Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LKD ALIMENTOS SAUDAVEIS LTDA. - ME - ADVOGADA: RENATA GOULART SOARES MEIRA - OAB MG172049-A
APELADO: T J LIMA EIRELI - ME ADVOGADA: CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS - OAB MA10575-A RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808744-02.2017.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por LKD ALIMENTOS SAUDAVEIS LTDA., contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Termo Judiciario de São Luis, que julgou improcedentes os pedidos da Ação Inibitória c/c Indenização material e moral, proposta contra T J LIMA EIRELI. A Apelante, em suas razões recursais busca modificar a sentença, alegando que detém o direito exclusivo de uso da marca “MEU SUSHI” em todo território nacional. Afirma que a apelada violou a marca registrada “Meu Sushi”, de titularidade da Apelante, ao utilizar marca idêntica e destinada aos mesmos serviços da recorrente, causando, por consequencia, confusão ao consumidor. Suscita, por fim, direito a receber indenização por danos morias e materiais da apelada. Contrarrazões apresentadas A douta Procuradoria-Geral de Justiça não opinou no feito. É o breve relatório. DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Extrai-se que a controvérsia dos autos gira em torno do cabimento do uso, pela Apelada, da expressão “Meu Sushi” como elemento principal da sua marca “Meu sushi.com”, pois, segundo a Apelante, isso seria suficiente para gerar confusão entre as duas empresas, o que a prejudicaria perante o mercado consumidor, já que está estabelecida há mais tempo e se firmou como restaurante de comida japonesa de alto padrão. De fato, com o registro da marca junto ao órgão competente, a Apelante detém a propriedade da marca e passa a ser detentora do direito de usá-la exclusivamente, em todo território nacional, conforme dispõe o art. 129 da lei nº 9.279/1996. Acontece que, no presente caso, não se vislumbra nenhum elemento probante de que esse direito d Apelante foi violado pela Recorrida. Isso porque, muito embora entre a marca da Apelante “Meu Sushi” e a da Apelada “Meu Suhi.com” haja, em comum, o termo “meu sushi”, é preciso considerar que, afora isso, não há qualquer outro elemento de semelhança entre elas a conferir consistência à tese de colidência entre as marcas capaz de gerar confusão aos consumidores. Em verdade, do confronto entre as marcas, é claramente perceptível a existência de elementos distintivos entre elas (formas e cores), muito mais do que as semelhanças. Ademais, a Recorrente, exerce sua atividade exclusivamente na cidade de São Paulo-SP, enquanto que a Apelada, que atualmente utiliza a marca “É Japa.com”, funciona exclusivamente na cidade de São Luís-MA. Certo disso, que"(...) Segundo o princípio da especialidade ou da especificidade, a proteção ao signo, objeto de registro no INPI, estende-se somente a produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, desde que haja possibilidade de causar confusão a terceiros" ( REsp 333.105/RJ,Rel. Ministro BARROS MONTEIRO) (grifei) Nesse contexto, entendo estar ausente qualquer risco de confusão entre os consumidores, tampouco desvio de clientela. Como dito, as empresas operam em estados distintos e com larga distância territorial, e não possuem filiais, motivo pelo qual não é possível que haja confusão entre os consumidores. Em casos semelhantes já decidiu as Cortes Patrias: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - NOME EMPRESARIAL E MARCA - CONFUSÃO - INOCORRÊNCIA - ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS EM MUNICÍPIOS DISTANTES - ALTERAÇÃO DA "TRADE DRESS" - DESNECESSIDADE. Conforme entendimento consolidado do c. STJ, para a aferição de eventual colidência entre denominação e marca, dois princípios básicos do direito marcário nacional devem ser levados em consideração, sendo eles: princípio da territorialidade; e o princípio da especificidade (REsp 1.204.488/RS, Terceira Turma, DJe 02/03/2011). Considerando que as empresas atuam em estados diferentes e não possuem filiais, inexiste possibilidade de confusão entre os consumidores. Constatada a divergência visual entre o "trade dress" das marcas e, portanto, a impossibilidade de confusão do consumidor, ambas devem manter sua atuação no mercado. (TJ-MG - AI: 10000200289197001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 14/07/2020, Data de Publicação: 15/07/2020) “MARCA – Ação de obrigação de não fazer c.c. perdas e danos – Autora que tem o registro de marca mista – Apresentações visuais das marcas completamente distintas – Atuação em cidades diferentes – Reprodução do elemento nominativo, no caso, que não é capaz de causar confusão ao consumidor – Empresas que convivem no mercado há quase vinte anos sem qualquer indício de desvio de clientela - Sentença de improcedência mantida – Recurso improvido." (TJ-SP – AC: 10078497520208260011 SP 1007849-75.2020.8.26.0011, Relator: J. B. Franco de Godoi, Data de Julgamento: 24/09/2021, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 24/09/2021) No mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIREITO MARCÁRIO. NOME EMPRESARIAL E MARCA. ARQUIVAMENTO DO CONTRATO SOCIAL PREVIAMENTE À CONCESSÃO DO REGISTRO PELO INPI. CONFUSÃO. INOCORRÊNCIA. ESTABELECIMENTOS. LOCALIZADOS EM MUNICÍPIOS DISTANTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. (...) Seguindo essa linha de intelecção, o STJ passou a assentar que, "para a aferição de eventual colidência entre denominação e marca, não se pode restringir-se à análise do critério da anterioridade, devendo-se também se levar em consideração os dois princípios básicos do direito marcário nacional: (i) o princípio da territorialidade, ligado ao âmbito geográfico de proteção; e (ii) o princípio da especificidade, segundo o qual a proteção da marca [...] está diretamente vinculada ao tipo de produto ou serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários". Para solução da presente controvérsia, portanto, é necessário que se verifique se a hipótese fática preenche os requisitos acima delineados.(...). (REsp 1.204.488/RS, Terceira Turma, DJe 02/03/2011) - Assim, concluo que não restou demonstrado quaisquer elementos capazes de induzir os consumidores ao erro, não havendo que se falar em violação à propriedade intelectual da apelante passível de caracterizar lesão, motivo pelo qual o desprovimento ao apelo interposto é a medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos seus termos. Advirto às partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema. São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora