Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº0800074-74.2020.8.10.0031 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos treze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (13/10/2022), às nove horas (09:00h),na sala de audiências deste Juízo, o Dr. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara desta Comarca (por videoconferência), determinou que fosse efetuado o pregão pelo Senhor Oficial de Justiça, que servia de Porteiro do Auditório. Ausentes: a) a autora Auricélia de Carvalho Souza e seu advogado Marcelo Aguiar Gaspar; b) o requerido Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS. Ao início dos trabalhos, o MM. Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “Trata-se de ação ajuizada por Auricelia de Carvalho Sousa contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, cujo objeto consiste na concessão de salário-maternidade. A autora alegou, em síntese, que: a) “é trabalhadora rural, lavradora em regime de economia familiar, portanto segurada especial”; b) “engravidou e veio dar a luz a Sua filha AGATHA ELOÁ FERREIRA DE CARVALHO, nascendo à criança na data de 06/08/2018”; c) “no momento de requerer o benefício previdenciário de salário maternidade a mesma fora informada por comunicação de decisão oficial em anexo, que não cumpria o período de carência necessário para aquisição do benefício”. Por esses motivos, requereu a condenação do réu na obrigação de conceder o benefício. O demandado ofereceu contestação intempestiva, aduzindo que “não foram apresentados documentos que comprovem o efetivo exercício da atividade rural no período de carência, ou pela sua fragilidade ou por serem extemporâneos, com datas próximas ou após o parto”. Em réplica, a autora impugnou a tese defensiva. Embora as partes não tenham solicitado a produção de provas, designei a presente audiência a fim de que fossem inquiridas testemunhas; os litigantes, contudo, não compareceram ao ato. Eis o relatório. Decido. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar. Trata-se, pois, de prova indispensável à adequada solução do processo. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. 1. A prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. É prova necessária e indispensável à adequada solução do processo. 2. Caso em que foi possibilitada à produção de prova testemunhal em duas ocasiões e a parte autora não logrou êxito em qualquer delas, inclusive não tendo comparecido na segunda audiência realizada, |não sendo possível o reconhecimento do exercício de trabalho agrícola durante todo o período de carência postulado. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, AC: 50078268620184049999, Relatora: Adriane Battisti, Julgamento: 14.05.2019, grifei). No caso em tela, contudo, a requerente não arrolou testemunhas para prestarem depoimento na audiência designada para tal finalidade e sequer compareceu ao ato, o que constitui óbice intransponível à sua pretensão. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL/SEGURADA ESPECIAL. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. REsp 1.352.721/SP. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Apelação interposta pela particular contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de concessão de benefício de salário-maternidade/Segurada Especial. Em suas razões, sustenta, em breve síntese, que exerce atividade rural desde a infância, nas terras da Aldeia São Miguel, fatos que restam comprovados nos autos por meio de elementos de prova material suficientes. 2. Fato gerador do benefício resta comprovado pela Certidão que registra o nascimento do filho em 13/06/2013. Por outro lado, não merece prosperar a pretensão da parte autora/apelante, porquanto os elementos de prova material por ela acostados aos autos, para fins de comprovação dos fatos alegados, foram todos expedidos meses após o fato gerador do benefício, a saber: i) Certidão de exercício de atividade rural/FUNAI/PB emitida em 31/10/2013; ii) Declaração acerca do exercício da agricultura, pela autora, a partir de 2011, expedida por líder indígena em 18/09/2013; iii) Ficha A - Sistema de Inf. da Atenção Básica de 24/09/2013; iv) Ficha de "Cadastro de Família Indígena" emitida em 18/09/2013; v) Declaração da Sec. Mun. da Saúde/Prog. Saúde da Família com data de 19/09/2013 e a vi) Certidão da Sec. Especial de Saúde Indígena/MS expedida em 05/11/2013, aliás, às vésperas da DER (07/11/2013). 3. Registra-se que, na audiência de instrução e julgamento realizada em 08/05/2019, a autora informou que não possuía outras provas a produzir (não arrolou testemunhas, bem como não requereu seu depoimento em Juízo), conforme "Termo de Audiência". 4. Conclui-se não comprovada a qualidade de rurícola da recorrente equivalente ao tempo de carência exigido segundo a norma que rege o tema. 5. Em contrapartida, percebe-se a possibilidade da aplicação do entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.352.721/SP. 6. Apelação parcialmente provida, para reformar a sentença, extinguindo o processo sem resolução do mérito. (TRF 5ª Região, 3ª Turma, Ap: 00014091520174059999, Relator: Fernando Braga Damasceno, Julgamento: 02.12.2021, grifei). Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido. Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais (20% sobre o valor da causa). A exigibilidade das verbas, contudo, fica suspensa por 05 (cinco) anos, haja vista a concessão, em momento anterior, dos benefícios da justiça gratuita. Publicada em audiência. Cientes os presentes. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição". NADA MAIS. Eu, Lília Mendes Correia, Secretária Judicial, digitei. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha (por videoconferência)