Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA nº 9.348-A 2º APELANTE/1º
APELADO: ABRAÃO LOPES DE CARVALHO NETO ADVOGADO(A): LUCEANDRO GUIMARÃES LOPES – OAB/MA nº 9.822 PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO RELATOR: Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM EMENTA. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. JUROS DE CARÊNCIA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. VALIDAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRADA IRREGULARIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. REFORMA DA SENTENÇA DE BASE PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Apelações cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL S/A e ABRAÃO LOPES DE CARVALHO NETO, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais. O autor/2º apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarada nula a cobrança em relação ao “juros de carência” e seus efeitos no contrato de empréstimo consignado nº 827188403 firmado com a instituição financeira requerida/1º apelante, visto a alegação de que desconhecia tal cobrança na hora da contratação. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença no ID 12022972, que decidiu nos seguintes termos: “DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO OS PEDIDOS e CONDENO o requerido BANCO DO BRASIL S.A. a devolver os valores descontados indevidamente do demandante, correspondentes aos juros de carência não contratados, em dobro, na quantia de R$ 158,78 (cento e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos), com incidência de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a incidir desde o efetivo desconto, com incidência ainda de correção monetária segundo o INPC/IBGE, também desde o desconto indevido. Quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, REJEITO-O. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, CPC).” Inconformado, o Banco interpôs recurso (ID 12022975), aduzindo, em síntese, a legalidade da cobrança dos juros de carência no contrato de empréstimo firmado com o autor, os quais correspondem a remuneração do capital durante o período de tempo decorrido entre a data da liberação do crédito e o vencimento da primeira prestação. No mais, argumenta que o 1º apelado manifestou ciência e concordância sobre todas as cláusulas previstas no contrato celebrado entre as partes, contendo informações claras e de fácil compreensão ao consumidor, atendendo às regras previstas no art. 54, §3º, do CDC, discorrendo acerca do princípio do pacta sunt servanda. Sustenta, assim, o não cabimento de repetição de indébito, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento recurso, com a reforma da sentença recorrida, para julgar improcedente a ação ou reduzir o valor do dano moral arbitrado pelo juízo a quo. O Autor também apresentou recurso no ID 12022978, (ID 13949679) requerendo a condenação do banco/2º apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas somente pelo 2º apelado, conforme petição de ID 12022982, onde, preliminarmente, impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor/1º apelante. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento da Apelação, deixando de se manifestar em relação ao mérito, por entender que a hipótese não se enquadra naquelas que exigem intervenção ministerial, conforme Parecer de ID 13941527. É o que importava relatar. DECIDO. Em proêmio, verifico que os recursos merecem ser conhecidos por restarem demonstrados os requisitos de admissibilidade. Sendo assim, passo a apreciá-los monocraticamente, tendo em vista que há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido à colação. Inicialmente, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça suscitada em sede de contrarrazões pelo 2º apelado, tendo em vista que, tem-se como requisito, para concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa física, tão somente a sua declaração de pobreza, mediante a qual o pleiteante afirma a falta de condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer a sua subsistência familiar. Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA NATURAL. BASTA SIMPLES AFIRMAÇÃO. MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. NÃO IMPORTA O CARGO E OS RENDIMENTOS AUFERIDOS. NECESSITADA NA FORMA DA LEI. I – Para a concessão do benefício da assistência judiciária basta a simples afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízos próprio ou de sua família. Inteligência do art. 4º da Lei nº 1.060/50. II – Não importa se a parte solicitante do benefício possua patrimônio ou rendimentos altos, se constitui advogado particular ou está na absoluta miséria para que seja beneficiária da justiça gratuita. III – Considera-se necessitado, nos termos da lei, aquele que no momento da promoção da demanda não possui condições econômicas para suportar as processuais sem a privação de sua subsistência ou de sua família. IV – Apelação conhecida e desprovida.” (TJ/MA – Ap. Cível nº 29620/2009 – Quarta Câmara Cível – Data: 02/02/2010 – AC. Nº 89.021/2010 – Rel. Des. JAIME FERREIRA DE ARAUJO) Desta forma, caberia ao 2º Apelado demonstrar, com elementos fático-probatórios atuais e consistentes, a plena condição do 2º Apelante em arcar com os custos do processo, ônus que, no feito em apreço, não se afigura cumprido. Logo, rejeito a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita suscitada pelo 2º Apelado. No mérito, verifico que o ponto central é a legalidade ou não da cobrança em relação ao “Juros de carência” cobrados quando da contratação de empréstimo consignado. O Magistrado de base, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, por entender que não ficou comprovada nos autos a legalidade da cobrança, ante a ausência de contrato assinado pelo autor com a previsão expressa dos juros de carência. Entretanto, o banco/1º apelante instruiu o processo com vários documentos, em especial: o Contrato de Empréstimo – ID 12022948, o qual, demonstra de forma clara que a parte autora tinha pleno conhecimento das condições do contrato realizado. Dessa forma, entendo que a instituição financeira não cometeu nenhum ato ilícito, pois informou corretamente e previamente ao consumidor acerca dos valores, periodicidade, taxas de juros e demais informações necessárias, em cumprimento ao disposto no art. 52 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. Vale destacar que o próprio autor/1º apelado anexou ao feito o instrumento contratual referente ao empréstimo consignado celebrado entre as partes (ID 12022933), não se afigurando legítima a alegação de se tratar de mero extrato do contratual, até por que no referido documento consta o detalhamento de toda a operação, figurando a data da sua contratação (04/02/2014), o termo inicial da avença (10/03/2014), bem como o termo final do empréstimo consignado (10/02/2020), além da discriminação das taxas de juros, IOF, etc., possibilitando, assim, a análise de seus termos, precipuamente, a cláusula que fixa os juros de carência, ora objeto de irresignação recursal. Ora, por tratar-se o 1º apelado de servidor público, tem pleno discernimento para as negociações do cotidiano, e essas operações bancárias, a exemplo do empréstimo consignado que se deu in casu, são viabilizadas e instrumentalizadas de forma simplificada e sistematizada, por meio eletrônico, por vezes até através de aplicativos bancários em smatphones e caixas eletrônicos (autoatendimento), o que não desconfigura sua natureza contratual, por depender de confirmação do cliente e, ainda, por conter, de forma clara e objetiva, todas as informações indispensáveis à celebração da avença, razão pela qual não há que se falar necessariamente na existência de contrato escrito assinado pelo consumidor/contratante, sendo um contrato de adesão. Somente a título de esclarecimento, importa salientar que os juros de carência estipulados nos contratos de empréstimos consignados consistem na remuneração do capital emprestado pela instituição financeira e são aqueles cobrados no intervalo existente entre a efetiva liberação do valor ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo regular e legal sua cobrança, desde que expressamente prevista no contrato, não se cogitando a opção do contratante quanto ao seu pagamento ou não, mas sim quanto às datas de disponibilização do crédito e pagamento da primeira parcela. Destarte, não há dúvidas de que o consumidor/1º apelado tinha plena ciência da cobrança no ato da contratação, restando descabida a alegação de nulidade no negócio jurídico firmado entre as partes, tampouco de restituição em dobro do valor e dano moral. Nesse mesmo sentido é o entendimento reiterado das Câmaras Cíveis desta Corte, conforme precedentes que colaciono a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. I. A jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que só é possível a cobrança de juros de carência quando expressamente pactuado. II. Verifico que o Apelado, em sua inicial, afirma ter realizado o empréstimo consignado junto a instituição Apelante e anexa aos autos extrato da operação de crédito contratado, onde consta, claramente, a previsão do valor a ser cobrado a título de juros de carência. III. Não restando configurada a má-fé ou culpa do Apelante, vez que disponibilizou toda a informação necessária acerca do empréstimo consignado através do extrato juntado, entendo não ser cabível a declaração de nulidade da cobrança, bem como aplicação da repetição do indébito, que ensejaria o pagamento em dobro da quantia referente aos juros de carência e do seguro. IV. A pretensão indenizatória também não merece guarida, isso porque para que haja obrigatoriedade de indenizar é necessário que ocorra o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Ausentes tais elementos, não há que se falar em responsabilização. V. Apelação conhecida e provida. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803788-91.2019.8.10.0026, RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 09 de fevereiro de 2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA DEVIDA. PREVISÃO CONTRATUAL. I - Havendo previsão expressa no contrato da cobrança de juros de carência, não há que se falar em abusividade da cobrança. II - 1º Apelo provido. 2º Apelo prejudicado. (ApCiv 0249612018, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA RESPALDADA EM CONTRATO FIRMADO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUTONOMIA DA VONTADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Juros de carência correspondem à remuneração de capital no período de carência concedido pela instituição financeira para o pagamento da primeira parcela, assim como para as subsequentes, quando haja lapso temporal superior a 30 dias, entre a data do contrato e a data do vencimento da parcela. 2. Dessa forma, havendo previsão contratual para a cobrança e tendo a contratante aceitado tais condições mediante aderência ao contrato, a mesma se faz legal e legítima. 3. Evidenciado ainda a ciência prévia do consumidor acerca do total do crédito liberado e respectivos valor unitário e quantidade de parcelas a serem pagas, não havendo que se falar, pois, em falha no dever de informação. 4. Reconhecida a legalidade da cobrança dos encargos contratados pelo não há direito à restituição ou configuração de dano moral indenizável. 6. Apelo conhecido e improvido. (APELAÇÃO CÍVEL 0804694-93.2018.8.10.0001, Rel. Des. MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/07/2019, DJe 12/07/2019) CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. RECONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO. I – Tratando-se de contrato de empréstimo consignado, em que consta cláusula expressa prevendo a cobrança de juros de carência, não há que se falar em ilegalidade na sua exigência, uma vez que previamente informada e fixada na avença; II – provimento da apelação cível. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809198-25.2018.8.10.0040, Rel. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/06/2019, DJe 24/06/2019) Ressalto, por fim, que partindo do valor total do contrato de empréstimo (R$ 23.644,05), o valor dos juros de carência fixados em R$ 79,39 (setenta e nove reais e trinta e nove centavos), não pode sustentar a tese do autor/1º apelado segundo a qual teria havido onerosidade excessiva. A sua incidência, pela sua pequena monta, não pode ser responsável pela majoração das parcelas a ponto de desequilibrar o mútuo financeiro pretendido, vez que dividido pelo número de parcelas (72), resultaria no ínfimo acréscimo de R$ 1,10 (um real e dez centavos) em cada mensalidade. Portanto, diante da nítida ciência do consumidor em relação à cobrança de juros, concluo que a pretensão inicial não merece acolhida, merecendo, pois, a REFORMA da sentença de primeiro grau, para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Consequentemente, resta prejudicado o segundo apela que visava o pagamento de indenização por dano moral. Por todo o exposto, sem interesse ministerial e na forma do art. 932, incisos IV e V, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao 1º APELO, a fim de julgar IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, conforme a fundamentação supra. PREJUDICADA A 2ª APELAÇÃO INTERPOSTA. Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº0803512-60.2019.8.10.0026 1º APELANTE/2º Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator