Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0809244-12.2022.8.10.0060.
AUTOR: N. A. A. D. N., W. S. A. D. N., W. A. D. N. J. Advogado do(a)
AUTOR: KAROLLYNE DE SOUSA CARMACO - PI17908
REU: ANTONIO FRANCISCO MIGUEL LIMA JUNIOR Advogado do(a)
REU: ANYELDE LIDIA FERREIRA DA PONTE LIMA - PI13253 SENTENÇA MARIA DO SOCORRO ALVES DA COSTA e outros, por meio de advogado legalmente constituído, propuseram a presente ação de reparação de danos materiais morais e materiais em face de ANTONIO FRANCISCO MIGUEL LIMA JUNIOR, todos igualmente qualificados na peça inicial, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 07/09/2019 na Av. 03, entre a rua 30 e a 20, Via Urbana, Parque Piauí, Timon-MA, que teve como vítima fatal a Sra. Bruna Cristina Alves do Nascimento, filha da primeira requerente e mãe dos demais requerentes. Segundo narrado na exordial, a Sra. Bruna Cristina, na data dos fatos, estava na calçada de sua casa quando foi atropelada pelo demandado. Revela-se, outrossim, que o requerido não prestou socorro à vítima do acidente, vindo a óbito por traumatismo craniano. Por esses fatos, pede a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e dano moral na ordem de R$ 30.360,00 (trinta mil seiscentos e sessenta reais). A inicial veio acompanhada de documentos. Conferida a gratuidade da justiça, bem como designada audiência de conciliação, ID 78551969. Não foi possível a composição amigável da lide, ID 82000771. O réu não apresentou contestação, ID 85832238. Decretada a revelia, ID 86607078. Decisão de saneamento e organização do processo, ID 88823647, sendo designada audiência de instrução para oitiva das partes e testemunhas. Termos de audiência de instrução e julgamento, ID 91728663. Na ocasião, foram colhidos os depoimentos das partes e da testemunha arrolada pela parte requerente. Ao final, foi concedido prazo para apresentação de alegações finais por memoriais. Apenas o demandado apresentou alegações finais escritas. Determinada a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano ou até o julgamento da ação penal de nº 0001619-62.2019.8.10.0060. Certificado no ID 140945493 o julgamento do processo nº 0001619-62.2019.8.10.0060. Intimadas as partes para manifestação quanto à informação certificada, requerente e requerido quedaram-se inertes quanto à determinação do juízo, conforme certificado no ID 144953257. É o relatório. Passo à fundamentação. Processo saneado, sem preliminares a serem apreciadas, passo a analisar diretamente o mérito. MÉRITO A Constituição Federal consagrou a reparação por danos de forma irrestrita e abrangente, sendo considerada cláusula pétrea. Nesse sentido, garantiu a responsabilização e ressarcimento pelos danos causados, conforme determina art. 5°, incisos V e X: Artigo 5º– Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Além disso, preceitua o Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Quando for cabível a obrigação de indenizar, precipuamente devem ser verificados os seguintes pressupostos: a existência de um dano causado por uma ação ou omissão do agente; a prática de um ato ilícito, configurando a culpa do agente, além do nexo causal entre os dois pressupostos anteriores. Além disso, no campo probatório, sabe-se que, em regra, cabe ao autor o ônus de provar fato constitutivo do seu direito. Em contrapartida, tem o réu o ônus de apresentar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor. É o que a doutrina convencionou como distribuição estática do ônus da prova, teoria que foi adotada no caput do art. 373 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em outras palavras, na distribuição estática da prova, compete a uma determinada parte a prova de fatos específicos que deverão por ela provados, regra de julgamento que será observada neste feito. No caso dos autos, constata-se do conjunto probatório coligado o direcionamento no sentido de não acolher o pedido da parte autora. Registre que, em se tratando de acidente de trânsito, capaz de gerar danos, não basta apenas provar a existência do fato, devendo ser comprovada a culpa, o nexo de causalidade e o dano. Conquanto a responsabilidade civil seja independente da penal, não se pode olvidar que a existência e a autoria dos fatos não são mais passíveis de questionamento no juízo cível se já houver pronunciamento do juízo criminal sobre tais questões. Nesse sentido dispõe o art. 935 do CC: Art. 935: A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. Nos termos do dispositivo citado, uma vez decididos no juízo criminal, a autoria e o fato não mais podem ser objeto de discussão no juízo cível. Em outros termos, transitada em julgado uma sentença penal condenatória ou absolutória, não mais se faria necessário o reexame de fato e autoria no juízo cível, que restaria adstrito, quando o caso, à discussão do quantum indenizatório. Insta salientar que a possível absolvição penal do réu não é capaz de impedir a apreciação, por este juízo, da sua eventual responsabilidade pelo acidente que culminou na morte da Sra. Bruna Cristina. Isso porque somente a decisão criminal que tenha, categoricamente, afirmado a inexistência do fato, é que impediria a discussão acerca da responsabilidade civil do demandado. A esse respeito, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE VÍTIMA. JUÍZO DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE CONDUTA, DANO, NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA. DIREÇÃO PERIGOSA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JULGADOS DESTA CORTE. 1. Ação de indenização por danos morais em razão de acidente de trânsito que causou a morte da vítima. 2. A absolvição no juízo criminal, diante da relativa independência entre as instâncias cível e criminal, apenas vincula o juízo cível quando for reconhecida a inexistência do fato ou ficar demonstrado que o demandado não foi seu autor. Julgados desta Corte. 3. O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor.Julgados. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2091428 MA 2021/0395756-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023) Dessa forma, embora possível a utilização da prova produzida na seara criminal, o resultado do feito que tramita naquela esfera não se afigurará necessariamente apto a condicionar o julgamento da demanda cível, seja pela procedência, seja pela improcedência. Feitas tais considerações, destaca-se que incide a regra geral sobre o ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, motivo pelo qual cabia aos autores provar que o condutor da motocicleta Honda CB 250, placa NHW 0650 teria agido com dolo ou culpa para a realização do evento danoso. Ao requerido, por sua vez, incumbia demonstrar a eventual existência de fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da requerente. Em relação aos prejuízos decorrentes de acidente de trânsito, o Código Civil, em seus artigos 186 e 927, determina que tem responsabilidade de reparar àquele que sofreu lesões moral e material quem praticou a conduta antijurídica, dando causa direta ao sinistro e aos danos reclamados: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Portanto, a partir da ocorrência de um evento danoso, surge para o indivíduo atingido em sua esfera subjetiva o direito de ser ressarcido pelos danos que lhe foram causados por outrem, seja de ordem material ou moral. Todavia, para a configuração de responsabilidade subjetiva extracontratual, quando do cometimento do ilícito, mister se faz a presença de alguns elementos, a saber: 1) dano; 2) culpa; e 3) nexo de causalidade. Sobre a responsabilidade aquiliana discorre Carlos Roberto Gonçalves: "Quando a responsabilidade não deriva de contrato, diz-se que ela é extracontratual. Neste caso, aplica-se o disposto no art. 186 do Código Civil. Todo aquele que causa dano a outrem, por culpa em sentido estrito ou dolo, fica obrigado a repará-lo. É a responsabilidade derivada de ilícito extracontratual, também chamada aquiliana. Na responsabilidade extracontratual, o agente infringe um dever legal, e, na contratual, descumpre o avençado, tornando-se inadimplente. Nesta, existe uma convenção prévia entre as partes que não é cumprida. Na responsabilidade extracontratual, nenhum vínculo jurídico existe entre a vítima e o causador do dano, quando este pratica o ato ilícito. O Código Civil distinguiu as duas espécies de responsabilidade, disciplinando genericamente a responsabilidade extracontratual nos arts. 186 a 188 e 927 a 954; e a contratual nos arts. 389 e s. e 395 e s., omitindo qualquer referência diferenciadora." (Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. Vol. 4, 8ª Ed.. São Paulo: Saraiva, 2013, pags. 44/45) Tem-se, portanto, que a responsabilidade civil, em regra, demanda a comprovação de: um ato, comissivo ou omissivo; da culpa ou dolo do agente; do dano e do nexo causal entre um e outro. Do elemento culpa, em sentido amplo, pode decorrer o dolo, caracterizado pela plena consciência da lesão e a vontade de praticá-la, ou a culpa em sentido estrito, consubstanciada pela negligência, imperícia ou imprudência diante da imposição de um dever de cuidado. Assim, para o deslinde do feito, impõe-se a verificação da dinâmica do sinistro, a qual deve ser averiguada com a análise do Boletim de Ocorrência, Inquérito Policial, documentos e depoimentos das testemunhas em audiência. Após exame detido dos autos, considerando que as partes apresentaram versões conflitantes sobre a dinâmica do acidente em relação ao narrado na denúncia do processo penal (proc. num. 0001619-62.2019.8.10.0060), não trouxe a parte autora evidências mínimas e suficientes para esclarecer a dinâmica dos fatos e atribuir o responsável pelo evento noticiado na inicial. Em outras palavras, o conjunto probatório carreado aos autos durante a instrução processual não permite concluir quem foi o responsável pelo acidente. Vale ressaltar que as fotografias acostadas não embasam a versão trazida na inicial, por não conter elementos técnicos para elucidar minimamente a dinâmica dos fatos. Vale esclarecer que o Boletim de Ocorrência, quando divorciado de outros elementos de prova, é incapaz de demonstrar a narrativa nele exposta, por se tratar de prova unilateral baseada unicamente pelo declarante. Destaca-se, ainda, que diversamente do alegado na inicial, o demandado não se evadiu do lugar, deixando de prestar socorro, conforme depoimento das autoridades policiais, na condição de testemunha na ação penal. Ademais, o demandado não estava sob efeitos de substância alcoólica, além do que, embora a parte autora tenha narrado que a Sra. Bruna Cristina estava na calçada quando foi atropelada, os autos criminais revelam que o demandando colidiu na traseira da motocicleta que levava a Sra. Bruna Cristina da Costa do Nascimento, duas crianças e o condutor, no momento em que houve a redução de velocidade para subir a rampa que dava acesso à residência da vítima. Convém ainda frisar que não houve nos autos a juntada de perícia técnica no local que fosse capaz de aferir o grau de responsabilidade dos envolvidos, embora oportunizada a produção de outras provas em momento específico nos autos. Em casos semelhantes, já decidiu a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - MORTE DO PAI DAS APELANTES – ATROPELAMENTO – NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO CULPA – AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO LOCAL DOS FATOS – IMPOSSIBILIDADE DE SABER A REAL DINÂMICA DO ACIDENTE – PROVA TESTEMUNHAL INCONCLUSIVA - DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Consoante interpretação do artigo 489 do CPC e entendimento do STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas artes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. 02. Para que se tenha a obrigação de indenizar, é necessário que existam elementos essenciais: a ofensa a uma norma preexistente ou um erro de conduta, um dano, e o nexo de causalidade entre uma e outra e a culpa, conforme se verifica pelo art. 186 do Código Civil. 03. Sabendo-se como foi a dinâmica do evento danoso, saber-se-á, por consequência, quem agiu sem as cautelas oportunas não alterando os poderes inibitórios, porque, desde que tivesse prestado maior atenção, poderia ter previsto o evento lesivo e evitado, assim, o cumprimento da própria ação. 04. Se as provas dos autos não indicam, de forma verossímil que o autor agiu com imprudência, negligência ou imperícia, não sendo conclusiva a prova testemunhal e não tendo sido feita perícia no local dos fatos, não há como manter a sentença que julgou procedentes os pedidos. 05. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - AC: 08451535420168120001 MS 0845153-54.2016.8.12.0001, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 06/05/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2021) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DINÂMICA DOS FATOS. CONTROVÉRSIA. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO LOCAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. 3. A responsabilidade civil por acidente de trânsito é subjetiva e demanda a comprovação de conduta em contraste com as regras de condução, a culpa, o dano e o nexo causal. 4. As testemunhas do autor, ora recorrente, apresentaram versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos. Não foram juntados outros meios de prova capazes de elucidar a dinâmica do acidente e também não foi realizada perícia no local dos fatos. 5. O conjunto probatório carreado aos autos durante a instrução processual é insuficiente para apontar a culpa da empresa recorrida pelo acidente, uma vez que o depoimento contraditório das testemunhas e as fotografias feitas após os fatos (ID 8613754) não são capazes de embasar a versão apresentada pelo recorrente. 6. A impossibilidade de se estabelecer a dinâmica dos fatos, diante da ausência de elementos probatórios suficientes para elucidar o litígio e fazer prova quanto ao fato constitutivo do direito da parte autora (artigo 373, inciso I, do CPC) enseja a improcedência do pedido inicial. 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 8. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (Lei nº. 9099/95, Art. 55). Fica suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, pois a parte recorrente faz jus à gratuidade da justiça, deferida nesta oportunidade. 9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJ-DF 07341744720188070016 DF 0734174-47.2018.8.07.0016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 22/08/2019, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/09/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, para a configuração da responsabilidade civil, seja ela moral ou material, é indispensável a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo de causalidade entre eles, pela parte autora. Pelos fatos acima explanados, não é verossímil a versão lançada na inicial, pois não houve produção de prova contundente a atribuir culpa exclusiva da parte demandada para o evento danoso ocorrido, deixando a parte autora de apresentar fato constitutivo do seu direito, ônus processual que lhe competia e que não se desincumbiu, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Logo, porquanto ausente prova do ato ilícito de autoria da parte ré, incabível o reconhecimento do dever reparatório pretendido, sendo a improcedência dos pedidos medida que se impõe. Decido.
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a parte demandante nas custas processuais e honorários da sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito