Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DALVA SOUSA AZEVEDO, BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Advogados do(a)
APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A
APELADO: BANCO PAN S.A., MARIA DALVA SOUSA AZEVEDO REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Advogados do(a)
APELADO: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A D E C I S Ã O Adoto o relatório da Douta PGJ. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos Recursos. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932 IV c do CPC. A sentença é contrária ao entendimento fixado na 1ª Tese do IRDR 53.983/2016, aplicável analogicamente à espécie, vazada nos seguintes termos: "cabe à instituição financeira/ré (...) o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico” (Tema n. 5/TJMA, Tese 1). No caso, o Banco apresentou o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável que firmou junto à parte Apelada, além de termo de consentimento esclarecido, donde se verificam informações claras, inteligíveis e precisas quanto ao tipo de contratação e demais condições do negócio, com menção expressa de que a avença não se confunde com empréstimo consignado e que os descontos em folha representam apenas o pagamento mínimo das faturas mensais (ID 33918561), nada autorizando concluir pela invalidade do ajuste.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800957-71.2022.8.10.0121 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO apenas ao Recurso interposto pelo Banco para, reformando integralmente a sentença, declarar a validade do contrato, nos termos da fundamentação supra. Inverto a sucumbência e condeno a parte Apelada a pagar honorários advocatícios em favor dos advogados da parte Apelante, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85 §2º), ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, §3º). Publique-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator