Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE HEYDER GOMES BEZERRA PARTE
REQUERIDA: MARIA LUCILIA GOMES BEZERRA e outros SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0800571-54.2019.8.10.0086 PARTE
Trata-se de Ação de Substituição de Curatela c/c Pedido de Liminar proposta por José Heyder Gomes Bezerra em favor de Sidinei Gomes Bezerra. Em apertada síntese, narra o requerente que a curatelado se encontra sob a curatela de Maria Lucilia Gomes Bezerra, todavia, esta não possui mais condições de assistir o demandado. Concedida a liminar em id. 19728401. Não houve oposição da curadora substituída. Manifestação do Ministério Público pela procedência da ação em id. 55510650. É o relatório. Decido. Importante destacar, que a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine à capacidade das pessoas com deficiência. Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social. Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis". Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Por sua vez, o art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa. No caso ora submetido à análise em id. 19723488, consta “Declaração de Substituição de Curador”, da qual se depreende que a curadora concorda com a referida substituição. No caso dos autos o requerente é irmão do curatelado. Ademais, conforme id. 55036928 verifico os interesses do curatelado vêm sendo resguardados, bem como não teve alteração de seu quadro fático que fundamente revogação da curatela. Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar o ser incapaz no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas. À vista de tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, DECRETO A SUBSTITUIÇÃO DA CURATELA, em definitivo, de SIDINEI GOMES BEZERRA, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015. De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do Código de Processo Civil, nomeio curador(a) do(a) curatelado(a) o(a) Sr(a). JOSÉ HEYDER GOMES BEZERRA, brasileiro, casado, lavrador, RG nº 000069948696-3 e CPF nº 008677863-37, residente na Rua Oziel Miranda, nº 223, Centro, nesta cidade, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a). Lavre-se termo de curatela. Não havendo notícia de existência de bens materiais de grande monta, dispenso a especialização da hipoteca legal. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta cidade, para que se proceda ao REGISTRO da curatela de SIDINEI GOMES BEZERRA. Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a). Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do CPC. De já fica advertido(a) o(a) curador(a) de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73). Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC). Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. A presente serve de mandado/ofício. Expedientes necessários. P.R.I. Cumpra-se. Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito