Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821402-24.2018.8.10.0001.
Autor: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DE SAUDE DE SAO LUIS - UNICRED DE SAO LUIS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR - CE22463
Réu: CLINICA ODONTOLOGICA FABIO FERNANDES EIRELI - EPP e outros DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DE SAUDE DE SAO LUIS em face de CLINICA ODONTOLOGICA FABIO FERNANDES EIRELI e FABIO JOSE MENDES FERNANDES. Por meio da petição ID nº 168955667, a exequente solicitou a pesquisa de bens dos executados nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Primeiramente, INDEFIRO o pedido de nova pesquisa via sistema RENAJUD, tendo em vista que tal diligência já foi regularmente realizada, conforme se verifica dos documentos IDs nº 30140167 a 30140676, oportunidade em que, inclusive, houve a penhora dos direitos do executado incidentes sobre o veículo HONDA/CIVIC TOURING CVT, Placa PTO4678, Chassi nº 93HFC1670LZ102908. Ressalte-se, ademais, que a parte exequente não colacionou aos autos qualquer elemento novo apto a indicar alteração no quadro fático-patrimonial anteriormente apurado, tampouco demonstrou a existência de indícios concretos de aquisição superveniente de bens que justifiquem a reiteração da diligência. Analiso, por conseguinte, o requerimento de utilização do sistema INFOJUD para obtenção das 03 últimas declarações de imposto de renda dos executados, visando identificar bens passíveis de penhora. Considerando o exaurimento das vias ordinárias demonstrado nos autos e visando garantir a máxima efetividade da execução e a cooperação, entendo cabível a consulta ao sistema conveniado, conforme requerido. Observo, ainda, que já houve o devido recolhimento das custas processuais pertinentes à diligência, conforme comprovante de ID nº 168955671.
Ante o exposto, DEFIRO a diligência e determino que se proceda, via sistema INFOJUD, à consulta das declarações de Imposto de Renda referentes aos últimos 03 exercícios financeiros, devendo a pesquisa ser realizada em nome dos Executados CLINICA ODONTOLOGICA FABIO FERNANDES EIRELI - EPP - CNPJ: 26.402.491/0001-90 e FABIO JOSE MENDES FERNANDES - CPF: 011.094.363-51. Tendo em vista o caráter sigiloso das informações fiscais, atribua-se sigilo aos documentos que vierem a ser acostados aos autos, nos termos do art. 189, III, do CPC, permitindo-se o acesso apenas às partes e seus procuradores constituídos. Com a juntada das respostas, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o resultado da pesquisa e requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. São Luís, Sexta-feira, 20 de Fevereiro de 2026. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023.