Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A PARTE RÉ: "MOVIMENTO DOS MORADORES DE FEIRA NOVA DO MARANHÃO" ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: SONIA MARIA DOS REIS GOMES - MA17097-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇACuida-se de ação de obrigação de fazer, proposta por Suzano Papel e Celulose, em face do Movimento dos Moradores de Feira Nova do Maranhão, capitaneado por Sidney Oliveira Araujo e Outros, por meio do qual pretendia fosse desocupado trecho da estrada municipal, próximo à ponte do rio Imbiraçu, município de Feira Nova do Maranhão/MA.Argumentou que estaria sendo prejudicada pela obstrução da estrada, já que é detentora de área de plantio de matéria prima essencial para o desenvolvimento de suas atividades. Nesta senda, argumentou que estava sendo impedida de passar pela estrada, desaguando na impossibilidade de transportar a matéria prima utilizada nas suas atividades fabris.Requereu antecipação de tutela.Concessão de antecipação de tutela (ID 28275531).Contestação apresentada pelos demandados, arguindo, em síntese, que a população não teve outra alternativa senão tomar providências em relação à destruição da rodovia, patrocinada pelos veículos da demandante, já que em tráfego acima do permitindo, fazendo corroer o centro da cidade, além da rodovia, que a população aguardou por muitos anos ser construída.Argumenta que existem outras rodovias alternativas à utilizada, mas a empresa prefere utilizar a rodovia pavimentada, por lhe ser mais cômodo, não se importando com a destruição causada por seus veículos, deixando a população em pânico, diante da possibilidade de que a indigitada rodovia volte a ser como era antes, em pouco tempo, já que a empresa não se preocupa com a manutenção (ID 28437734).Juntou documentos e fotografias.Parecer do ministério público, primando pela extinção do processo, por falta de legitimidade da empresa para figurar no polo ativo, assim como falta de interesse (ID 29315340).Pedido de reconsideração, formulado pelo município de Feira Nova do Maranhão, acerca da concessão de antecipação de tutela (ID 29429664).Réplica apresentada pela autora, rebatendo os argumentos trazidos pela parte demandada (ID 29567409).Realização de audiência de conciliação que restou infrutífera, ante a falta de propostas (ID 33545335).Ata de audiência de instrução, na qual foram ouvidas uma testemunha arrolada pela parte autora e dois informantes arrolados pela parte demandada (ID 38060886).Alegações finais apresentadas pela parte autora, remissivas à sua peça inaugural (ID 38705721).Alegações finais apresentadas pela parte demandada, primando pelo julgamento improcedente dos pedidos (ID 40711433).Manifestação ministerial, primando pelo julgamento improcedente dos pedidos, fazendo remissão à sua peça anteriormente juntada aos autos (ID 64890683).Retornam os autos conclusos.Decido.Inicialmente, acerca da alegada ilegitimidade de parte ativa, defendida pelo ministério público, mantenho o posicionamento de que há, sim, legitimidade, assim como interesse processual da empresa na desobstrução da rodovia.É certo que o interesse primário e de forma geral efetivamente pertence ao estado do Maranhão, já que se trata de rodovia estadual, contudo, isso não impede que outros prejudicados possam buscar seus direitos, notadamente na seara judicial, sob pena de claro cerceamento do direito à jurisdição. Ademais, a autora não pleiteou a liberação da rodovia em caráter geral, mas apenas que seus veículos não fossem impedidos de transitar, o que, nos parece evidente, ser um direito constitucional indeclinável, em se tratando de rodovia de tráfego aberto e sem implemento de condições.A esse respeito, observo que o colendo STJ já se manifestou de forma sábia, nos seguintes termos:RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS COISAS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. ESBULHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DO PEDIDO E LEGITIMIDADE AD CAUSAM. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. POSSE DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM. DESPROVIMENTO.1. Ação ajuizada em 20/10/2010. Recurso especial interposto em 09/05/2011. Conclusão ao gabinete em 25/08/2016.2.
