Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CLEUDE SILVA DE AZEVEDO ADVOGADO: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JÚNIOR OAB/MA 6796; LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE OAB/MA 15.805
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/ MA nº 9.348-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DA COBRANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL Nº0803366-35.2019.8.10.0053
Trata-se de Apelação Cível interposta por CLEUDE SILVA DE AZEVEDO, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou improcedente a ação de reparação por danos morais e materiais proposta pela autora em face de Banco Bradesco S/A. Em síntese, a parte a autora ajuizou a ação, insurgindo-se contra descontos em sua conta bancária relativa a anuidade de cartão de crédito que afirmou não ter autorizado a contratação. Encerrada a instrução, o juízo de base proferiu sentença, julgando improcedente a ação, em razão do requerido ter constituído prova da contratação. Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso de apelação, arguindo que o apelado não juntou nos autos documento que comprove a contratação de cartão de crédito, que viesse a autorizar a cobrança de anuidade ou gastos de cartão na conta do Apelante no período declinado na inicial. Defende, que o requerido não comprovou a adesão ao cartão de crédito, e ao final, requer, a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos encartados na inicial. Contrarrazões apresentadas pelo banco apelado sob ID 13773820. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por inexistência de interesse na espécie dos autos. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade dos descontos decorrente de anuidade de cartão de crédito, debitados na conta bancária da requerente. Na espécie, a relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, modalidade prestação de serviços (art.3º do CDC e Súmula 297 do STJ), consoante disciplina o teor da Súmula 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, se aplica ao presente caso o art. 6º, inciso VIII, do CDC, sendo cabível a inversão do ônus da prova, visto que a hipossuficiência resta caracterizada pela situação de flagrante desequilíbrio, seja de ordem financeira ou desconhecimento técnico, do consumidor perante o fornecedor, do qual não seria razoável exigir-se a comprovação da veracidade de suas alegações, ante a dificuldade de produzir a prova necessária. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o Banco Bradesco anexou contrato demonstrando que houve anuência da autora para contratação do cartão de crédito Elo Múltiplo Internacional, bem como ficou demonstrado a utilização do cartão de crédito mediante as faturas anexadas, consoante ID 13773796 p. 01/15. Contudo, o referido contrato foi celebrado em 29/01/2019, ao passo em que a irresignação da autora se refere a descontos efetuados no ano de 2017, conforme depreende-se dos extratos bancários anexados à inicial. Dessa forma, vejo que as provas anexadas pelo banco não são suficientes para desconstituir as alegações da apelante, pois, caberia ao requerido apresentar provas da anuência pela contratação do cartão de crédito que gerou as cobranças efetuadas no ano de 2017. Da análise dos documentos acostados ao processo, não é possível concluir que a apelante de fato anuiu com a contratação do serviço de cartão de crédito, que legitime a cobrança da tarifa impugnada. Isso porque, a parte requerida, em sede de contestação, limitou-se a afirmar sobre a regularidade da contratação, mas não anexou cópia do contrato ou faturas do cartão de crédito supostamente contratado no ano de 2017. Portanto, deixou de apresentar provas da regularidade da contratação, e da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015. In casu, caberia a instituição bancária apresentar provas específicas do período em que se deu o desconto questionado pela apelante, contudo, não se desincumbiu do ônus de comprovar tal assertiva, deixando de juntar o respectivo instrumento contratual ou outro meio hábil a provar que a autora sabia e concordava com o serviço prestado (art.6º do CDC, súmula 297 do STJ e art.373, II do CPC). Dessa forma, ficou demonstrada a falha na prestação do serviço e a prática abusiva desempenhada pela instituição financeira, expressamente vedada pelo art. 39, inciso III do CDC: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;” Assim, imperiosa a reforma da sentença de base para declarar a nulidade da cobrança. Alinhado a esse posicionamento, segue o entendimento desta colenda Corte de Justiça acerca da matéria: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DUPLO APELO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E “GASTO COM CRÉDITO”. COBRANÇA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. ARBITRAMENTO. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. LIMITAÇÃO. NECESSIDADE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A controvérsia veiculada nos recursos em exame gira em torno da validade da cobrança, pelo banco litigado, de tarifas alcunhadas de “CART CRED ANUID” e “GASTO COM CREDITO”, as quais foram debitadas na conta corrente da consumidora litigante. Discute-se, ainda, a respeito do dever de repetição do dobrada do indébito, de indenização por danos morais, das astreintes arbitradas pelo Juízo de base, bem como de honorários advocatícios fixados. 2. In casu, o banco réu não apresentou qualquer prova capaz de demonstrar, inequivocamente, que a consumidora contratou cartão de crédito junto a qualquer agência ou filial sua, a ensejar a cobrança da respectiva anuidade, não tendo se desincumbido do ônus de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). O mesmo ocorre em relação aos valores albergados sob a rubrica “GASTO C CREDITO”, que não tiveram a devida contratação comprovada. 3. “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa” (Súmula nº 532 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Na espécie, tenho como presentes a má-fé e o abuso da instituição financeira, ao efetuar cobrança de valores sem o respectivo instrumento contratual e, por consequência, anuência da consumidora, razão por que não constato a hipótese de engano justificável prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Logo, é cabível a repetição dobrada do indébito, tanto em relação à anuidade de cartão de crédito, quanto em relação aos valores debitados a título de “GASTO C CREDITO”. 5. A conduta do banco provocou, de fato, abalos morais à consumidora, visto que, ao descontar indevidamente quantias de sua conta bancária como forma de assegurar o pagamento das faturas e da anuidade do cartão de crédito, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento. Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (descontos indevidos), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. 