Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807979-65.2016.8.10.0001.
AUTOR: SEBASTIAO DE JESUS BOTELHO SILVA e outros (8) Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA12789
RÉU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Considerando a certidão de óbito de ID Num 120956640, que comprova o falecimento da exequente Zenaide de Maria Cardoso e Silva Frota durante a tramitação processual, e tendo em vista os documentos anexados nas petições que comprovam a relação de parentesco dos requerentes com a de cujus,
Intimação - DEFIRO o pedido de habilitação dos seguintes herdeiros nos autos do processo: 1) José Wellington e Silva Frota, na qualidade de filho, que faz jus a 25% do valor devido, a ser transferido para AG: 0001 CONTA: 48457330-7 BANCO:0260 NU PAGAMENTOS. 2) Kalyne e Silva Frota, na qualidade de filha, que faz jus a 25% do valor devido, a ser transferido para conta bancária da Sra. Kalyne E Silva Frota e de sua Curadora Cristiane de Sousa Melo: AG: 2726-X CT POUPANÇA OURO: 510.072.880-5. 3) Kdyma e Silva Frota, na qualidade de filha, que faz jus a 25% do valor devido, a ser transferido para Banco do Brasil. Agência: 0219-4. Conta Corrente: 24.231-4. 4) Kelly e Silva Frota, na qualidade de filha, CPF 007.538.353-55, que faz jus a 25% do valor devido, porém não informou dados bancários. Ademais, considerando o falecimento de Ney Elias Rosa Ribeiro, conforme documentos apresentados no ID Num. 129846995 (inventário e partilha extrajudicial), Certidão de óbito (ID Num. 129846996 - Pág. 2), e a comprovação da relação de parentesco, DEFIRO a habilitação dos seguintes herdeiros: 1) Glacy Urbano Ribeiro, na qualidade de viúva, que faz jus a 50% do montante devido, a ser transferido para agência 1639-x, conta corrente 131.710-5, Banco do Brasil. 2) Herison Urbano Ribeiro, na qualidade de filho, que faz jus a 25% do valor devido, a ser transferido para a agência 0408-1, conta corrente 0128501-7, Banco Bradesco. 3) Glacyney Urbano Ribeiro, na qualidade de filho que faz jus a 25% do valor devido, a ser transferido para a agência 2617-4, conta corrente 0143225-7, Banco Bradesco. Promovam-se as alterações cadastrais necessárias no sistema processual em relação a ambos os espólios. Por fim, DEFIRO o pedido de destaque dos honorários contratuais em favor de DANIEL FELIPE RAMOS VALE, devem ser efetuado o destaque em conformidade com os contratos de honorários de ID Num. 129846996 - Pág. 5/7, referente aos herdeiros de NEY ELIAS ROSA RIBEIRO. Defiro também o pedido de destaque dos honorários contratuais referente aos herdeiros de ZENAIDE DE MARIA CARDOSO E SILVA FROTA, nos termos dos contratos de ID Num. 120956644, Num. 120956647, Num. 120956650, EXCLUINDO-SE a quota parte devida a filha Kelly e Silva Frota, tendo em vista ausência de contrato de honorários. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), Terça-feira, 18 de Março de 2025. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública