Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor de Justiça: José Cláudio Almada Lima Cabral Marques
Recorrido: Vitor Serra Rodrigues Defensor Público: Fábio Machado Origem: Juízo da 7ª Vara Criminal de São Luís, MA Incidência Penal: art. 54, § 2º, V, da Lei nº 9.605/1998 Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Relator: Desembargador Vicente de Castro RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POLUIÇÃO SONORA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL NÃO HOMOLOGAÇÃO PELO MAGISTRADO DE BASE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSTATAÇÃO. ENTIDADE BENEFICIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NA OPERAÇÃO POLICIAL. DEFINIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ERRONIA. ART. 28-A, IV DO CPP. REDEFINIÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. NECESSIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. Cumpridos os requisitos legais estabelecidos no art. 28-A do CPP, convém ao juízo da execução penal correspondente, a definição da entidade pública ou de interesse social a ser favorecida através do acordo de não persecução penal. II. Verificado, in casu, o integral adimplemento das condições impostas ao investigado, é de rigor a homologação do termo, sanando-se, porém, o vício constatado, com a indicação do beneficiário, pelo juízo competente, atendendo-se ao disposto no inciso IV do art. 28-A do CPP. III. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (À Decisão de ID nº 22701653, na Ação Penal n° 0855349-30.2022.8.10.0001) Sessão virtual iniciada em 20 de julho de 2023 e finalizada em 27 de julho de 2023 Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso em Sentido Estrito à Decisão de ID nº 22701653, na Ação Penal n° 0855349-30.2022.8.10.0001, unanimemente, a Segunda Câmara de Direito Criminal deu provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e José Luiz Oliveira de Almeida. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Regina Lúcia de Almeida Rocha. São Luís, Maranhão. Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual contra a decisão de ID nº 22701653, da MM. Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal de São Luís, MA. Pelo aludido decisório, a magistrada de base indeferiu a homologação de acordo de não persecução penal firmado entre o Parquet de 1º grau e o investigado Vitor Serra Rodrigues. Segundo consta dos autos, em 31.05.2022, por volta das 20h, o recorrido transitava na Avenida Principal do Bairro Cidade Operaria, em São Luís, MA, conduzindo a motocicleta Yamaha MT 03, placa QEQ-CJ15, cor azul, quando fui abordado por policiais militares em razão do som produzido pelo veículo, muito acima do permitido pela legislação de regência, conforme exame realizado por um perito do ICRIM, no local, razão pela qual restou autuado e preso em flagrante pelo crime de poluição sonora (art. 54, § 2º, V, da Lei nº 9.605/98 c/c art. 3º, III, da Lei 6.938/81). Após prestar fiança, no valor de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais), Vitor Serra Rodrigues foi posto em liberdade. Em 03.06.2022, o investigado e o Ministério Público firmaram acordo de não persecução penal (cf. ID nº 22701649), pelo qual o recorrido renunciou às aparelhagens e acessórios apreendidos, cuja destruição ocorrera no pátio da sede local do Ministério Publico em data agendada e informada ao juízo, bem como à fiança prestada, além de efetuar o pagamento do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma de compra de equipamentos de proteção individual (EPI’s), a serem doados à Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes de São Luís, e regularizar o equipamento de descarga da motocicleta, que estava em desconformidade com os padrões normativos. Acompanham o referido instrumento os documentos de ID’s nos 22701642 ao 22701648, comprobatório do cumprimento das sobreditas condições. Subsequentemente, a magistrada de base exarou a decisão de ID nº 22701651, em que restou não homologado o referido acordo. Contra o aludido decisório, interpôs o órgão acusatório Recurso em Sentido Estrito, seguido de suas razões (ID nº 22701659). Nestas, está o Ministério Público Estadual, em síntese, a arrimar sua insurgência nos seguintes fundamentos: 1) presença dos requisitos autorizadores do acordo de não persecução penal, conforme estabelecido no art. 28-A do CPP; 2) “o Juízo da 7ª Vara Criminal, ao decidir pela não homologação do acordo, por entender descabida a destinação do objeto da doação proposta, desloca o equilíbrio entre as partes do acordo para um ponto de seu convencimento pessoal”; 3) a indicação da Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte - SMTT, participante da “Operação Rolezinho”, não contraria a lei, uma vez que tal entidade possui a função de proteger bens jurídicos, em tese, lesados pelo delito praticado, inclusive no combate à poluição sonora. Requer, assim, o provimento do recurso, para anular a decisão impugnada e homologar o acordo já cumprido pelo investigado, conforme previsão do art. 28-A, § 4º, do CPP. Contrarrazões ofertadas pela defesa de Vitor Serra Rodrigues, requestando o provimento da presente manifestação recursal (ID nº 22701672). Cumprindo a formalidade do art. 589 do CPP1, o juízo de base manteve todos os termos da decisão impugnada (cf. ID nº 22701675), encaminhando os autos a esta segunda instância. Por outro lado, embora devidamente intimada (cf. ID nº 24017378), a douta Procuradoria Geral de Justiça não apresentou manifestação quanto ao mérito do presente recurso. Conquanto sucinto, é o relatório. _____________________________________ 1 CPP. Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que lhe parecerem necessários. 2 RITJMA. Art. 681. Feita a distribuição, os autos serão encaminhados ao relator que os mandará ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias e, em seguida, voltarão ao relator, que, em igual prazo, pedirá inclusão em pauta. 3 RITJMA. Art. 341. Será admitido em todos os órgãos judiciais do Tribunal de Justiça do Maranhão julgamento em ambiente eletrônico, denominado Sessão Virtual, nos processos distribuídos através do sistema do Processo Judicial Eletrônico PJe – Segundo Grau. (…) Art. 343. As sessões virtuais serão realizadas, semanalmente, por determinação dos presidentes dos órgãos julgadores. VOTO Presentes os pressupostos que condicionam sua admissibilidade, conheço do recurso. In casu, conforme relatado, em 03.06.2022, o investigado Vitor Serra Rodrigues e o Ministério Público firmaram acordo de não persecução penal (cf. ID nº 22701649), em razão do envolvimento do recorrido na prática, em tese, do crime de poluição sonora (art. 54, § 2º, V, da Lei nº 9.605/98 c/c art. 3º, III, da Lei 6938/81), fato dado como ocorrido em 31.05.2022, por volta das 20h, na Avenida Principal do Bairro Cidade Operaria, em São Luís, MA, ocasião em que conduzia a motocicleta Yamaha MT 03, placa QEQ-CJ15, cor azul, quando fui abordado por policiais militares em razão do som produzido pelo veículo, muito acima do permitido pela legislação de regência, conforme exame realizado por um perito do ICRIM, no local. Pelos termos do sobredito acordo, o recorrido renunciara às aparelhagens e acessórios apreendidos, cuja destruição ocorrera no pátio da sede local do Ministério Publico em data agendada e informada ao juízo, bem como à fiança prestada, no valor de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais), além de efetuar a compra de equipamentos de proteção individual (EPI’s), no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem doados à Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes de São Luís, e regularizar o equipamento de descarga da motocicleta, que estava em desconformidade com os padrões normativos. Consoante pontuado no relatório, pretende o recorrente, através do recurso em sentido estrito manejado, a reforma da decisão impugnada, para que seja homologado o acordo firmado, argumentando: 1) presença dos requisitos autorizadores do acordo de não persecução penal, conforme estabelecido no art. 28-A do CPP; 2) “o Juízo da 7ª Vara Criminal, ao decidir pela não homologação do acordo, por entender descabida a destinação do objeto da doação proposta, desloca o equilíbrio entre as partes do acordo para um ponto de seu convencimento pessoal”; 3) a indicação da Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte - SMTT, participante da “Operação Rolezinho”, não contraria a lei, uma vez que tal entidade possui a função de proteger bens jurídicos, em tese, lesados pelo delito praticado, inclusive no combate à poluição sonora. Acerca da matéria, objeto de insurgência recursal, o art. 28-A do CPP estabelece o seguinte: CPP. “Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.” Na espécie, verifica-se que a magistrada de base, ao avaliar os requisitos legais que regem o acordo de não persecução penal, indeferiu a homologação, sob os seguintes fundamentos (ID nº 22701653, págs. 1-3): “Analisando de maneira mais acurada o Acordo de Não Persecução Penal objeto dos autos, tenho que não há como acolher o pedido de homologação, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir delineadas. (…) Assim, noto que há disposição legal clara determinando que a instituição destinatária de prestação pecuniária fixada em ANPP deve ser definida pelo juízo da execução, além do que deve ser, preferencialmente, entidade que tenha como função proteger bens jurídicos relacionados aos aparentemente lesados pelo delito. In casu, o órgão ministerial definiu como beneficiária do acordo a Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes e o valor despendido pelo investigado a título de prestação pecuniária, conforme nota fiscal de ID 77042479, foi utilizado para compra de 6 (seis) cones balizador. Ocorre que a SMTT participa ativamente das operações policiais de combate à poluição sonora em conjunto com o Ministério Público Estadual, sendo a responsável pela realização das blitz urbanas que procederem a abordagem dos autores do delito. Nesse aspecto, não pode ser destinatário dos benefícios constantes do acordo, assim como qualquer órgão público atuante nas operações, dada a necessidade de resguardo da imparcialidade de sua atuação. Conquanto o inciso IV do art. 28-A do CPP disponha claramente que a definição da entidade beneficiada seja feita pelo juízo da execução penal, este juízo não cria óbice à destinação de bens oriundos da conversão de prestação pecuniária a setores vinculados a órgãos públicos indicados pelo parquet, desde que o pedido de homologação recaia àqueles afetos às causas ambientais, dada a natureza do suposto delito e, ainda, que não participe das operações policiais de combate à poluição sonora em conjunto com o Ministério Público. Entende este Juízo que, alternativamente, pode o órgão ministerial requerer no pedido de homologação, que a entidade beneficiária seja indicada pelo juízo da execução, desde que cadastrada naquele juízo e que atenda aos requisitos estabelecidos pela lei. (...) Desse modo, não são necessárias maiores delongas para se concluir pelo indeferimento do pedido de homologação, haja vista a flagrante ilegalidade dos termos fixados no ANPP em comento.
Ante o exposto, NÃO HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL constante do ID 77042484.” Pelo que se observa dos excertos supratranscritos, a douta magistrada de base fundamenta a recusa em homologar o sobredito acordo em razão do destinatário da doação – Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes (SMTT) –, porquanto participara ativamente, por meio de seus agentes, das ações policiais de combate à poluição sonora, através da denominada “Operação Rolezinho”, em conjunto com o Ministério Público, que resultaram na prisão do investigado. Observa-se, ademais, que o Órgão Ministerial, ao definir a entidade beneficiária, contrariou o disposto no inciso IV do art. 28-A do CPP1, que atribui tal prerrogativa ao juízo da execução penal. Entretanto, verifica-se, que o investigado Vitor Serra Rodrigues, além de preencher os requisitos para o acordo de não persecução penal, fato incontroverso nos autos, cumpriu integralmente as condições que lhe foram impostas no referido termo (ID nº 22701649). Diante de tal circunstância e, considerando ainda a finalidade do instituto da não persecução, tenho que o referido acordo deve ser homologado, com posterior redefinição, pelo juízo competente, da entidade pública ou de interesse social, a ser beneficiada com os equipamentos de proteção individual (EPI’s) já fornecidos pelo investigado, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em casos assemelhados, esse tem sido o entendimento do colendo TJMA, conforme excertos de julgados que adiante se transcreve: “PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. POLUIÇÃO SONORA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL NÃO HOMOLOGADO PELO JUÍZO. REFORMA PARCIAL. 1. Cumpridos os requisitos legais, cabe ao Juízo de origem escolher a entidade beneficiada pelo Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A, IV, da Lei Adjetiva Penal. 2. IN CASU já cumprido o Acordo, não há prejudicar qualquer das partes, cabendo readequá-lo para que possa ser homologado. 3. Recursos em Sentido Estrito conhecidos e parcialmente providos, para homologar o Acordo de Não Persecução Penal, com determinação de que, em caráter posterior, o juízo de origem indique a instituição beneficiária da prestação pecuniária (art. 28-A, IV, da Lei Adjetiva Penal), assim não se prejudicando qualquer das partes e mantendo, no mais, viva a intenção pedagógica do legislador.” (TJMA – RSE nº 0855987-63.2022.8.10.0001 – Rel. Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos, 1ª Câmara de Direito Criminal, julg. em sessão virtual de 21 a 28/03/2023) “PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL. ARTIGO 54 DA LEI N°. 9605/98. POLUIÇÃO SONORA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL NÃO HOMOLOGADO PELO JUÍZO. REFORMA PARCIAL. 1. Aqui, temos cumprimento dos requisitos legais, onde presentes a confissão formal e circunstancial, existência de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 04 (quatro) anos, onde a medida é necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. O juízo, porém, não homologou porque cabe ao juízo da execução escolher a entidade e o Instituto de Criminalística – ICRIM/MA (entidade beneficiada) participa das operações de combate ao delito e teria sua imparcialidade quebrada. 2. De fato, cabe ao Juízo de origem escolher a entidade (CPP; artigo 28-A, IV), porém, o indiciado, preencheu os requisitos legais e já cumpriu o acordo, razão porque cabe readequá-lo para que o mesmo seja homologado e determinar que o juízo escolha a entidade beneficiária. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para homologar o Acordo de Não Persecução Penal, com determinação de que, em caráter posterior, o juízo de origem indique a instituição beneficiária da prestação pecuniária (CPP; artigo 28-A, IV).” (TJ/MA – RSE nº 0849377-79.2022.8.10.0001 – Rel. Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos, 1ª Câmara Criminal, julg. em 07/03/2023).
Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para HOMOLOGAR o acordo de não persecução penal (ID nº 22701649), determinando, porém, posterior redefinição, pelo juízo competente, da entidade pública ou de interesse social a ser beneficiada com os equipamentos de proteção individual (EPI) já fornecidos pelo investigado ou, na sua impossibilidade, o redirecionamento do valor correspondente. É como voto. Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, Maranhão. Desembargador Vicente de Castro Relator 1 CPP. Art. 28-A (…). IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; (Destacou-se).