Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: RONALDO LIMA SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS PAULO AIRES - MA16093-A 2º APELANTE/APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO. REFLEXOS EM VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço (ATS), no percentual de 2% ao ano, limitado a 50%, com incidência restrita ao salário-base. O autor requereu que a base de cálculo do adicional fosse sua remuneração total, com reflexos sobre férias, gratificação natalina e contribuições previdenciárias. 2. Apelação do Município de Imperatriz/MA sustentando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum quanto ao período anterior à Lei Municipal nº 1.593/2015. No mérito, defendeu a legalidade da limitação do ATS ao salário-base, alegou prescrição quinquenal e suscitou julgamento ultra petita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre o salário-base ou sobre a remuneração integral do servidor; e (ii) se há repercussão do referido adicional sobre o terço de férias, a gratificação natalina e as contribuições previdenciárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de incompetência da Justiça Comum foi rejeitada, pois os pedidos tratam de verbas estatutárias posteriores à edição da Lei Municipal nº 1.593/2015, que instituiu o regime jurídico único no Município de Imperatriz/MA. 5. A sentença de primeiro grau acertadamente reconheceu o direito ao ATS, mas restringiu sua base de cálculo ao salário-base, em desacordo com o art. 80, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz. 6. A norma municipal não restringe a base de cálculo do adicional, permitindo interpretação extensiva para incidi-lo sobre a remuneração total do servidor, nos termos de precedentes do TJMA. 7. Considerando a natureza remuneratória do ATS, é devida sua repercussão sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina e as contribuições previdenciárias. 8. Rejeitam-se os argumentos do Município de Imperatriz acerca de suposto julgamento ultra petita e de não consideração de valores já pagos, pois a decisão de primeiro grau expressamente remeteu a verificação dos valores à fase de liquidação. 9. Diante do não acolhimento das alegações do Município e do reconhecimento da pretensão recursal do autor, impõe-se a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios recursais, fixados em 20% sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do Município de Imperatriz/MA conhecido e desprovido. 11. Recurso de Ronaldo Lima Santos conhecido e provido para reconhecer a incidência do adicional por tempo de serviço sobre a remuneração integral, com reflexos sobre o terço constitucional de férias, gratificação natalina e contribuições previdenciárias. 12. Condenação do Município de Imperatriz/MA ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: “1. O adicional por tempo de serviço instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz deve incidir sobre a remuneração integral do servidor público. 2. O adicional por tempo de serviço possui natureza remuneratória e repercute sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina e as contribuições previdenciárias. 3. A ausência de previsão expressa sobre a base de cálculo na norma local não impede interpretação extensiva em benefício do servidor, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.” ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 16 de setembro de 2025 às 15h00min e término em 23 de setembro de 2025 às 14h59min. APELAÇÃO CÍVEL nº 0801511-55.2022.8.10.0040 1º APELANTE/ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0801511-55.2022.8.10.0040, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer ambos apelos para, no mérito e DAR PROVIMENTO ao primeiro e NEGAR PROVIMENTO ao segundo recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votou, o Juiz em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa e os Desembargadores Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora) e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 16 de setembro de 2025 às 15h00min e término em 23 de setembro de 2025 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora