Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria de Jesus Alves Costa Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA n. 22.861-A)
Apelado: Banco do Brasil S/A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA n. 9.348-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Maria de Jesus Alves Costa interpõe recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Buriti, que julgou improcedentes os pedidos de desconstituição de contrato de empréstimo consignado, devolução em dobro de descontos e reparação de dano moral, formulados na inicial da demanda que tem como réu o Banco do Brasil S/A., condenando-a ainda ao pagamento de multa por litigância de má-fé (Id. 23706781 - Pág. 2). A sentença de improcedência veio depois de o Juízo de primeiro grau constatar que “[…] a operação discutida foi inserida em 23/03/2020 e excluída em 29/03/2020 […]”, de forma que “[…] não houve qualquer desconto no benefício previdenciário […]” da parte autora (Id. 23706780 - Pág. 6). Nas razões recursais, a apelante pede a reforma da sentença, alegando: a) ausência de litigância de má-fé; b) que o banco não comprovou a regularidade do contrato nem a transferência do valor contratado para a conta bancária dela (Id. 23706784 - Pág. 16). Contrarrazões no Id. 23706788 - Pág. 1. É o relatório. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. O recurso é tempestivo e a apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (v. sentença). Presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, passando ao julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV e V, ‘c’, do CPC, pois já existe precedente federal sobre a questão controvertida. JUÍZO DE MÉRITO Ao julgar o Tema repetitivo n. 466, o Superior Tribunal de Justiça assentou precedente de que “[A]s instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Na fundamentação do precedente, o STJ ressaltou que, “[…] tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como, por exemplo, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros”. Noutras palavras, não basta o ato ilícito, sendo o dano efetivo condição necessária para a responsabilização da instituição financeira. Aliás, o ato ilícito eventualmente praticado contra a apelante foi prontamente identificado e desfeito antes mesmo de ser gerado qualquer desconto no benefício previdenciário dela, o que revela a eficácia, no caso concreto, dos mecanismos internos de controle do banco e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Por essas razões, ratifico a sentença na parte em que julgados improcedentes os pedidos contidos na exordial. Quanto ao pedido de exclusão da multa por litigância de má-fé, entendo que merece outra solução. O art. 80 do CPC dispõe que se considera litigante de má-fé aquele que "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso” (inciso I); “alterar a verdade dos fatos” (inciso II); “usar do processo para conseguir objetivo ilegal” (inciso III); “opuser resistência injustificada ao andamento do processo” (inciso IV); “proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo” (inciso V); “provocar incidente manifestamente infundado” (inciso VI); e “interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório” (inciso VII). A boa-fé deve ser presumida, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento. No caso em exame, não vislumbro nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé. Desse modo, compreendo que merece reforma a sentença no que se refere a condenação por litigância de má-fé por faltar elementos suficientes para sua comprovação, na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, formanda a partir de casos análogos. Assim: Apelação n. 0801255-94.2020.8.10.0101, rel. Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1ª Câmara Cível, j. em 28/03/2022; Apelação n. 0800392-71.2021.8.10.0112, relª. Desª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, 2ª Câmara Cível, j. em 26/04/2022; Apelação n. 0000836-73.2013.8.10.0127, rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior, 2ª Câmara Cível, j. em 12 de abril de 2022; Apelação n. 0804285-20.2019.8.10.0022, relª. Desª. Maria Francisca Gualberto de Galiza, 4ª Câmara Cível, j. em junho de 2021; Apelação n. 0003528-59.2015.8.10.0035, rel. Des. RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª Câmara Cível, j. em 09/05/2022; Apelação n. 00041348720158100035, rel. Des. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, 5ª Câmara Cível, j. em 29/10/2019; Apelação n. 0802781-69.2021.8.10.0034, rel. Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª Câmara Cível, j. em 18/03/2022). Ademais, a apelante é pessoa idosa, que recebe mensalmente benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo, e, certamente, possui gastos para manutenção de sua sobrevivência que consomem quase a totalidade de sua renda (senão toda), sendo, nesse caso específico, desarrazoada a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Terceira Câmara de direito Privado Apelação nº. 0800473-28.2021.8.10.0077
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, somente para afastar a condenação por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra, mantendo, no mais, a sentença, inclusive a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios, que, no entanto, deverá observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator