Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803909-05.2016.8.10.0001.
REQUERENTE: MARCO ANTONIO COSTA MENDES, NATHALIA BIANKA COSTA MENDES, JOAO GUILHERME COSTA MENDES, SILVANETE DE FATIMA VIANA COSTA Advogado do(a)
REQUERENTE: DIEGO CARLOS SA DOS SANTOS - MA9219 REPRESENTADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REPRESENTADO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de Ação Declaratória c/c Reparação de Danos proposta por Antônio Carvalho Mendes e outros em face de Banco BMG S/A. Na fase recursal, o Banco interpôs Apelação Cível contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, a qual não foi conhecida por inadequação da via eleita, sendo reconhecido erro grosseiro, com trânsito em julgado em 12/11/2025. Posteriormente, a parte autora concordou com os cálculos da contadoria, que apuraram o valor de R$ 26.253,79 (vinte e seis mil, duzentos e cinquenta e três reais e setenta e nove centavos), sendo R$ 3.937,95 (três mil, novecentos e trinta e sete reais e noventa e cinco centavos) a título de honorários sucumbenciais (15%). O executado, por sua vez, efetuou o pagamento integral do débito, juntando comprovante de depósito judicial no referido valor, em ID 170774694. A parte exequente manifestou expressamente concordância com o montante depositado e requereu expedição de alvará para levantamento; indicação de divisão do valor (honorários e principal) e extinção do feito após levantamento, conforme ID 171603323. É o relatório. Decido. Considerando que o executado BANCO BMG S/A procedeu ao pagamento integral do valor da condenação, no montante de R$ 26.253,79 (vinte e seis mil, duzentos e cinquenta e três reais e setenta e nove centavos), bem como a concordância da parte exequente quanto ao valor depositado, DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO, nos seguintes termos: Alvará referente ao valor total de R$ 26.253,79 (vinte e seis mil, duzentos e cinquenta e três reais e setenta e nove centavos), acrescidos de eventuais rendimentos legais, por meio do sistema BRBJus, a ser transferido para: Titular: Diego Carlos Sá dos Santos – OAB/MA 9219; CPF: 017.983.553-02; Banco: Banco do Brasil; Agência: 1639-X; Conta Corrente: 40311-3. Observando-se a seguinte composição: R$3.937,95 a título de honorários advocatícios de sucumbência; R$22.315,84 referentes ao valor principal e honorários contratuais. No mais, observo que o Executado quitou o débito e não há pendências a serem resolvidas no processo. Assim, estão satisfeitos os requisitos legais para a extinção da presente execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e cumpridas as determinações acima elencadas, JULGO EXTINTO o processo em razão do pagamento voluntário do valor da execução. Expeça-se o respectivo alvará após o trânsito em julgado da presente sentença. Antes da expedição do(s) alvará(s), verifique-se o recolhimento das custas, ressalvada a hipótese de justiça gratuita. Não havendo comprovação e inexistindo gratuidade, intime-se o beneficiário para recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não expedição. Comprovado o pagamento ou sendo beneficiário da gratuidade, expeça-se o(s) alvará(s), inclusive em separado para parte e patrono, se for o caso, observando-se que cada um deve recolher as custas respectivas após a individualização do valor do crédito principal e do crédito dos honorários. Certifique-se nos autos a transferência dos valores supracitados. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito funcionando na 7ª Vara Cível de São Luís Portaria-CGJ 2857 de 06 de outubro de 2025