Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GERSON ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: JARDEL CARDOSO SANTOS (OAB 17435-PI)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR (OAB 11099-MA) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CAIXA ELETRÔNICO. AUTOATENDIMENTO. APOSENTADO DO INSS. IRDR 53.983/2016. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. VALOR DISPONIBILIZADO. APELO DESPROVIDO. I. Restou evidenciado nos autos que o recorrente efetuou o contrato de empréstimo consignado nº 0123447004429 em caixa eletrônico autoatendimento no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo o referido valor sido disponibilizado, no dia (28/10/2021) e sacado no dia 29/10/2021 (R$ 1.500,00 e R$ 1.480,00), dia posterior a realização da avença, ID 23167622 - Pág. 09. II. Logo, o apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC. III. Concluo que não faz jus à indenização por dano moral, material e repetição de indébito, uma vez que restou demonstrado que o empréstimo foi validamente realizado junto à instituição, ora apelante. IV. Apelo desprovido. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), 22 de Junho de 2023. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 15/06/2023 A 22/06/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800132-75.2022.8.10.0106
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GERSON ALVES DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Passagem Franca/MA que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou improcedentes os pedidos formulados à exordial, nos seguintes termos: “III. Dispositivo Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude dos descontos de empréstimos consignados na conta da parte demandante. Condeno a parte autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa que arbitro no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), quantia que considero suficiente, em razão da capacidade econômica da parte. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos.” Nas razões recursais (ID 23167644), sustenta o recorrente que o apelado não firmou contrato com a Instituição Bancária, apesar de ter sido registrado no extrato de consignações de seu benefício previdenciário o negócio jurídico no valor de R$ 3.000,00 – sob o número 0123447004429, com contraprestação de R$ 328,85 (trezentos e vinte e oito reais e oitenta e cinco centavos) em 84 vezes. Assevera a inexistência da avença por falta de instrumento negocial, que sequer foi colacionado pela apelada a prestar as informações devidas. Desse modo, pugna pelo provimento do recurso, para reformando a decisão vergastada, julgar procedentes os pedidos contidos na exordial, com o afastamento da litigância de má-fé. Contrarrazões, ID 23167649. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é apenas pelo conhecimento do recurso, ID 26114222, deixando de opinar acerca do mérito, por inexistir qualquer das hipóteses do art. 178, do CPC. É o relatório. VOTO Por encontrar-se presente os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Pois bem. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pelo apelante, empréstimo esse que o recorrente afirma na exordial não ter celebrado, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. No caso em análise, restou evidenciado nos autos que o recorrente efetuou o contrato de empréstimo consignado nº 0123447004429 em caixa eletrônico autoatendimento no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo o referido valor sido disponibilizado, no dia (28/10/2021) e sacado no dia 29/10/2021 (R$ 1.500,00 e R$ 1.480,00), dia posterior a realização da avença, ID 23167622 - Pág. 09. Conforme bem postulado pelo magistrado sentenciante: “Saliento, ainda, que não é obrigação da instituição bancária apresentar, de forma conjunta, o contrato de empréstimo e o comprovante de transferência, podendo ser qualquer documento que comprove, de forma idônea, a contratação do empréstimo. E no presente caso, o extrato bancário é suficiente para a constatação do pacto efetivamente realizado”. (Destaquei) É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa, e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. No caso concreto, o apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC. Assim, concluo que não faz jus à indenização por dano moral, material e repetição de indébito, uma vez que restou demonstrado que o empréstimo foi validamente realizado junto à instituição, ora apelada, mediante o uso de cartão e senha bancárias, em terminal de autoatendimento. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado dos tribunais pátrios: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Declaratória de inexigibilidade e indenização por danos morais. Contrato impugnado. Aplicação do CDC. Inversão do ônus da prova. Impossibilidade. Consumidor que não demonstrou a verossimilhança de suas alegações. Contratação válida e eficaz. Réu que provou a contratação através de meio eletrônico em caixa de autoatendimento, bem como a quitação do empréstimo anterior e transferência bancária pertinente ao troco realizada na conta do autor. Utilização da quantia disponibilizada. [...] (TJ-SP - AC: 10069372420218260438 SP 1006937-24.2021.8.26.0438, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 28/03/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2022) DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Empréstimo consignado. Contratação em meio eletrônico. Assinatura da consumidora e de testemunhas. Desnecessidade. Documentos suficientes à demonstração da concessão do primeiro empréstimo e das sucessivas renovações, sempre com quitação da operação precedente e obtenção de crédito suplementar. Existência do negócio jurídico e exigibilidade da dívida. Reconhecimento. Pedidos indenizatórios improcedentes. Sentença reformada. RECURSO DO RÉU PROVIDO, PREJUDICADO O DA AUTORA.(TJ-SP - AC: 10002283020218260322 SP 1000228-30.2021.8.26.0322, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 03/09/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2021)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de base incólume. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,22 DE JUNHO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator