Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MAURICIO POLO, KARLLENE DOS SANTOS ROCHA Advogado(s) do reclamante: MARIA REGINA D ALMEIDA LINS (OAB 14008-MA)
EMBARGADO: PRODUTECNICA NORDESTE COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA Advogado(s) do reclamado: MATHEUS CARRIEL HONORIO (OAB 13431-MS), JOAO BATISTA FERRAIRO HONORIO (OAB 115461-SP) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 126826184, da ação acima identificada. SENTENÇA: "SENTENÇA
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0803133-17.2022.8.10.0026 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos etc. Maurício Polo e Karllene dos Santos Rocha ajuizaram embargos à execução em face de Produtécnica Nordeste Comércio de Insumos Agrícolas Ltda., alegando excesso de execução no valor de R$ 1.465.392,92. Os embargantes sustentam que o valor cobrado pelo embargado não corresponde ao efetivamente devido e que houve acréscimos indevidos de juros e multas contratuais. Requerem ainda a produção de prova pericial para a apuração dos valores, além da concessão de efeito suspensivo para impedir a continuidade da execução. O embargado, Produtécnica Nordeste Comércio de Insumos Agrícolas Ltda., apresentou contestação, defendendo a regularidade do valor executado, que foi apurado conforme os termos contratuais pactuados. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Desnecessidade de Produção de Outras Provas Os embargantes requereram a produção de prova pericial para apuração dos valores devidos. No entanto, a produção de outras provas além das que já constam dos autos se revela desnecessária, considerando que a matéria em discussão é eminentemente documental. Os contratos firmados entre as partes, os demonstrativos de cálculo e os extratos bancários apresentados são suficientes para formar o convencimento do juízo, conforme o art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), que permite ao magistrado indeferir provas consideradas irrelevantes ou protelatórias. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também é clara ao afirmar que a realização de prova pericial não é obrigatória quando os documentos apresentados nos autos são suficientes para a análise da controvérsia. No presente caso, os documentos fornecidos pelo embargado comprovam a regularidade dos cálculos, não havendo necessidade de produção de prova pericial para reexaminá-los. 2. Da Concessão de Efeito Suspensivo A concessão de efeito suspensivo em embargos à execução depende da demonstração de que a execução pode causar grave dano de difícil reparação e que a defesa apresentada tem probabilidade de êxito, conforme o art. 919, §1º, do CPC. No caso presente, os embargantes não conseguiram demonstrar de maneira clara a existência de periculum in mora, nem apresentaram provas que indiquem de forma inequívoca o alegado excesso de execução. Portanto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 3. Da Validade do Valor Executado Os embargantes alegam excesso de execução, argumentando que os juros e multas aplicados são indevidos. Todavia, a análise dos contratos e dos documentos apresentados demonstra que os encargos cobrados estão de acordo com o pactuado entre as partes. Não há evidência de abusividade ou ilegalidade nos valores cobrados, e o cálculo executado reflete corretamente as obrigações assumidas pelos embargantes. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução apresentados por Maurício Polo e Karllene dos Santos Rocha, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, conforme o art. 85, §2º, do CPC. Traslade-se uma cópia da presente sentença aos autos da Execução embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Balsas/MA, 15 de agosto de 2024. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas Assinado eletronicamente por: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ" ERISON ERICO FERREIRA SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)