Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DE NASARE DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ - MA4164-A REQUERIDO(A): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: LEILA MEJDALANI PEREIRA - SP128457 INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) inframencionado(a)(s) do Decisão de ID nº 72998256, fls. 25/26 prolatado nos autos supramencionados com o seguinte teor:
AUTOR: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ - MA4164-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: LEILA MEJDALANI PEREIRA - SP128457
Intimação - PROCESSO Nº. 0000111-95.2012.8.10.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. // Em 11/09/2019 este juízo acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu excesso na execução por flagrante erro nos parâmetros de correção e aplicação de juros, bem como determinou que o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fosse corrigido a partir do arbitramento em 17/12/2013 pelo indexador do INPC-IBGE e juros de 1% do evento danoso em março de 2008, além do dano material na quantia de R$ 1.772,40 (mil setecentos e setenta e dois mil e quarenta centavos) com correção monetária e juros, ambos a partir do evento danoso. // Outrossim, é válido destacar que o Acórdão na Apelação n° 59586/2014 determinou a redução dos honorários para o patamar de 15%. // Assim, em 11/D4/2016 quando a instituição financeira realizou o depósito judicial no valor de R$ 17.321,45 (dezessete mil trezentos e vinte e um reais e quarenta e cinco centavos), o débito encontrava-se na cifra de R$ 20.836,09 (vinte mil oitocentos e trinta e seis reais e nove centavos), levandose em consideração todo os parâmetros fixados. // Verificado o pagamento parcial do quantum devido pelo executado, incidem os encargos da mora apenas sobre a diferença a complementar, atualizados a partir da data do depósito inferior. // Portanto, o saldo devedor de R$ 3.514,64 (três mil quinhentos e catorze reais e sessenta e quatro centavos) atingiu o valor de R$ 3.637,09 (três mil seiscentos e trinta e sete reais e nove centavos) em 08/06/2016, data em que fora realizou novo depósito na quantia de R$ 10.079,16 (dez mil e setenta e nove reais e dezesseis centavos). // À vista disso, restou comprovado que a empresa executada cumpriu integralmente a obrigação imposta na sentença e possui o saldo a ser restituído de R$ 6.442,07 (seis mil quatrocentos e quarenta e dois reais e sete centavos). // Por outro lado, observo que o exequente levantou apenas a quantia de R$ 17.321,15 (dezessete mil trezentos e vinte e um reais e quinze centavos) correspondente ao primeiro depósito. // Destarte, a partilha do segundo depósito judicial de fl. 275 na quantia de R$ 10.079,16 (dez mil e setenta e nove reais e dezesseis centavos) deverá ser procedida da seguinte forma. a) R$ 3.637,09 (três mil seiscentos e trinta e sete reais e nove centavos) para o exequente e b) R$ 6.442,07 (seis mil quatrocentos e quarenta e dois reais e sete centavos) para a empresa crefisa S/A. // Expeçam-se os competentes alvarás nos termos supracitados, com a advertência de que o Banco do Brasil deverá efetuar os acréscimos consectários legais de responsabilidade da instituição financeira (inerentes ao DEPÓSITO JUDICIAL OURO), atendendo a divisão a partir de 08/06/2016. // Publique-se. Registre-se. Intimem-se. // Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se e fica de logo autorizado o cumprimento da presente decisão. // Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. // Presente serve como mandado. // Cumpra-se. // Arari/MA, 01 de Julho de 2022. // JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA // Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari, Advogado/Autoridade do(a)