Intimação - PROCESSO N° 0800180-78.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de afirmar se i) teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional; ii) a representação processual das recorridas estaria regular e se competiria ao recorrente a prova da irregularidade;iii) particulares podem requerer a proteção possessória de bens públicos de uso comum; e iv) estariam presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar de reintegração de posse.3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.5. As condições da ação devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção, sendo definidas da narrativa formulada inicial e não da análise do mérito da demanda.6. O Código Civil de 2002 adotou o conceito de posse de Ihering, segundo o qual a posse e a detenção distinguem-se em razão da proteção jurídica conferida à primeira e expressamente excluída para a segunda.7. Diferentemente do que ocorre com a situação de fato existente sobre bens públicos dominicais - sobre os quais o exercício de determinados poderes ocorre a pretexto de mera detenção -, é possível a posse de particulares sobre bens públicos de uso comum, a qual, inclusive, é exercida coletivamente, como composse.8. Estando presentes a possibilidade de configuração de posse sobre bens públicos de uso comum e a possibilidade de as autoras serem titulares desse direito, deve ser reconhecido o preenchimento das condições da ação.9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.(REsp n. 1.582.176/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 30/9/2016.). (g.n.). Passo ao exame do mérito.Conforme já dantes balizado, este juízo é sensível a questões sociais e possíveis prejuízos ocasionados por uma atividade empresarial.A bem da verdade, causa ojeriza em qualquer pessoa de bom senso analisar a situação da rodovia a da via pública deixada pelos veículos da demandante. Diz-se, nesse sentido, porque quase que exclusivamente os veículos com pesagem considerável que passa pela via pública são aqueles de responsabilidade da autora.De outra banda, é notório o descaso que empresas desse viés tem com a manutenção dos bens públicos. Visivelmente uma atividade predatória, que, a despeito de gerar alguns empregos e trazer divisas ao município, acabam por destruir outras bens de caro valor aos munícipes.Certamente que os poderes constituídos precisam agir no sentido de minimizar os possíveis danos ocasionados, já que as empresas não se importam em fazê-lo.No entanto, é preciso se destacar que o Poder Judiciário age e precisa agir dentro dos limites da legalidade e das balizadas que a lei lhe faculta.A primeira consideração é que o Poder Judiciário não pode agir de ofício, pelo contrário, precisa ser provocado, a fim de tomar as providências necessárias.Nessa interpretação, deve-se atentar que o cerne da questão aqui entabulada é o bloqueio de uma rodovia estadual por parte de pessoas que se sentiram, muito provavelmente com extrema razão, prejudicadas pela ação danosa de veículos da requerente, dentro das estradas que entrecortam os limites municipais.Mas há os meios legais e legítimos para se requerer as providências necessárias. Da forma como agiram, equipara-se a fazer justiça com as próprias mãos, o que é defeso pela legislação.Certamente que há razões legítimas para a população buscar preservar o patrimônio público. E ainda que o interesse público se sobreponha ao interesse particular, não é dado que as pessoas possam agir à revelia da legalidade, como forma de preservar seus direitos.Deveria, sim, buscar os órgãos competentes como o ministério público, a procuradoria estadual ou até mesmo a procuradoria municipal, a fim de que fosse tomadas as medidas legais cabíveis.Desta forma, julgar improcedentes os pedidos seria corroborar com a ilegalidade, o que não é mote para atuação do Poder Judiciário. ISSO POSTO e diante de tudo o que foi exposto e dos autos consta, resolvendo o mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA, para, confirmando a liminar já dantes deferida, determinar aos requeridos que se abstenham de impedir o livre trânsito dos veículos da requerente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).Condeno os demandados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Ciência ao ministério público e ao município de Feira Nova do Maranhão/MA.Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição.Riachão/MA, Sexta-feira, 16 de Setembro de 2022FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA