Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0846599-44.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO ELDORADO EXECUTIVE RESIDENCE Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: THIAGO MUNIZ COUTO - MA11320-A, ANDRE CAVALCANTE DE AZEVEDO RITTER MARTINS - MA10393-A, JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063
EXECUTADO: LETICIA SPOTTI GONCALVES SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de título extrajudicial proposta por CONDOMINIO ELDORADO EXECUTIVE RESIDENCE em face de LETICIA SPOTTI GONCALVES, todos devidamente qualificados nos autos. Sob petição de Id. 52345928, as partes noticiaram celebração de acordo extrajudicial, contudo, antes mesmo da homologação da tratativa, foi informado o descumprimento da avença (Id. 52345928). Intimada a parte para manifestar-se acerca de eventual perda de objeto da demanda, o exequente manifestou-se sob os termos da petição de Id. 78941640, requerendo o arquivamento o feito ante a quitação integral do acordo. Vieram-me conclusos. Decido. Algumas vezes, as condições da ação encontram-se bem delineadas no início da relação jurídica processual, mas deixam de ser visualizadas no curso do processo. Nessas hipóteses, tem-se a carência superveniente da ação, fenômeno processual também conhecido como “perda do objeto” quando tem por causa o desaparecimento do interesse processual no curso da lide. A parte autora atravessou a petição de Id 78941640, informando que a quitação do débito. Com efeito, é cediço que as partes podem transigir a qualquer tempo do processo, entretanto, em que pese tenha sido informando nos autos a celebração de acordo entre os litigantes, não há requerimento acerca da homologação da transação. Ressalta-se que, embora devidamente intimado para manifestar-se acerca da possibilidade de extinção do feito ante a carência da ação, a parte demandante apresentou petição requerendo novamente a suspensão do feito. Desta feita, mostra-se patente a superveniente perda do objeto da ação, de modo que a extinção do feito é medida que se impõe. Pelo exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, por restar configurada a superveniente ausência de interesse processual pela perda do objeto. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos. Sem honorários. Custas finais a cargo do autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível