Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: WALTER LUIZ BEZERRA DE BRITO ADVOGADO: LARA, PONTES & NERY ADVOGADOS (OAB/MA Nº 247)
APELADO: ROZA LEONILIA ANDRADE SERRA ADVOGADO: GOETHE STANLEY J LIMA C JUNIOR (OAB/MA 19.116), IVALDO DE O R JUNIOR (OAB/MA 14.830), PAULINA S COSTA (OAB/MA 19.128) PROC. DE JUSTIÇA: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO SEM BASE PROBATÓRIA IDÔNEA. AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS, RECIBOS OU LEVANTAMENTO DE MATERIAIS E SERVIÇOS. RISCO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 884). VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA (CF, ART. 5º, LV). NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa a prolação de sentença que fixa valor indenizatório líquido, sem base em prova técnica idônea, notadamente quando ambas as partes requereram produção de provas, essenciais para a adequada apuração da existência, extensão e valor das benfeitorias alegadas. 2. O art. 370 do CPC impõe ao magistrado o dever de determinar a realização das provas necessárias ao deslinde da causa, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, LV). 3. A fixação de indenização sem respaldo pericial acarreta risco de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 4. Apelação provida, em desacordo com o parecer ministerial DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806140-92.2022.8.10.0001 – PJE.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Walter Luiz Bezerra de Brito, em face da sentença do Juízo da Vara Cível de São Luís/MA, que julgou procedente a ação de indenização por benfeitorias e acessões ajuizada por Roza Leonilia Andrade Serra, e improcedente a reconvenção apresentada pelo réu, além de aplicar-lhe multa por litigância de má-fé. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que não houve produção de provas técnicas que comprovassem a existência das benfeitorias alegadas pela autora. Alega, ainda, a ausência de comprovação suficiente das obras realizadas e impugna a fixação do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), apontando falta de clareza quanto à natureza das intervenções no imóvel, se benfeitorias ou acessões. No mérito, pugna pela reforma integral da sentença, para julgar improcedente o pedido inicial e procedente a reconvenção, afastando-se, ainda, a multa por litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas tempestivamente. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o relatório. DECIDO. De início, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já existe entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. A controvérsia gira em torno do direito à indenização por acessões e benfeitorias realizadas pela parte autora durante o período em que exerceu a posse do imóvel situado na Rua S, n.º 39, Quadra 07, Bairro Cohatrac I, nesta capital, bem como da legitimidade da condenação por litigância de má-fé imposta ao réu reconvinte, ora apelante. Quanto a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com razões o apelante em relação ao quantum indenizatório Isso porque a definição do valor da indenização referente às benfeitorias demanda apuração técnica especializada. Ao analisar os autos, verifica-se a ausência de notas fiscais, recibos ou qualquer levantamento detalhado que demonstre, de modo seguro, os materiais empregados, os custos dos serviços ou a valorização efetiva do imóvel. A fixação direta da indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem qualquer respaldo pericial, viola o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, que determina ser dever do juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Trata-se, portanto, de típica hipótese de cerceamento de defesa, pois a ausência de instrução probatória adequada compromete a justa solução da lide. Divergindo do parecer ministerial, entendo que não há preclusão no caso em tela, pois julgar procedente pedido indenizatório com base em valor líquido e sem qualquer prova configura, indubitavelmente, afronta ao direito de defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Ademais, o art. 884 do Código Civil estabelece que “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido”. Nesse contexto, a fixação de valor indenizatório sem base em prova técnica idônea acarreta risco de enriquecimento sem causa da parte autora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, diante da fragilidade do conjunto probatório constante nos autos, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de que se oportunize às partes a produção da prova técnica necessária à apuração da existência, extensão, adequação e valorização das benfeitorias alegadas. Acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUERIMENTO DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ entende haver cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide no sentido da improcedência do pedido por falta de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, sem que franqueada à parte a oportunidade de produzir a prova por ela requerida. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1816786 SP 2018/0267399-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PEDIDO DE PROVA ORAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA. Caracteriza cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide, sem a apreciação do requerimento de produção de prova realizado pela parte, mormente tratando-se de questão fática extremamente controvertida. Nas hipóteses em que a prova oral, consistente na oitiva de testemunhas é essencial para melhor esclarecimento dos fatos e, assim, obtenção do desate justo da lide, o seu indeferimento importa em cerceamento de defesa. (TJ-MG - AC: 50055992420228130518, Relator: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 15/06/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023)
Ante o exposto, contrário ao parecer ministerial, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja oportunizada às partes a produção de prova técnica pericial para apuração da existência, extensão, adequação e valorização decorrente das benfeitorias alegadas, prosseguindo-se, após, com novo julgamento. Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa em nossos registros. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto