidas pelo poder público, especialmente através da SUSEP. Nos termos do art. 2º §2º da Circular nº nº 302/2005, da SUSEP, o contratante de seguro de vida em grupo deve optar, além da garantia básica por morte, por alguma (as) das seguintes garantias adicionais: Indenização Especial de Morte por Acidente (IEA), Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) e Invalidez Permanente Total por Doença (IPD). In casu, tal como já explicitado, contrato de seguro de vida em grupo objeto da lide prevê a cobertura dos riscos morte (MN), morte acidental (IEA), invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA) e invalidez permanente total por doença (IPD). Como a pretensão principal do requerente é a de receber indenização por invalidez, necessária a análise das cláusulas IPA, constou do contrato o seguinte: "1.1 A presente cláusula tem por objetivo garantir o pagamento de indenização ao Segurado, em caso de invalidez permanente em virtude de lesão física causada por acidente devidamente coberto, mediante comprovação por laudo médico e desde que tais lesões sejam insuscetíveis de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, observadas as demais disposições desta Cláusula, das Condições Gerais e do Contrato. 2.1 Acidente Pessoal: Para fins desta garantia, prevalece o conceito definido no item “Definições” das Condições Gerais deste Seguro. 2.2 Como invalidez permanente entende-se a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão. “4.1.1 Acidente pessoal: é o evento com data caracterizada e perfeitamente conhecida, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou invalidez permanente, total ou parcial, do Segurado”. 2.5 Nos casos de invalidez parcial não especificados na tabela, a indenização será estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente da sua profissão. No caso de lesões de articulação, as reduções de movimentos (ou função), além de descritas no atestado médico, deverão ser fixadas em percentagens, ficando estabelecido que, na falta de indicação da percentagem de redução, sendo informado apenas o grau dessa redução (máxima, médio e mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento). Consta do parágrafo único do art. 5º da Circular 302/2005 da SUSEP, in verbis: "Art. 5º A invalidez permanente prevista nas coberturas mencionadas nas Seções III, IV e V deste Capítulo deve ser comprovada através de declaração médica. Parágrafo único. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente de que tratam as Seções III, IV e V deste Capítulo". Com efeito, realço a diferença de conceituação de incapacidade para o órgão previdenciário e para o seguro privado. Para a Previdência Social, a incapacidade revela-se no plano de subsistência do trabalhador para o exercício de determinada atividade laboral. Assim, na análise da incapacidade, ali se verifica o grau de instrução e as aptidões do trabalhador para se aferir se ele está apto a exercer outra atividade que lhe garanta sobrevivência e vida digna. Por isso, mesmo que o trabalhador esteja apto a trabalhar em outra função, ele pode ter seu benefício concedido, uma vez que ele pode não ter capacidade para trabalhar na função para a qual está apto. Ou seja, é possível que um pintor seja aposentado por perder um dedo, mas isso não quer dizer que ele não possa trabalhar como motorista. Porém, se a perícia constatar que a única coisa que ele sabia fazer era pintar, é concedido o benefício da aposentadoria pelo INSS. É o caso do autor, conforme alegou, que foi submetido à perícia e constatou-se que deveria ser aposentado, ante suas condições físicas e intelectuais. Já para o contrato de seguro privado facultativo, o termo incapacidade tem outro significado. Nesta seara, não se busca a análise subjetiva da capacidade laboral do segurado. O que se tutela é a incapacidade de forma genérica, sob uma ótica geral objetiva. Verifica-se se o segurado tem condições de trabalho ou não. Não há análise das condições de instrução ou capacitação profissional. A incapacidade é vista objetivamente. Isso se explica pela índole do contrato de seguro, que é restritiva. Logo, o só fato da aposentadoria pelo INSS não obriga a seguradora. Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: "AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. APOSENTADORIA PELO INSS. PRESUNÇÃO APENAS RELATIVA DA INCAPACIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. […] II - O reconhecimento por parte do órgão previdenciário oficial de que o segurado tem o direito de se aposentar por incapacidade laboral não o exonera de fazer a demonstração de que, efetivamente, se encontra incapacitado, total ou parcialmente, para fins de percepção da indenização fundada em contrato de seguro privado. III - Isso porque a concessão de aposentadoria pelo INSS faz prova apenas relativa da invalidez, daí a possibilidade da realização de nova perícia com vistas à comprovar, de forma irrefutável, a presença da doença que acarreta a incapacidade total e permanente do segurado. Precedentes. IV - Cotejando o laudo elaborado pelo perito do Juízo com os demais elementos de prova coligidos no processo concluiu o Colegiado de origem que, nos presentes autos, não há certeza do caráter definitivo da falta de capacidade da autora para o trabalho, tendo observado, ainda, que o próprio INSS se resguarda do direito de, no prazo de dois anos, realizar novo exame médico a fim de verificar a necessidade de manter ou não a incapacidade para o trabalho. V - A revisão do julgado com o consequente acolhimento da pretensão recursal demandaria interpretação de cláusula contratual e reexame de provas, o que não se mostra consentâneo com a natureza excepcional da via eleita, a teor dos enunciados 5 e 7 da Súmula desta Corte. Agravo improvido." (AgRg no Ag 1086577/MG, 3ª Turma/STJ, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 28.04.2009, DJ. 11.05.2009). "[...] SEGURO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO INSS – PRESUNÇÃO RELATIVA - PERÍCIA - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA. A concessão de aposentadoria acidentária pelo INSS não induz presunção absoluta da incapacidade do segurado, nem autoriza o juiz a tomá-la como prova emprestada em processo em que se discute relação securitária de direito privado." (REsp 822207/RS, 3ª Turma/STJ, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 16.11.2006, DJ. 18.12.2006). É o Decreto-Lei 73/66 que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, e que regula as operações de seguro, inclusive excluindo de seus limites os seguros do âmbito da Previdência Social. Tal norma determina o seguinte: "Art 1º: Todas as operações de seguros privados realizados no País ficarão subordinadas às disposições do presente Decreto-lei." "Art 2º O controle do Estado se exercerá pelos órgãos instituídos neste Decreto-lei, no interesse dos segurados e beneficiários dos contratos de seguro." "Art 3º Consideram-se operações de seguros privados os seguros de coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos e garantias. Parágrafo único. Ficam excluídos das disposições deste Decreto-lei os seguros do âmbito da Previdência Social, regidos pela legislação especial pertinente." Assim sendo, a mera conclusão da perícia administrativa, realizada pelo órgão de previdência social lNSS, por si só, não pode servir de base para responsabilizar a seguradora ré a pagar indenização securitária ao autor. No caso, o contrato de seguro facultativo firmado com o réu, como restou demonstrado acima, deixa claro que a indenização só será paga se ficar comprovado o sinistro, em caso alguns dos casos previstos na apólice - IPA ou IPD -, como prevê a SUSEP. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao contrato em questão, mas a aplicação se dá no que couber. O CDC não veda as cláusulas limitativas de direito, só exigindo que sejam claras no contrato. No caso não se verifica obscuridade da cláusula limitativa, para que possa ser invalidada, prevalecendo, logo, a limitação de direito dela constante, mormente, no tocante aos valores e previsões de enquadramento aos eventos. Logo, para aferir o estado de invalidez permanente alegado pelo autor foi necessária a realização de perícia médica, declinada por este Juízo, pois se trata de questão eminentemente técnica, impossível de ser avaliada por um leigo em medicina, conforme art. 464, do Código de Processo Civil, cujo expert FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS, médico, especialista em Medicina do Trabalho, Ortopedista, Traumatologista e especialista em medicina legal e perícia médica, revelou haver invalidez parcial e permanente, nos seguintes termos: "3. HISTÓRICO Periciando atualmente com 33 anos de idade, descreve seu último vínculo empregatício na Empresa Consorcio de Alumínio do Maranhão – ALUMAR, admitido em 12/04/2010, na função de metalúrgico – operador de redução, exercendo plenamente suas funções, no decorrer da sua vida laboral apresentou patologia de caráter osteomuscular a nível da coluna lombossacra, com histórico de travamento, onde houve a necessidade de atendimento ambulatorial dentro da empresa. O autor descreve que teve afastamentos para tratamento de saúde, teve cirurgia realizada, a nível da coluna lombar, devido a discopatia degenerativa e hérnia discal lombar, com lombociatalgia, submetido a tratamento cirúrgico hemilaminectomia a esquerda de L4-L5, evoluindo com sequela funcional, limitando a mobilidade e a funcionalidade, com persistência do quadro clínico comprovado a protrusão discal comprimindo o saco dural em L5-S1. O autor apresentou seu histórico previdenciário seu CNIS, laudos médicos e exames de imagem que serão descritos a seguir: 12/11/2011 – Apresentou comprovação de afastamento laboral por auxílio-doença previdenciário, espécie B31, cessado em 15/10/2019. 