Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801291-27.2020.8.10.0105.
EXEQUENTE: FRANCISCO RICARDO DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIS FERNANDO RODRIGUES DA SILVA - PI11298, THIAGO LEAO E SILVA - PI9630
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença apresentada pelo réu, suficientemente individualizado na peça basilar. Em essência, alega o impugnante, em síntese, inexigibilidade do valor postulado, em razão de alegado excesso na execução. Devidamente intimado acerca de impugnação, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado e reconheceu o excesso alegado. É o breve relatório. Fundamento e decido. Dispõe o art. 525, § 1º do CPC que na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Considerando o excesso na execução reconhecido pelo exequente, acolho a tese aviada pela parte impugnante e, por conseguinte, julgo procedente a impugnação apresentada. Expeça-se alvará judicial, referente ao valor depositado em favor da autora, referente ao valor reconhecido, bem como expeça-se, em favor da parte executada alvará judicial referente ao valor remanescente. Após, realizadas as devidas diligências, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 27/11/2024, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.