Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: V. R. K. URODA - ME, VILMAR ROGERIO KAZIENKO URODA, CRISTALLIA SILVA BARBOSA URODA Advogado(s) do reclamante: RODRIGO ANTONIO GRESPAN (OAB 2761-TO)
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamado: PABLO HENRIQUE BEZERRA REIS (OAB 12694-MA), LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA (OAB 8103-MA), EDELSON FERREIRA FILHO (OAB 6652-MA), BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 130219724, da ação acima identificada. SENTENÇA:Vistos, etc.O Banco do Nordeste do Brasil S/A, na qualidade de embargado, apresentou impugnação aos embargos à execução interpostos por V. R. K. URODA - ME. A execução se refere à cobrança de R$ 6.183,69, com base em Nota de Crédito Comercial. O embargante alega excesso de execução, ilegitimidade da cobrança de encargos e vícios no título executivo. Em contrapartida, o embargado sustenta a legalidade e regularidade do título, bem como a adequação dos encargos aplicados, além de alegar a inépcia dos embargos por não cumprimento dos requisitos processuais previstos no CPC.Determinou-se a intimação do embargante para se manifestar sobre a impugnação. Após regular tramitação do feito, os autos foram conclusos para sentença.DECIDO.Preliminarmente, o embargado alega a inépcia dos embargos por suposta violação dos artigos 917, §§ 3º e 4º, do CPC, que exigem a indicação do valor correto quando se alega excesso de execução, acompanhada da memória de cálculo. Conforme análise dos autos, verifico que, embora a petição inicial dos embargos seja prolixa e contenha alegações genéricas, não há elementos suficientes para concluir pela inépcia da peça inaugural. Apesar das falhas apontadas, há nos autos material suficiente para o exame das alegações de excesso de execução. Assim, rejeito a preliminar de inépcia.O embargante sustenta que o título executivo carece dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. No entanto, os documentos juntados pelo embargado, notadamente a Nota de Crédito Comercial, demonstram que o título possui as características necessárias para a execução, conforme o Decreto-Lei nº 413/69 e a Lei nº 6.840/1980. Não há evidências de que o título seja ilíquido ou inexigível, uma vez que os valores devidos e as condições de pagamento foram claramente estipulados e aceitos pelo embargante no momento da contratação. Dessa forma, afasto a alegação de iliquidez do título.Quanto à alegação de cobrança abusiva de juros e encargos, observa-se que as cláusulas contratuais que preveem a capitalização de juros e a aplicação de encargos financeiros estão de acordo com a legislação vigente, conforme disposto no artigo 28 da Lei nº 10.931/2004 e corroborado pela Súmula 596 do STF. Ademais, os valores cobrados encontram-se dentro dos limites estabelecidos pelas normas aplicáveis ao sistema financeiro. Portanto, considero improcedente a alegação de cobrança abusiva de juros e encargos.Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por V. R. K. URODA - ME, mantendo-se a regularidade da execução promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A.Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Datado e assinado eletronicamente. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0003534-64.2013.8.10.0026 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)