16/09/2020 – Apresentou comprovação de afastamento laboral por auxílio-doença previdenciário, espécie B31, cessado em 30/12/2020. 25/01/2021 - Apresentou ressonância da coluna lombossacra, evidenciando sinais de manipulação cirúrgica previa em L4-L5 e L5-S1, com hipotrofia e lipossubstituição da musculatura paravertebral posterior á esquerda nas regiões sacral e lombar inferior, secundarias a denervação. 17/03/2021 – Apresentou comprovação de afastamento laboral por auxílio-doença previdenciário, espécie B31, estando ativo até a presente data. 20/03/2021 – Apresentou ressonância da coluna cervical, evidenciando retificação da lordose, mínimo abaulamento discal em C5-C6, ausência de protusões discais focais ou difusas significativas. Há descrição de perícia médica realizada na Justiça Federal em 31/05/2021, o autor apresentou patologia CID10: M54.5 M51.1 M50.1, como limitação para atividade laboral que demande sobrecarga para coluna lombossacra, movimentos de carregar peso, caminhar e se agachar, sua incapacidade foi descrita como parcial e definitiva, perícia realizada pela medica judicial Rayane Antão CRM 7684 – MA, descrição de incapacidade Uniprofissional. 13/09/2021 – Apresentou ressonância da coluna dorsal, evidenciando canal vertebral com diâmetros normais, medula de espessura preservada e intensidade de sinal normal. 13/09/2021 - Apresentou ressonância da coluna lombar, evidenciando sinais de Laminectomia parcial em L4-L5 e L5-S1 á esquerda, sinais de edema dos ligamentos, desidratação com redução na altura do disco de L5-S1, abaulamento discal de L4-L5, L5-S1 assimétrico mais evidente a esquerda. 07/04/2022 – Apresentou laudo médico do ortopedista CRM 3921 – MA, descrevendo paciente com diagnostico de hérnia discal lombar, com quadro clinico de lombociatalgia á esquerda, submetido a tratamento cirúrgico, evoluindo dor a palpação, dor radicular em membro inferior esquerdo, mantendo o tratamento conservador com medicação, fisioterapia e repouso, CID10: M51 + M54.4 + M25.5 + M53.1. IMPRESSÃO DIAGNOSTICA Periciando adentrou o consultório ativo, lúcido, orientado no tempo e no espaço, normocorado, eupnéico, afebril, consegue vestir-se e despir-se com dificuldade, deambulando de forma antálgica, com restrição para vestir-se despir-se, dificuldade para deitar-se levantar-se da mesa examinadora. Apresenta estrutura física hipotrofia compatível com a sua idade, abdome globoso com flacidez abdominal. CID10: Altura: 1,64 cm Peso: 82 kg IMC: 30,49 – obesidade tipo II M51 – Outros transtornos de discos intervertebrais. M54.4 – Lumbago com ciática. A invalidez permanente do autor, portanto, restou demonstrada. Na perícia foi clara e expressamente informado que o segurado tem invalidez parcial e permanente, geradora de perda de 50% da capacidade funcional e anatômica da coluna lombar. Com efeito, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, e na apreciação da prova ele age soberana e livremente. Assim, diante dos elementos probatórios existentes nos autos, ou seja, documentos que instruíram a inicial e perícia realizada na fase de instrução, porque há prova da invalidez permanente e parcial do autor. Com relação à cobertura IPD - invalidez permanente total por doença - tenho que realmente ela não se aplica ao presente caso, tendo em vista que a prova é contundente no sentido de que a invalidez do autor não é total, mas parcial, embora permanente, no importe de 50%. De mais a mais, vem a calhar o art. 375, do CPC, verbis: “Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”. In casu, pela experiência comum própria de qualquer homem de mediana intelecção, tem-se que as invalidez que acometeu o demandante guardam evidente nexo de causa ou concausa com sua atividade laboral, exercida por ele desde 2008, ou seja, por aproximadamente 16 anos. Lado outro, quanto ao valor da cobertura IPA, a cláusula do contrato prevê que o segurado individual tem cobertura custeada compulsoriamente pela empregadora de 200%, totalizando, assim, R$ 131.976,00 (cento e trinta e um mil novecentos e setenta e seis reais), correspondente a 72 vezes o salário mensal do autor (R$ 1.833,00 - mil oitocentos e trinta e três reais). O último salário recebido pelo autor foi de R$ 1.833,00 (mil oitocentos e trinta e três reais). No caso dos autos, o perito informou que o autor teve perda de 50% de comprometimento da sua capacidade funcional e anatômica repercutindo nas atividades pessoal social de lazer e de forma definitiva laboral. Levando em linha de conta que a indenização integral é de R$ 131.976,00 (cento e trinta e um mil novecentos e setenta e seis reais) e que o autor teve perda funcional de 50%, deve-se reduzir o montante em 50% e, via de consequência, tem-se que o valor devido é de R$ 65.988,00 (sessenta e cinco mil, novecentos e oitenta e oito reais). Destarte, considerando o acolhimento do pedido principal, prejudicado o exame do pedido sucessivo, relacionado a invalidez por doença – funcional. Sobre o referido montante incidem juros de mora, na ordem de 1% ao mês, desde a citação, nos termos do que dispõem os artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil. No tocante a correção monetária deverá ser apurada com base no INPC, também, a contar da citação, incidindo, na espécie o art. 397, parágrafo único, do Código Civil. Conclusão
Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, 1ª parte, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de cobrança de indenização do seguro deduzido por FILOMENO FABIO SANTOS para CONDENAR o réu METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A ao pagamento de R$ 65.988,00 (sessenta e cinco mil, novecentos e oitenta e oito reais), acrescidos de juros de mora de 1% a.m e correção monetária, segundo o INPC, ambos a contar da citação por se tratar de ilícito contratual, a ser apurado em liquidação de sentença por cálculos apresentados pelo autor, na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC/2015. Condenar, ainda, a parte demandada no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte autor, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís (MA), Sexta-Feira, 02 de agosto de 2024. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível.
06/08/2024, 00:00
Procedência em Parte
02/08/2024, 10:23
Conclusão (para julgamento)
21/06/2024, 15:17
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:14
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:14
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 01:17
Publicação
15/05/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0810317-75.2017.8.10.0001.
Autor: FILOMENO FABIO SANTOS MARTINS Advogados do(a)
AUTOR: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A
Réu: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA - PE32171-A, MARCELO MAX TORRES VENTURA - PE25843-A, PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES - PE38343 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias sucessivos, apresentem suas respectivas alegações finais em forma de memoriais. São Luís, Sábado, 11 de Maio de 2024. HERICA CRYS CRUZ DOS SANTOS Técnico Judiciário Matrícula 134015
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0810317-75.2017.8.10.0001.
Autor: FILOMENO FABIO SANTOS MARTINS Advogados do(a)
AUTOR: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A
Réu: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA - PE32171-A, MARCELO MAX TORRES VENTURA - PE25843-A, PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES - PE38343 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias sucessivos, apresentem suas respectivas alegações finais em forma de memoriais. São Luís, Sábado, 11 de Maio de 2024. HERICA CRYS CRUZ DOS SANTOS Técnico Judiciário Matrícula 134015
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/05/2024, 18:34
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:25
Decurso de Prazo
28/04/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 15:50
Movimentação processual
21/03/2024, 10:31
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2024, 10:27
Expedição de documento (Informações)
21/03/2024, 10:23
Documento (Mandado)
19/03/2024, 12:52
Documento (Certidão)
16/03/2024, 15:46
de Instrução (Juiz(a))
25/01/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 08:54
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 08:42
Documento (Certidão)
24/01/2024, 18:07
Decurso de Prazo
20/11/2023, 01:54
Decurso de Prazo
10/11/2023, 01:16
Decurso de Prazo
10/11/2023, 01:16
Decurso de Prazo
10/11/2023, 01:16
Decurso de Prazo
10/11/2023, 01:16
Decurso de Prazo
10/11/2023, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2023, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0810317-75.2017.8.10.0001.
Autor: FILOMENO FABIO SANTOS MARTINS Advogados do(a)
AUTOR: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A
Réu: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA - PE32171-A, MARCELO MAX TORRES VENTURA - PE25843-A DESPACHO:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Juntado o laudo pericial (ID 68861611), o autor impugnou suas conclusões (ID 80028969), requerendo a oitiva do perito para prestar esclarecimentos, enquanto que o réu juntou laudo de assistente técnico (ID 79080056). Assim, defiro o pedido do autor e designo audiência para o dia 25 de janeiro de 2024 às 09:00 horas, para se proceder à oitiva do perito. Intimem-se as partes, assim como o perito. Cumpra-se. São Luís, Quinta-feira, 26 de Outubro de 2023. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 17:10
de Instrução (designada)
26/10/2023, 11:11
Mero expediente
26/10/2023, 10:14
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 11:50
Decurso de Prazo
18/11/2022, 12:20
Decurso de Prazo
18/11/2022, 12:20
Decurso de Prazo
18/11/2022, 12:20
Decurso de Prazo
18/11/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 14:16
Publicação
01/11/2022, 22:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 22:57
Publicação
01/11/2022, 22:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 22:56
Publicação
01/11/2022, 22:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 22:56
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0810317-75.2017.8.10.0001.
AUTOR: FILOMENO FABIO SANTOS MARTINS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326-A
REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA - PE32171-A, MARCELO MAX TORRES VENTURA - PE25843-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes sobre o laudo apresentado pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Terça-feira, 18 de Outubro de 2022. RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
20/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0810317-75.2017.8.10.0001.
AUTOR: FILOMENO FABIO SANTOS MARTINS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326-A
REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA - PE32171-A, MARCELO MAX TORRES VENTURA - PE25843-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes sobre o laudo apresentado pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Terça-feira, 18 de Outubro de 2022. RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
20/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0810317-75.2017.8.10.0001.
AUTOR: FILOMENO FABIO SANTOS MARTINS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326-A
REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA - PE32171-A, MARCELO MAX TORRES VENTURA - PE25843-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes sobre o laudo apresentado pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Terça-feira, 18 de Outubro de 2022. RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
20/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/10/2022, 21:50
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 09:43
Decurso de Prazo
02/04/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 14:18
Documento (Certidão)
25/01/2022, 16:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/12/2021, 22:53
Documento (Mandado)
09/12/2021, 14:18
Documento (Certidão)
12/11/2021, 13:58
Decurso de Prazo
28/09/2021, 22:03
Publicação
25/09/2021, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2021, 02:25
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 22:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0810317-75.2017.8.10.0001.
AUTOR: FILOMENO FABIO SANTOS MARTINS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326
REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA - PE32171-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios,
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o réu - METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA para depositar a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), no prazo de 5 (cinco) dias, ficando desde logo advertidas que, em caso de ausência de depósito implicará na desistência de tal prova, autorizando o julgamento do feito no estágio em que se encontra, com presunção de existência das lesões declinadas na inicial. São Luís, Quarta-feira, 15 de Setembro de 2021. LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797
17/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
15/09/2021, 09:53
Decurso de Prazo
07/08/2021, 07:11
Decurso de Prazo
07/08/2021, 07:08
Decurso de Prazo
01/08/2021, 00:28
Decurso de Prazo
01/08/2021, 00:28
Publicação
24/07/2021, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2021, 02:58
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0810317-75.2017.8.10.0001.
AUTOR: FILOMENO FABIO SANTOS MARTINS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - OAB/MA 14326, PAULO ROBERTO ALMEIDA - OAB/MA 6395, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - OAB/MA 5775
REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: SAMUEL GOUVEIA RODRIGUES - OAB/PE 30513 DECISÃO Para realização de prova pericial, consistente na averiguação das supostas lesões sofridas pela autora, nomeio o Sr. FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS, médico ortopedista e traumatologista, domicílio na Avenida Guaxenduba, CLINICA CLINIC TRAUMA, centro, São Luís/MA, CEP: 65.015-560. Telefone: 98-98802-5457, email: [email protected], cujos dados e currículo encontram-se no sistema PERITUS do TJMA, para consulta, podendo ser obtido, também, na Secretaria desta Unidade Jurisdicional. Em prévio contato, adianto que aquele expert aceitou o encargo, estabelecendo, desde logo, valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de honorários periciais. Esclareço, ainda, que os honorários serão rateados (pro rata), por ter sido a prova determinada de ofício, nos termos do art. 95, do CPC/2015, devendo a parte autora arcar com a metade e a outra metade, a cargo da Ré (pro rata), suspensa em favor do autor por litigar sob os benefícios da justiça gratuita. As partes poderão, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação desta decisão, indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC/15, bem como deverão se manifestar, quanto aos valores apresentados. Se não houver impugnação, consoante o estatuído no artigo 465, § 3º do CPC/15, o valor estabelecido resta desde já homologado. Em caso de impugnação, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE DESPACHO). Exaurido o prazo acima, determino, a intimação do réu para depositar a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), no prazo de 5 (cinco) dias, ficando desde logo advertidas que, em caso de ausência de depósito implicará na desistência de tal prova, autorizando o julgamento do feito no estágio em que se encontra, com presunção de existência das lesões declinadas na inicial, devendo os autos serem conclusos para SENTENÇA. Com o depósito integral, autorizo de imediato o levantamento de 50% do valor dos honorários, mediante alvará, sem ônus; sendo o restante liberado tão somente quanto da entrega do laudo em cartório, ficando, autorizado, desde já, expedição de alvará, sem ônus. Após, solicite-se do perito a designação de data, hora e local para a realização da perícia, devendo as partes serem devidamente intimadas, na forma do artigo 466, § 2º, do CPC/15, via ato ordinatório. Registro que, deverá a parte autora ao submeter-se a perícia levar todos os exames e documentos que possui para fins de auxiliar a feitura do laudo. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data e designada para perícia, para o perito nomeado apresentar o laudo. Com sua juntada, intimem-se as partes sobre o laudo e providenciem, querendo, parecer de seus assistentes, em 5 (cinco) dias, independente de nova intimação, devendo, nessa oportunidade requerer as providências que acharem necessárias. Após, escorrido o prazo acima, intimem-se as partes, para, querendo, apresentarem suas razões finais escritas no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, primeiro o autor (art. 364, parágrafo segundo, do CPC/2015), a contar da publicação do presente despacho. Após, autos conclusos para sentença. Intimem-se. Uma via desta decisão servirá como OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO. São Luís (MA), data do sistema. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
15/07/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 16:32
Documento (Certidão)
28/06/2021, 15:00
Outras Decisões
28/06/2021, 10:22
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 12:13
Conclusão (para julgamento)
14/04/2020, 09:46
Mero expediente
13/04/2020, 11:32
Conclusão (para despacho)
17/01/2020, 11:53
Documento (Certidão)
17/01/2020, 11:45
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 15:31
Decurso de Prazo
31/10/2019, 03:54
Decurso de Prazo
31/10/2019, 03:54
Decurso de Prazo
31/10/2019, 03:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 14:07
Outras Decisões
18/09/2019, 10:01
Petição (Petição (outras))
23/03/2018, 17:45
Conclusão (para julgamento)
25/01/2018, 11:19
Documento (Certidão)
25/01/2018, 11:19
Documento (Outros documentos)
25/01/2018, 11:13
Petição (Petição (outras))
13/01/2018, 07:44
Petição (Contestação)
02/01/2018, 09:44
Petição (Petição (outras))
06/12/2017, 20:04
Documento (Outros documentos)
23/11/2017, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 10:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))