6. No caso em tela, a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), restando, assim, consentânea aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente à dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), ao porte econômico e à conduta desidiosa do banco requerido, às características da vítima e à repercussão do dano. Precedente da Primeira Câmara Cível citado. 7. As astreintes fixadas não são incabíveis ou excessivas, nem se prestam a enriquecer sem causa a consumidora. O valor é proporcional à gravidade da situação, tendo sido estabelecida limitação para tanto que considera tal peculiaridade – motivo, pelo qual, não pode ser removido tal teto. 8. Tendo em vista a sucumbência mínima da autora, a parte litigada deve responder, por inteiro, pelas despesas e honorários (art. 86, parágrafo único, do CPC); em virtude disso, fica condenado apenas o banco postulado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes à razão de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, em face do bom trabalho desempenhado pelos patronos da autora em causa de pequena complexidade, mas em que houve trabalho em Comarca afastada dos grandes centros e também em sede recursal (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC). 9. Primeiro apelo desprovido; segundo apelo provido de forma parcial. (grifei) (Nº 0800383-23.2019.8.10.0131 – 1ª Câmara Cível, Desembargador Relator Kleber Costa Carvalho) Todavia, é necessário ponderar, que embora a apelante tenha sustentado em sua peça inicial ter sofrido descontos decorrentes de anuidade de cartão de crédito entre 2015 e 2017, os extratos bancários atestam apenas a ocorrência da cobrança no ano de 2017, vez que não anexou provas da existência da cobrança nos anos anteriores. Vale esclarecer, que a aplicação da inversão do ônus da prova ao caso, não exime a requerente de apresentar lastro probatório mínimo da existência de seu direito, razão pela qual deve ser reconhecida a irregularidade apenas das cobranças efetuadas no ano de 2017. Destarte, constada a falha na prestação de serviço, é cabível a repetição de indébito dos valores descontados indevidamente, devendo incidir na forma dobrada, por força do art. 42, parágrafo único do CDC, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Fixada, portanto, a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Autora. Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL E DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. LIMITES Á MULTA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. II. No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico. Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. III. Desta forma, tendo em vista a condição social da Apelante, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral, sendo totalmente desproporcional uma indenização no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), como pretende a Apelante, para ressarcir um prejuízo no valor de 514,48 (quinhentos e quatorze reais e quarenta e oito centavos, que foi o valor das parcelas descontadas. IV. Por fim, no que tange ao valor da multa entendo plenamente possível a sua limitação, sob pena de enriquecimento sem causa da Apelante. Ademais, o entendimento consolidado do STJ é no sentido de que a multa pode ser revista, a qualquer tempo, quando o valor alcançado ferisse os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou, ainda, a vedação do enriquecimento sem causa. III. Apelação conhecida e não provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005047-91.2017.8.10.0102, Sexta Câmara Cível, Desembargador Relator Luiz Gonzaga Almeida Filho) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS EM DOBRO. DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. I - A entidade bancária responde pelos danos causados aos consumidores decorrentes da realização de descontos indevidos em conta. II - É ônus da instituição financeira comprovar que os valores descontados na conta da autora foram decorrentes de contratação válida e devidamente pactuada. III – Comprovado o desconto indevido das parcelas, é plenamente cabível o ressarcimento em dobro, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC1, devendo a sentença ser reformada nesse ponto. IV - A reparação moral tem função compensatória e punitiva, devendo ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima, não podendo servir de enriquecimento ilícito para as partes. (Apelação Cível nº 0802772-46.2021.8.10.0022, Primeira Câmara Cível, Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf). No caso sub examine, verifico que a conduta da parte requerida provocou, de fato, abalos morais à parte autora, uma vez que encontram-se presentes os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido de parcela de seguro), dano (desajuste financeiro provocado pela contratação indevida) e nexo causal. Não obstante, em relação a configuração do dano moral, é mister destacar, que a falha na prestação de serviço, ora verifica, decorre do risco da atividade desenvolvida pela instituição financeira. (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). Sendo assim, diante da falta de provas de que a parte autora tinha conhecimento das condições do contrato de seguro prestamista, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelada. No que se refere ao quantum, atento às circunstâncias do caso concreto, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente e adequada para reparar os danos sofridos pela apelante. Considerando para tanto, a sua dupla função compensatória e pedagógica, o porte econômico e conduta desidiosa da parte ré, que procedeu de forma desidiosa ao não tomar as cautelas necessárias à celebração do contrato de seguro, as características da vítima, e a efetiva repercussão do dano no caso em análise, com fundamento do art. 944, Parágrafo Único do Código Civil.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação, reformando a sentença de base para que sejam julgados procedentes os pedidos da ora Apelante, nos seguintes termos: a) Declarar a nulidade de descontos efetuados na conta bancária da apelante a título de anuidade de cartão de crédito no ano de 2017; b) Condenar o banco a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta do Apelante sob essa rubrica, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice INPC(IBGE) a partir da cobrança de cada parcela e ter a incidência de juros moratórios a partir da citação; c) Condenar o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice INPC(IBGE), com incidência a partir desta decisão, nos os moldes da súmula 362 do STJ; d) Condenar o banco Apelado, ainda, ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC). Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado. Após, certifique-se e devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator