Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802265-22.2019.8.10.0098.
EXEQUENTE: JOSE LIANDRO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917-A
EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, apresentada pelo BANCO BMG SA. Afirma, em suma, excesso de execução, eis que, em se tratando de contrato de reserva de margem consignável, não houve efetivos descontos. Em resposta (id 123863643), o exequente destaca a comprovação de descontos, os quais teriam sido realizados entre novembro/2015 e fevereiro/2017. É o relatório. Decido. No caso dos autos, como bem destacado pelo bando demandado, em se tratando de reserva de margem consignável, não há efetivamente um desconto, mas com reserva, como o próprio nome destaca. Dessa forma, o acórdão de id. 112890930 determina o ressarcimento dos valores descontados, na fase de cumprimento de sentença. No entanto, o executado não comprovou qualquer desconto, relativo ao Contrato nº 11509848. O documento colacionado juntamente com a defesa da impugnação não demonstra, de forma efetiva, que o valor mensal de R$ 46,65 foi descontado. Indica mas mera anotação de reserva de valores, motivo qual não há acolhido o pedido apresentado de id 119156932. Por essa razão, ACOLHO a impugnação e afasto o valor dos danos materiais pretendidos, por se tratar de mera reserva de margem, e, por conseguinte, reconheço como devido o valor indicado nos cálculos de id 119156939. Cumpre registrar que não se trata de não cumprimento ao teor do acórdão, mas unicamente porque não há provas do efetivo prejuízo, o que poderia ser processado, caso apresentado documento em sentido contrário. E, verificado o pagamento do valor integral da condenação (id 119156938), deverá ser extinto o feito, em analogia ao que prescreve o art. 924, inciso II do CPC/15. DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, JULGO EXTINTO o processo (fase de cumprimento de sentença), nos termos do art. 924, inciso II do CPC/15. INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários para fins de expedição de alvará de transferência. Não informados os dados, EXPEÇA-SE alvará, para levantamento diretamente no Banco, em nome da parte autora e do advogado, intimando a parte autora, pessoalmente, para sacar o valor, observada a existência de honorário de sucumbência, cujo alvará deverá ser expedido separadamente. Sendo a parte autora analfabeta, e estando a procuração juntada aos autos descumprindo os requisitos do art. 595 do CC, no mesmo prazo, deverá apresentar instrumento de mandato, assinado a rogo, bem como por 02 (duas) testemunhas, todos os 03 devidamente identificados. Não apresentada a procuração em que cumpridos os requisitos legais, EXPEÇA-SE alvará, para levantamento da quantia no banco, em nome da parte e do advogado. Caso não tenha recolhido o valor do selo, e desde que atingido o valor regulamentado pelo TJMA (RECOM - CGJ 6/2018), na forma do art. 2º, parágrafo único da Resolução GP nº 75, de 22 de julho de 2022, PROCEDA ao cadastro do valor do selo junto ao SISCONDJ, subtraindo do pagamento. Em havendo pedido para expedição de alvará relacionado a pedido principal e a honorários sucumbenciais, deverão ser expedidos alvarás diversos, ambos com recolhimento de valores de selo. Se houve recolhimento do SELO, uma verificada a compensação do pagamento do selo, através do sistema, EXPEÇA-SE o alvará, encaminhando ao banco. Intimadas as partes, e expedido (s) o (s) alvará (s), ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, a respeito da expedição do alvará, o que deverá acontecer através de oficial de justiça, dado o difícil acesso dos correios nesta comarca. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da Vara Única da comarca de Matões. Aos 12/10/2024, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.